sexta-feira, 13 de maio de 2011

A dificil tarefa de explicar que a lei é igual para todos e que todos são iguais diante da lei.

Caro(a) leitor(a),
Preste atenção nessas duas notícias, nas duas decisões.

"Estado do Rio é condenado por prisão ilegal
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.

Aquino dos Santos conta que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982.

No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal. Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução.

Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido do autor sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito. Aquino recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta. 'Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão', destacou.
Nº do processo: 0001934-74.2009.8.19.0033"
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Agora, leia esta segunda notícia...

"Prisão não gera indenização a réu absolvido por crime de tráfico
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização formulado por Rafael Rosa de Almeida, acusado de tráfico de drogas.

De acordo com o pedido, Almeida foi preso em setembro de 2008 sob suspeita de tráfico de drogas. Denunciado, ficou preso preventivamente por sete meses, e foi, ao final, absolvido por insuficiência de provas. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o Estado de São Paulo.

O juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da vara única da comarca de Bariri, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que 'a prisão cautelar do requerente por mais de sete meses não enseja, por si só, o direito à indenização”. Por esse motivo, de acordo com o magistrado “não restou demonstrado nos autos a existência de ato praticado pelo Estado que pudesse ensejar indenização ao requerente'. Para reformar a sentença, ele apelou.

O relator da apelação, desembargador Wanderley José Federighi, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo desembargador Burza Neto. Já o desembargador Venício Salles divergiu de ambos, sendo vencido por maioria.
Apelação nº 0001408-88.2010.8.26.0062 "
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Para o leitor desacostumado com as notícias do mundo jurídico, a primeira pergunta que se faz é: "A lei não é igual para todos? E todos não são iguais para a lei? Então, qual o motivo de um ser indenizado e o outro não?".

Então, sobra a difícil missão para o Advogado. Imagine a família de duas pessoas que são inocentes (uma porque o Estado demorou processá-la e aplicar a pena; a outra, porque não houve provas contra o seu ente), mas uma pessoa foi indenizada e a outra, não. Como explicar isso? Até aí, fala-se somente de indenização por acontecimentos passados, mas e quando o assunto é justamente a prisão que pega de surpresa toda uma família.
Como explicar que o juiz tem o "livre convencimento", desde que seja devidamente motivado? Como explicar que a lei e os fatos podem ser interpretados, em vez de a lei ser simplesmente aplicada?
Eis a questão...
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