quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Justiça concede direito à revisão para aposentados entre 1988 e 2003

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Decisão beneficia até aqueles que ainda não ingressaram na Justiça (Foto: AE)
Uma decisão proferida nesta terça-feira (15/2) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou um entendimento dado em setembro de 2010 sobre a revisão da aposentadoria no País. Agora, quem se aposentou entre 1998 e 2003 e sofria com a limitação do teto imposto pelo INSS, poderá ter a diferença incorporada nos reajustes impostos naquele período.
'A decisão do STF contempla todos os prejudicados pela limitação ao teto independentemente do período', alerta Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho, já que existe a tentativa do governo de não conceder a revisão para quem se aposentou de 1998 a 1991.

Esse era o último obstáculo para segurados enquadrados, já que a decisão da mais alta Corte do judiciário brasileiro altera todas as ações judiciais que corriam na primeira ou segunda instância.
'Quem perdeu a ação, mas que tem recurso pendente de julgamento, o órgão superior terá de se curvar de acordo com o que determinou o STF', disse Júlio César de Oliveira, membro da comissão de seguridade social da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócio do Fernandes Vieira Advogados.

Além de atender todos os aposentados até 2003, a decisão do Supremo deve acelerar os processos parados na Justiça, mas a médio prazo.
'De qualquer forma, o ideal é que o segurado que tem ação na Justiça aguarde para ver como será o pagamento do INSS administrativamente', recomenda Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). 'A grande dúvida agora será como o INSS reconhecerá administrativamente este direito', completa Rafael Marcatto, da Marcatto Advocacia.
'É preciso aguardar para ver como será o pagamento desta revisão. Historicamente, o INSS costuma fazer o pagamento de forma parcelada, como aconteceu com o IRSM. Se aguardar pelo processo na Justiça recebe de uma vez só em precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Enquanto não forem divulgadas as regras o melhor a fazer é aguardar', orienta o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho.

O advogado Wagner Balera, do Moreau & Balera Advogados, afirmou ao iG que a revisão deferida cumpriu a 'isonomia constitucional, pois ao mesmo risco (doença, velhice, invalidez, morte) deve corresponder, para todos os beneficiários do INSS, igual forma de cálculo de suas rendas mensais'.
'Não é possível, como pretendia o INSS, que fossem fixados tetos diversos para benefícios de um mesmo regime previdenciário em razão da data em que o beneficio foi requerido', completou Balera.

Privilegiados
A decisão ainda privilegia, na prática, aqueles que ainda não ingressaram na Justiça com as ações de revisão de pagamento da aposentadoria.
'Esses aposentados também já estão com o direito garantido. A decisão do Supremo acelera o julgamento em massa de todos os processos que tratam da revisão pelo teto, que devem acontecer no próximo mês [março de 2011]', finaliza Júlio César."
Fonte: Portal IG.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Justiça anula auto de infração do Procon contra banco

"A 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação proposta pelo Banco Cacique que pedia anulação de auto de infração contra a instituição no Procon. O banco foi autuado porque teria realizado contratos de empréstimo consignado por telefone, sem autorização expressa de duas clientes. Para o Procon, o método deixou de assegurar a verdadeira identidade das pessoas que solicitaram o empréstimo.
De acordo com a sentença do juiz Fernão Borba Franco, os contratos de empréstimo via telefone não infringem as normas de proteção ao consumidor, porque, na época dos fatos, não havia qualquer impedimento legal para tal prática.

Além disso, o serviço foi devidamente disponibilizado para as consumidoras, sendo que uma delas se arrependeu e foi reembolsada pelas despesas. 'Admitindo o banco a possibilidade de distrato, e tendo indenizado a consumidora pelas despesas que desembolsou, sendo que o valor já disponibilizado em conta corrente foi devolvido, evidentemente não há qualquer prejuízo ao consumidor, derivado do serviço', afirma o magistrado.
Quanto ao empréstimo efetivado, o juiz afirma que 'o contrato de mútuo é aperfeiçoado com a entrega do dinheiro ao mutuário, e essa entrega foi, ao que consta dos autos, pessoal à contratante. Portanto, não há qualquer risco excessivo, derivado da conduta do fornecedor do serviço, que justifique a autuação'.
Cabe recurso da decisão proferida no último dia 14.
Processo nº 0024673-49.2010.8.26.0053"
Fonte TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ações midiáticas, atuação espalhafatosa. O resultado de trabalho baseado exclusivamente em promoção de governos, governantes e de autoridades está fadado ao insucesso. Medidas arbitrárias e distantes das leis são sempre revertidas no Poder Judiciário. A relação entre empresas e consumidores está baseada no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao fornecedor, ao cidadão e ao Procon, que deve respeitá-lo na hora de aplicar uma penalidade. O CDC prescreve que um dos seus princípios é o equilíbrio das relações de consumo. Equilíbrio não é sinônimo de vantagem. Se a empresa está proibida de levar vantagem à custa do consumidor, o consumidor também não pode prevalecer-se de certas situações não protegidas por lei (boa fé).Tampouco o Procon pode querer ser o “justiceiro da cidadania”, porque certamente a sua atuação será repelida.
Mas há lago muito importante a ser observado e que não pode ser tratado com pouco caso: é a omissão. Agentes públicos devem cumprir o seu dever. Devem aplicar as multas devidas, instaurar os processos determinados na legislação, agir com rigor quando a lei assim o determinar. E quando o dever legal deixa de ser exercido, deve-se perguntar o motivo.

É ético, moral ou legal um Diretor do Procon aceitar emprego em empresa fiscalizada pelo órgão? Qual seria a atuação do órgão nestes casos? Agiria imparcialmente, aplicando a lei? Para entender o caso, leia a coluna “Advogado de Defesa”, do advogado e jornalista Josué Rios em http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/procon-sp-tem-novo-diretor-vai-melhorar/.

Justiça determina transporte gratuito a deficientes

"A Justiça de Osasco determinou a gratuidade de passagens de ônibus para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A quantidade das passagens também é ilimitada. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco.

A ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo pediu a suspensão dos efeitos da Lei Municipal 4.201 de 2008. A norma é regulamentada pelo Decreto Municipal 10.177/09. Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias.
A legislação ainda previa a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para quem não tinha vida independente e para o trabalho. Além disso, estabelecia quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e limitava a utilização de passagens somente aos dias úteis.
De acordo com a Defensoria Pública, os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina a gratuidade do transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Segundo a decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, o município precisa promover a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é necessário garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos."
Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros

"A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros."

Fonte: Consultor Jurídico. Leia a íntegra da decisão em http://s.conjur.com.br/dl/banco-fininvest-condenado-tj-sp.pdf

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Falha do Estado. Servidores empossados tardiamente serão indenizados

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da 1ª Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da 1ª e da 3ª Seção do STJ.
A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da 3ª Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.
No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da 3ª Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário — contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.
Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal — no caso, via decreto distrital — estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

De acordo com os autos, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar Recurso Especial dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.      Eresp 825.037"
Fonte STJ / Conjur