domingo, 30 de janeiro de 2011

Folha de São Paulo. Expulsão de servidores cresce 19%.



** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A situação de demissão de servidores públicos deve, com toda a certeza, ser analisada à luz da verdade "real" e dos direitos e das garantias constitucionais. É muito comum nos depararmos com situações de demissões injustas, ilegais e com "justificativas fabricadas" por chefias e/ou colegas de trabalho pouco éticos.
Para ser demitido após a estabilização (obtenção do direito à estabilidade no serviço público) o servidor deve ser sindicado (deve ele ser processado administrativamente). E uma vez instaurado o processo, deve haver a inequívoca notificação do servidor sobre a existência desse processo. O servidor também deve ter amplo acesso aos autos, o direito de produzir a sua defesa e de apresentar provas em seu favor. Processos "sigilosos" (com alegação de que somente o advogado poder ter acesso), testemunhos secretos e provas obtidas de forma duvidosa transformam qualquer iniciativa de demissão em um calhamaço de ilegalidades.

Os servidores que se encontram em estágio probatório (ainda não obtiveram a estabilidade) também devem ficar muito atentos ao seu ambiente de trabalho. Vários são os casos em que, por incompatibilidades com colegas ou com a chefia, servidores são vítimas de vingança pessoal, passando por ilegal constrangimento moral. Vamos explicar.
Quando o cidadão passa em um concurso público ele somente se torna estável  após o estágio probatório que, via de regra, é realizado após trinta meses. A estabilidade somente é conquistada após três anos e depende de boa uma avaliação no estágio probatório.
A Constituição Federal determina que seja formada uma comissão especial para a avaliação do servidor em estágio probatório. Nos casos de incompatibilidade com colegas e/ou chefia, a "comissão especial" é composta dos desafetos... 
É fácil imaginar o resultado da avaliação.
Nestes casos, a conclusão é sempre a de que o cidadão (que passou por um difícil concurso público) não é apto para continuar no emprego público. Muitas vezes os "avaliadores" são pessoas que se sentiram incomodadas com o novo colega ou rejeitam o perfil do novo colega ou se sentem ameaçados por alguma irregularidade testemunhada pelo novo funcionário, etc.

São comuns os relatórios que dizem que determinado servidor é insubordinado (entenda-se questionador de arbitrariedades e/ou abusos praticados até por colegas do mesmo nível), sem iniciativa (primeiro isolam o servidor e minam toda a possibilidade de proatividade do colega, depois dizem que ele não tem iniciativa), etc. Se tudo isso não for devidamente contestado, a demissão será inevitável.

Outros casos de demissão - envolvendo servidores estáveis - dizem respeito à perseguições. Um determinado chefe passa a "pegar no pé" de um servidor por quem não tem empatia, mas faz vistas grossas para uma série de outras irregularidades praticadas por outros subordinados (assédio moral). Qual será o resultado disso? Quem é beneficiado pela frouxidão da chefia, fatalmente apoiará qualquer iniciativa do "superior" e as provas testemunhais contra o servidor perseguido serão fortes motivos para uma demissão injusta e ilegal.
Em todos os casos, contudo, há a possibilidade de questionamento dos abusos e arbitrariedades perante o Poder Judiciário. Aliás, quem comente qualquer ilegalidade pode ser responsabilizado pelo assédio moral ou pela indenização que o Estado terá de pagar ao servidor injustamente demitido.

Dica importante: não esperar, jamais, o decreto da demissão. Se tiver ciência de abusos, procure imediatamente a orientação de um advogado.
Uma vez demitido, o servidor sofrerá todo o tipo de prejuízo (não pagamento de salários, vale-refeição, assistência médica) até que a Justiça seja feita.

A respeito da entrevista concedida pelo servidor Nadson de Oliveira, confira http://efoadvogado.blogspot.com/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Desconsiderar atestado médico confirma assédio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância.

A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.

O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma “inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora.” Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.
Na análise do relator, 'O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes', e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. “Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010).
O acórdão 20101045047 foi publicado no dia 17 de novembro de 2010 (proc. 00657200843202009)."

Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social / TRT-SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é incomum empregadores recusarem atestados médicos dos trabalhadores. Mais inustidado ainda é obrigarem o empregado a marcar consultas somente após o horário de trabalho ou aos finais de semana. Como fica o caso de alguém que não tem plano de saúde e precisa se utilizar do SUS? Será que os hospitais públicos funcionam normalmente após as 18:00h da semana útil? Em todos os casos, apesar disso, deve prevalecer o bom senso.

Situação especial ocorre com os servidores públicos, que são atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual e pelo Hospital do Servidor Público Municipal, todos localizados na região central de São Paulo. As faltas dos servidores que precisam de atendimento médico somente são aceitas se atestadas pelos respectivos hospitais. Agora, imagine o servidor que mora nos extremos da ciddade ou até em municípios vizinhos. Se ele necessitar de atendimento médico urgente e ficar internado por vários dias em um hospital regional, as suas faltas somente serão justificadas se apresentar documento do "Hospital do Servidor". Mas ele conseguiria sair dos fundões das zonas sul e leste e chegar a tempo até o centro? Seria possível esperar o atendimento por mais de três horas? Em muitos casos, isso representaria risco da vida. Os casos de recusa de atestados apresentados por servidores públicos merece reflexão mais condizente com a atualidade. Obviamente que os abusos e ilegalidades devem ser reprimidos, porque está em jogo o dinheiro do contribuinte.

Código do Consumidor será atualizado

"Considerado incompleto por alguns e muito amplo por outros, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, está sendo analisado por uma comissão criada pelo Senado para eventuais mudanças.

O objetivo é atualizar o CDC a temas não abordados na época da edição do código (setembro de 1990), como o superendividamento causado pelo abuso da oferta de crédito e o comércio virtual. No mês passado, o grupo já fez sua primeira reunião e começou oficialmente os trabalhos.
A comissão é presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (um dos idealizadores do CDC quando ainda atuava como promotor do Ministério Público paulista) e integrada pelos professores Leonardo Roscoe Bessa, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Marques e Roberto Augusto Pfeiffer, ex-diretor executivo do Procon-SP.
Segundo Herman Benjamin, a atualização do CDC pode dar respostas específicas para casos como comércio eletrônico e endividamento. “Hoje não há nada definitivo sobre essas matérias e isso cria uma insegurança jurídica para todos, inclusive o juiz.”

O anteprojeto deve também incluir regulação aos abusos da oferta de crédito pelas financeiras e meios alternativos de solução de possíveis conflitos entre credores e devedores. “O Procon-SP tradicionalmente via com receio de retrocesso qualquer modificação no texto do código. Porém, a mudança será positiva já que a comissão é formada por pessoas com representatividade e credibilidade”, diz Pfeiffer.

Apesar dos trabalhos já terem começado, as entidades de defesa do consumidor temem prejuízos aos consumidores. “Essa comissão vai ter uma responsabilidade enorme.

Do jeito que está hoje, o CDC já é um sucesso enorme. Por isso, qualquer mudança deveria ser pontual e estudada com muito cuidado, sem que abra possibilidades para as empresas descumprirem as determinações do código”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recebeu a notícia com bastante preocupação. “Não nos preocupamos com os nomes que integram a comissão, mas o que vem depois – quando a proposta cairá nas mãos do Congresso e poderá ser bastante modificada pelos parlamentares, com um texto final que acabe desnaturalizando o CDC e prejudicando o consumidor”, diz Daniela Trettel, advogada e assessora de representação do Idec."
Fonte: Advogado de Defesa JT/Estadão, 13/01/2011, repóter Saulo Luz

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já falamos sobre a reforma do Código de Defesa do Consumidor (vide http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/avancos-do-codigo-de-defesa-do.html).

As manifestações das ONGs (Idec e Pro-Teste) são muito pertinentes. Não é o só fato de a Comissão  de Atualização ser formada por renomados juristas que garantirá os interesses dos consumidores. O resultado do projeto de atualização poderá ser excelente, mas ele será avaliado, discutido (até modificado!) e votado por deputados e senadores. Aí é que mora mesmo o perigo. Bancos, indústrias multinacionais e grandes redes varejistas financiam campanhas eleitorais em todo o Brasil e o lobby dos financiadores será ferrenho. Um projeto muito bom e que aumente os direitos e garatnias dos consumidores poderá ser modificado na Câmara dos Deputados e no Senado até mesmo para eliminar sutilmente algumas conquistas já sedimentadas.

Portanto, somente a fiscalização da atividade dos nossos deputados e senadores é que garantirá uma atualização do Código de Defesa do Consumidor realmente benéfica para o consumidor.
COMPARTILHE:

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

SERVIDOR PÚBLICO PODE GANHAR ESTABILIDADE NO CARGO.

Um projeto que tramita na Câmara dos Deputados prevê mais segurança aos servidores que não passaram por concurso público. A Proposta de Emenda à Constituição 518/10, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos servidores da União, a Lei 8.112/90. O texto altera o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e vale para o servidor admitido pela Consolidação das Leis do Trabalho. As informações são da Agência Câmara.

Atualmente, a garantia de estabilidade para servidores sem concurso é válida somente para aqueles que estavam em atividade antes outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.

A PEC também revoga um dispositivo que impede a concessão de estabilidade aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, os chamados de livre nomeação. A Constituição prevê estabilidade apenas para os servidores de cargos efetivos após três anos de exercício.
O objetivo da proposta é fazer justiça aos servidores públicos admitidos sob regime celetista e que continuam exercendo suas funções. "Não podemos mais fechar os olhos para esses servidores, das mais diversas categorias e níveis profissionais, que estão na administração pública, principalmente nas prefeituras municipais, de forma legal e legítima", afirma Mattos.

A PEC foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame preliminar de admissibilidade. Caso aprovada, será analisada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário."


FONTE: Conjur, acessado em 06/01/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A PEC somente vem a incluir no texto constitucional uma garantia já reconhecida por setores do Poder Judiciário.
Antes de 1988, a contratação de servidores não exigia concurso público. Os trabalhadores eram contratados pelo regime da CLT. A Constituição de 1988 passou a, expressamente, exigir concurso público para o provimento de cargos e de funções, e reconheceu expressamente a estabilidade somente aos que já contassem, em 1988, com cinco ou mais anos de serviço público. Ocorre que ainda hoje há muita gente contratada pelo regime CLT antes de 1988. Esses trabalhadores são ou não são permanentes? Efetivamente que o são.
Pelo princípio da igualdade, qual a diferença com os demais?
Caberia à administração pública, imediatamente após a promulgação da CF/88 providenciar a dispensa desses trabalhadores não concursados. Se não o fez, prolongando a relação por mais de vinte anos, não seria lícito, agora, pretender dispensá-los sem justo motivo.

Exercício da advocacia requer paixão e entusiasmo

"Que quer dizer “grande advogado”? Quer dizer advogado útil aos juízes para ajudá-los a decidir de acordo com a justiça, útil ao cliente para ajudá-lo a fazer valer suas razões.
Útil é aquele advogado que fala o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não entulha a audiência com sua personalidade invasiva, não aborrece os juízes com sua prolixidade e não os deixa suspeitosos com sua sutileza – exatamente o contrário, pois, do que certo público entende por “grande advogado”. (PIERO CALAMANDREI)

Toda decisão judicial é construída a partir ou da consciência ou dos interesses do magistrado. Mas qual consciência? Quais interesses? Consciência moral, religiosa ou jurídica? O certo ou o errado em que plano? Interesses legítimos e confessáveis ou ilegítimos e inconfessáveis? Como advogar perante magistrados que julgam as causas a partir de seus próprios interesses? É possível advogar nessas situações? Como advogar perante magistrado que julga a partir de sua consciência jurídica?

Por consciência jurídica entendo a idéia do que seja certo ou errado a partir do ordenamento jurídico, do estabelecido nos textos normativos e nos precedentes jurisprudenciais.

Em relação ao magistrado interesseiro o papel do advogado é o de informar ao seu cliente acerca do caráter do julgador ou chamar a atenção pública para o caso, de modo a criar constrangimentos para o juiz.
Quanto ao magistrado que age de acordo com a sua consciência, de acordo com o seu juízo sincero acerca do que seja o certo ou o errado à luz do ordenamento jurídico, o papel do advogado é o de procurar convencer ou de influenciar o julgador em sua decisão.
Essa é a missão do advogado: influenciar o magistrado para que este decida de acordo com os seus interesses.

Tenha-se que se o magistrado age ou de acordo com a sua consciência ou de acordo com os seus interesses, o advogado sempre age de acordo com os interesses que representa. Com efeito, no momento em que o advogado assume o patrocínio de uma causa, ele deve defendê-la independentemente de sua consciência pessoal. Se o advogado não quiser agir contra a sua consciência ou contra os seus interesses, ele deve renunciar ao patrocínio da causa, pois, não raras vezes, mesmo o mais vil dos clientes, que cometeu o mais abjeto dos crimes, tem apenas o seu advogado.

Convencimento do magistrado
Como convencer o magistrado e o Supremo Tribunal Federal em particular de que a sua postulação deve ser acolhida?
Toda causa ou controvérsia pressupõe uma adequada compreensão do fenômeno jurídico. Uma adequada compreensão do fenômeno objeto de uma demanda judicial requer o conhecimento dos textos normativos (Constituição, Tratados, Leis, Decretos e tantos quantos textos prescritivos existam), das circunstâncias fáticas, dos paradigmas coletivos (valores e verdades compartilhados pela comunidade) e dos prismas individuais (valores e verdades da própria pessoa).

É aquilo que o insuperável mestre Miguel Reale denominou de “Teoria Tridimensional do Direito”: as circunstâncias fáticas, os valores coletivamente compartilhados e os textos normativos. Eu acrescentaria os prismas individuais (a ciência, a consciência e a experiência de cada pessoa humana).

O advogado deve ter pleno domínio do Direito, em todas as suas dimensões, para tentar convencer o juiz. É preciso que o advogado tenha absoluta ciência de que do outro lado há um outro advogado procurando a mesma coisa, querendo o mesmo objetivo.

Em uma democracia com instituições e pessoas sérias, o direito é construído mediante o convencimento. E para convencer é preciso dominar a palavra. A advocacia é uma arte, a arte de convencer, de influenciar. Portanto, para convencer o magistrado o advogado deve ter pleno domínio da causa e deve estar tão bem preparado quanto o seu adversário e mais bem preparado que o próprio magistrado.

O magistrado não necessita de ter o mesmo conhecimento jurídico do advogado, o magistrado deve ter antes de tudo bom senso e deve agir com prudência e imparcialidade, ou seja, deve levar em consideração o esforço dos advogados. Juiz bom é juiz imparcial, no sentido de permitir-se convencer pela força dos argumentos jurídicos.

Compreensão judicial do fenômeno jurídico
Como o Supremo Tribunal Federal tem julgado as causas ou como deveria julgar as demandas sob sua responsabilidade?

Todos sabemos que os textos normativos (e o texto constitucional em particular) são “obras abertas”, são textos repletos de enunciados ou palavras com múltiplos significados, como soe acontecer com os termos “igualdade”, “dignidade”, “democracia” dentre outros.

Se os “enunciados” ou “termos” constitucionais não têm sentidos unívocos, mas plurívocos, como o Tribunal deve decidir ou atribuir força normativa a essas palavras? Qual a metodologia que o Tribunal tem utilizado ou deveria utilizar?
O primeiro passo é o de respeitar as palavras contidas no texto constitucional. O Tribunal não pode ignorar o que está escrito no texto. O Tribunal não pode dizer o que não estava escrito nem deixar de dizer o que estava escrito. O texto e o respeito ao texto é o ponto de partida para uma adequada solução da causa posta ao conhecimento do Tribunal.

A partir do texto, o Tribunal deve considerar as circunstâncias fáticas e os valores e verdades coletivamente compartilhados. O Tribunal não deve desprezar a sociedade e o mundo exterior, mas deve considerar essa sociedade e o restante do mundo. A Corte não deve se isolar para julgar.

O Supremo Tribunal Federal de 2010 pode julgar temas socialmente delicados que outrora seriam inimagináveis, como os temas do aborto, de cotas raciais, de pesquisas com células-tronco, de demarcação de terras indígenas, de união civil de homossexuais. E o Supremo Tribunal Federal de 2010 tem de julgar essas causas de acordo com a sociedade de 2010. Se estivéssemos em 1910 outro era o Tribunal e outra era a sociedade. Outras seriam as decisões.
Isso quer dizer que as palavras contidas no texto constitucional podem mudar de sentidos, pois as palavras são convenções lingüísticas coletivas e variam ao sabor das circunstâncias sociais.

Sempre cito os termos “igualdade e dignidade” na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA no tocante à questão racial e à clivagem entre negros e brancos naquele País. Com efeito, a Suprema Corte daquele País já decidiu que a pessoa de cor negra não possui a mesma dignidade da pessoa de cor branca (caso Dred Scott, 1857). Posteriormente, meio século depois, a Suprema Corte evoluiu e reconheceu a igualdade entre os negros e brancos, mas desde que ficassem separados (caso Plessy v. Ferguson, 1896). Mais meio século, e finalmente decidiram que a pessoa de cor negra é tão digna quanto a pessoa de cor branca, merecendo, ambas, conviverem juntos (caso Brown, 1954).

Nessa perspectiva, a eventual imutabilidade das palavras contidas nos textos não implica a imutabilidade dos sentidos dos textos. O Direito é “organismo vivo”, é permanente experiência social e para sobreviver deve se adaptar. Quem não se adapta, quem não se movimenta, não sobrevive, morre.

O Tribunal deve se movimentar deve se adaptar aos novos tempos e a nova sociedade cada vez mais complexa, mais plural, mais posmoderna, onde as verdades e as certezas são fluídas e os valores estão menos sólidos.
Nessa linha, o advogado, para convencer o magistrado e o Tribunal, deve conhecer o texto normativo, deve conhecer os precedentes do Tribunal e conhecer as manifestações individuais do magistrado.
Para vencer uma causa, o advogado deve apelar para a coerência da Corte e para a coerência individual do magistrado. Essa é a principal garantia e o maior patrimônio de um Tribunal e de um juiz: a respeitabilidade e a coerência, inclusive nos “erros” e nas “injustiças”.

O Tribunal (ou o magistrado) pode evoluir? Pode mudar de entendimento? Sim, pode, mas deve convencer e justificar adequadamente as razões de sua mudança ou de sua evolução.

A jurisprudência não pode ter a estabilidade das nuvens. O Tribunal deve ser coerente, deve passar uma mensagem de certeza, de previsibilidade e de segurança, pois deve permitir que as pessoas e as instituições “calculem” as conseqüências de suas escolhas normativas.

A atuação judicial do Supremo Tribunal Federal e do papel do advogado
Segundo Antonio Umberto de Souza Jr., o Supremo Tribunal Federal deve superar a “síndrome de gata borralheira para vivenciar o sonho de Cinderela”. Ou seja, para o Tribunal participar “do baile” das grandes causas, deverá agir como “gata borralheira” e julgar a imensa e azafamática pletora de Habeas Corpus e Agravos.

Com efeito, no Informativo 591 do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), o Tribunal apreciou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou um acórdão do Tribunal de Justiça que apreciou uma decisão de Juiz Monocrático se um cigarro de maconha se caracteriza como uma falta média ou grave de um reeducando. Ou seja, quatro instâncias judiciais por algo irrelevante.

Nada obstante o enxame de questões irrelevantes, o Supremo Tribunal Federal tem sido convidado a atuar em questões importantes. Essa atuação enseja um ativismo ou um arbítrio judicial? Se o Tribunal julgar de acordo com o ordenamento jurídico é ativismo. Se julgar fora do ordenamento jurídico é arbítrio.

Caso de ativismo judicial: mudança de orientação no mandado de injunção (MMII 670 e 718).

Caso de arbítrio: precatório judiciário de empresas públicas e sociedades de economia mista (RREE 220.906 e 599.628), a despeito do disposto nos artigos 100 e 173, parágrafo 2º, Constituição Federal.

Como deve proceder o advogado para vencer uma demanda no Supremo Tribunal Federal?

Deve fazer uma análise minuciosa de precedentes similares. Deve analisar com atenção as manifestações dos Ministros em temas ou questões similares. Bater, com firmeza, nas seguintes “teclas”: (a) da indispensável obediência ao texto normativo; (b) do indispensável respeito aos precedentes e à coerência da Corte (certeza, segurança e previsibilidade) e; (c) da homenagem ao uma metodologia constitucional adequada para a solução do caso concreto, tendo em perspectiva a sistematicidade constitucional

Deve o advogado argumentar, com vigor, levando em consideração: (a) as circunstâncias fáticas; (b) os valores sociais institucionalizados e protegidos no ordenamento jurídicos; e (c) os enunciados prescritos no texto constitucional e nos demais diplomas normativos, bem como nos precedentes jurisprudenciais. Deve o distribuir memoriais (breve, sintético, analítico etc.), pedir audiências com os Ministros e defesa oral na Tribuna da Corte. Também deve ter absoluto respeito e consideração pela parte adversária e pelos outros colegas advogados adversários na demanda.

Esperança realista
Apesar de todas as dificuldades e de todos os eventuais dissabores, a advocacia requer paixão e entusiasmo, no sentido de absoluta dedicação à causa e devemos acreditar na força dos nossos argumentos e devemos ter fé em nosso trabalho.
E ainda que o advogado saiba que os seus argumentos sejam infrutíferos, ele não pode abandonar o seu cliente nem a causa que abraçou e jurou defender.

Peço licença para finalizar recordando o que disse Evandro Lins acerca de Sobral Pinto (dois monstros da advocacia brasileira), nos períodos sombrios da ditadura Vargas em defesa dos presos políticos: “Nas horas agudas da repressão política, o arbítrio é ilimitado e é irracional a ação dos verdugos. O papel do advogado é muito importante e não apenas ilusório, nesses momentos, com a simples ação de sua presença. É conforto para o preso, esperança para a família e temor para o carrasco”.

Por Luis Carlos Martins Alves Jr. Professor de Direito Constitucional no Centro Universitário de Brasília, procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais.



TAGS: , ,
COMPARTILHE:

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MP cria banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito

Embora o Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) tenha aprovado a criação do cadastro positivo de crédito, o Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou parte do texto. Segundo o veto de Lula, haveria a necessidade de concordância do consumidor para que as entidades de proteção ao crédito passassem a formar o histórico de bom pagador.
Atualmente existe somente os cadastros do SPC e Serasa, que indicam quem está com o "nome sujo" na praça (para melhor compreender o tema, confira os nossos comentários em  http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/senado-aprovou-projeto-que-cria.html).

Mas o veto do então Presidente Lula poderia ser derrubado pelos parlamentares. Sem perder tempo e para não correr o risco de que a lei vetada pudesse entrar em vigor, Lula editou a MP 518/2010, de 30/12 p.p. Veja o texto da MP.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega".

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Sem sombra de dúvidas, foi uma medida acertada e que realmente se justifica, em razão dos enormes prejuízos que poderiam ser causados à imagem dos consumidores. O Ex-Presidente Lula fecha o mandato protegendo o direito do consumidor.  
COMPARTILHE: