sábado, 28 de maio de 2011

Lei paulista veda a cobrança de taxa de boletos

Mais uma medida legislativa em benefício do consumidor. Resta saber se será efetiva. Quer saber o motivo da dúvida? Leia logo mais, abaixo. Por ora, segue a íntegra da Lei Estadual 14.463/2011.

"LEI Nº 14.463, DE 25 DE MAIO DE 2011
( Projeto de lei nº 615/2008, do Deputado José Bittencourt - PDT)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É louvável mais uma iniciativa legislativa em prol do consumidor. Realmente, o novo texto tem o mérito de sepultar quase todas as discussões a respeito da possibilidade de cobrança da taxa de boleto. Dizemos quase todas porque a lei foi publicada em 26/05/2011, e faltamente os fornecedores argumentarão que a lei somente vale para os contratos novos, ficando reservado o direito de cobrança sobre os contratos já vigentes, ainda que uma Orientação Normativa do DPDC/MJ já venha considerando abusiva a tarifação do recibo que deve ser fornecido ao consumidor.
Outro fator que contribui para a fragilização da lei é que a atuação do Procon/SP fica condicionada à comunicação pelo consumidor lesado. Se uma empresa tiver 100 consumidores em sua base de clientes e apenas um reclamar, será para este único consumidor que a tutela administrativa será prestada. Não seria mais lógico que a reclamação de um consumidor aproveitasse aos outros 99? Mas a lei não abrigou a emenda proposta.
Agora, vamos ver se a lei vai ser cumprida e o Procon, atuar. Porque a "Lei da Entrega" é daquelas que "não pegou'.


Lei protege internautas contra perseguição na web


"Você já se deparou com um usuário na rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá “Boa Noite, durma com meus anjos!” toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso a final?

Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a vítima, por escritos, publicação de vídeos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é “sutil”, e muitas vezes só perceptível à própria vítima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o “psicológico” da pessoa.

CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua à margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada “marcação serrada”.

Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples “olhar” pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que “olhar” não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça “Mas ele está apenas sendo gentil...”, ou seja, somente a vítima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa ideia de anonimato. Muitas vezes a vítima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um nickname, sem mais nenhum dado, o que de fato é impossível.

Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polícia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica “ordem de distância permanente com a vítima”, também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a “Ordem de distância virtual”. Outra proposta, ainda, sugere a criação de um “cadastro” de e-mails de Stalkers.

No Brasil, esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranquilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuízo da indenização cível correpondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

Como se percebe, muitas pessoas são vítimas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência."
Por José Antonio Milagre, Advogado Especializado em Direito Tecnológico e das Comunicações.
Fonte: Conjur

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme se vê, a questão, embora relativamente nova sob o enfoque da informática, nada mais é que a transposição de ilícitos (penais ou civis) do campo não virtual para o âmbito informático. A cada novo dia cremos, ainda mais, em que não se trata de novas violações aos direitos individuais, mas tão e somente da transgressão mascarada. E a legislação vigente é plenamente apta a corrigir tais distorções. Se não, vejamos: se a bisbilhotagem for praticada por "colegas" de trabalho, tem-se o assédio moral que podemos dizer "informático". Se praticado por estranhos, dependendo da gravidade, configura-se a perturbação de sossego, já tipificada na legislação penal e de contravenções.
Por fim, o indispensável é que a vítima esteja sempre bem orientada. Afinal, é o seu patrimônio jurídico fundamental que exige a proteção. E o Estado-Juiz é plenamente apto a lidar com os "novos" fenômenos da sociedade.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

"Xeretar" a vida dos outros na internet tem nome: "Cyberstalking"


Quando aquela senhora que tem uma doentia curiosidade pela vida dos outros (a famosa "candinha, mexeriqueira") e tem à sua disposição apenas uma janela (sobre a qual se debruça, seja durante o dia ou durante a noite) já é desagradável, o que falar - e esperar - de quem, munido de computadores e às caras com as facilidades das conexões banda larga, wireless e dos serviços de internet gratuita, acessíveis em lugares públicos fazem o mesmo, mas no ambiente virutal? O que esperar de pessoas que se "debruçam" diante de um teclado para investigar a vida alheia?

São (as pessoas com esse perfil meio de doentio e incompreensível) as novas "candinhas, mexeriqueiras".
O Google revolucinou o mundo da internet. Quase nada escapa a uma "googada", que é a prática de pesquisar no "Google". Mas apesar de extremamente útil, o Google se transformou na "janela do fofoqueiro(a) moderno(a)".

Seguem abaixo alguns trechos do artigo "CYBERBULLYING, CYBERSTALKING E REDES SOCIAIS", de autoria da especialista em direito digital Gisele Truzzi, disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf.

"O termo Cyberstalking vem do inglês stalk, que significa caçada, e consiste no uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa. É a versão virtual do stalking, comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

O stalker, indivíduo que pratica esta perseguição, mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta.

O Cyberstalking já era assunto de preocupação do Governo Americano em 1999, época em que surgiram vários estudos sobre o tema, já anunciando os métodos de abordagem dos cyberstalkers, suas motivações e danos psicossociais causados às vítimas. Nota-se que nesta época já havia americanos com dependência tecnológica e vítimas de cyberstalking¸ temas que tornaram-se comuns no Brasil por volta de 2008/2009.
(...)
Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia emails com freqüência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda.

Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador.

O desconforto, o abalo psicológico causados por esta perseguição virtual acabam por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar.

Nesse ponto, cabe lembrar que dependendo do teor do cyberstalking, este pode caracterizar crime de ameaça, previsto no artigo 147 do nosso Código Penal7 ou contravenção penal, descrito pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais8 pelo simples fato de perturbar a tranqüilidade alheia.

Cabe à vítima analisar se aquele seu “fã” está passando dos limites e interferindo em sua rotina ou abalando sua psique.

De todo o modo, não subestime esta prática:
'Make no mistake: this kind of harrassment can be as frightening and as real as being followed and watched in your neighborhood or in your home.'
(Não se engane: este tipo de perseguição pode ser tão assustadora e real quanto ser seguido e observado pela sua vizinhança dentro de sua própria casa.
(Al Gore, 45º Vice-Presidente dos Estados Unidos, em “1999 Report on Cyberstalking: a new challenge for Law Enforcement and Industry – A report from the Attorney General to the Vice President”9.)

O que fazer se constatada a prática de Cyberstalking ou de Cyberbullying?

* Armazenar sempre as provas eletrônicas (emails, SMS, fotos, recados deixados em redes sociais, publicações feitas em sites), mantendo sua integridade. Vale arquivar as capturas de tela dessas provas (“print-screen”), manter os emails originais e se necessário, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial do conteúdo difamatório;

* Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

* Busca acompanhamento psicológico, se necessário;

* Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais (notificação extrajudicial, representação criminal, instauração de inquérito policial, ação de indenização por danos morais e materiais, etc.)

* Nunca revidar às agressões. Lembre-se: 'não faça justiça com o próprio mouse!' "

Pois bem, não é incomum que pessoas (tipos e personalidades bem peculiares) se utilizem da internet para monitorar a vida alheia. Garimpam informações que julgam as mais inimagináveis possíveis, e em alguns casos tentam provocar inclusive abalo da imagem pessoa dos seus "alvos"l. Há casos críticos em que o agente tenta exercer um certo tipo de "chantagem". Os danos, não é necessário dizer, podem ser mensurados e cobrados perante o Poder Judiciário.

Se para o usuário avançado da informática o "monitoramento reverso" é possível e muito acessível (instalação de localizadores de I.P, identificadores de máscaras de I.P e de listagens de pesquisa e de tráfego), para o internauta comum a vulnerabilidade é quase total, já que será sempre o bisbilhotado, mas quase nunca será capaz de identificar a origem da bisbilhotagem.

De toda a forma a "xeretice eletrônica", se inconveniente e provocadora de dano moral, é passível de indenização judicial.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DECISÃO DIGNA DE APLAUSOS. COMBUSTÍVEL PARA QUEM ACREDITA NA ADVOCACIA E NA JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA.

Prezado(a) leitor(a),
A decisão abaixo transcrita, embora antiga (1996), é um exemplo de humanismo e sensibilidade do julgador. Exemplo de que cada caso é um caso; um caso muito importante e peculiar. Certamente que adotaremos os ideais deste Magistrado em muitas e muitas peças processuais que redigiremos no futuro.
Verdadeiro combustível para aqueles que se dedicam à Advocacia e acreditam na Justiça, ainda que ela seja tardia. Sorte a nossa em descobrir essa preciosidade de decisão mesmo depois de 15 anos de sua publicação.
Tomamos a cautela apenas de não identificar completamente o nome das partes, embora os processos sejam, por regra, públicos.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.00X.XXX-0/0
COMARCA - MARÍLIA
AGRAVANTE - ISAÍAS XXXX
{REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA XXX)
AGRAVADO - RODRIGO DA SXXX  XXX (NÃO CITADO)

V O T O N° 59XX
Ementa: Agravo de instrumento - acidente de veículo - ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante - faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u'a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres - a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... - recurso provido,

O menor impúbere Isaias XXXX, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da SXXXX, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).

Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20) .

Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.

De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e Vo), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).

É o relatório.

Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.

Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.

São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.

Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos obres para defendê-lo ?

Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.
PALMA BISSON
Relator Sorteado"
Grifos nossos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Vamos explicar alguns termos:

Agravo de Instrumento: um recurso que é utilizado quando alguém sofre uma decisão judicial durante a tramitação do processo, mas sem que a decisão decida o objeto do processo. Por exemplo: processa-se alguém para que este alguém pague o que prometeu verbalmente em razão de recompensa. O autor do processo pede que seja ouvida uma testemunha indispensável. O juiz nega. Cabe o Agravo de Instrumetno, recurso para que seja ouvida/aceita a testemunha apresentada. Apelação é o recurso contra a decisão que diz se a pessoa deve ou não pagar, que decide quem venceu ou quem perdeu. Antes dessa decisão, cabe Agravo de Instrumento.

Ementa: Resumo da decisão.

Menor impúbere: O menor de 16 anos ou que não completou a pulberdade.

Peticionado/peticionar: Pedir, por escrito.

Pretensão recursal: Pedido feito no recurso.

Distribuidor: Seção dos fóruns que são responsáveis pelo recebimento de novos processos e pelo sorteio de qual o juiz será responsável pela decisão da causa. Não é possível escolher o juiz ou a vara em que o processo tramitará. Os processos são distribuidos por sorteio aleatório.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quando a lei não estabelece tratamento diferente, não cabe à Administração Pública estabelecer diferenças.

A decisão abaixo reproduzida, proferida pelo TJ/SP é outro exemplo de didatismo ao explicar que trabalhadores colocados em uma mesma situação perante a lei não podem ter tratamentos direrenciados pela Administração Pública.  Confira o teor do julgado.

"Mandado de Segurança. Funcionário público municipal aposentado. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Não faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Paulínia contra a r. sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Moraes para determinar que a autoridade impetrada promova a incorporação prevista na lei municipal nº 2.910/08. Em suas razões a Municipalidade pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em suma, que o apelado, enquanto servidor da ativa, era regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT), não tendo optado pelo extinto fundo de complementação de aposentadoria do município; que, a partir do momento em que o abono provisório deixou de existir, a parcela de R$ 1.5000,00 deixou de ter suporte legal para que continuasse a lhe ser paga como vinha ocorrendo; e que não há direito líquido e certo a embasar o mandado de segurança.



O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fl. 201).
Em suas contrarrazões o apelado peleja pela manutenção, na íntegra, da r. sentença.
É o relatório.



A Lei Municipal de Paulínia n° 2.910, de 03 de abril de 2008, determinou a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais, estendendo o benefício aos aposentados e pensionistas, no seguinte teor:



'Art. 1° O abono salarial concedido através da Lei Municipal n° 2.482, de 26 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 2.686, de 01 de abril de 2004, e n° 2.791, de 23 de fevereiro de 2006, fica incorporado aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial inferior por imposição legal federal e em valor proporcional para as demais jornadas, inclusive as jornadas especiais inferiores decorrentes de lei municipal até o limite de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).



Parágrafo Único - A incorporação prevista no "caput" deste artigo fica estendida aos aposentados e pensionistas.'



Depreende-se, portanto, que a lei não fez qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial, prevendo a possibilidade de inclusão do abono no valor dos proventos de aposentadoria. Não se justificando a suspensão do pagamento a partir de sua edição.



Ademais, o valor do referido abono foi pago ao apelado durante quase dez anos, significando sua suspensão uma enorme redução em seus vencimentos, o que, indubitavelmente, causará um impacto drástico em sua sobrevivência, alterando totalmente seu padrão de vida e ferindo frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.



Neste sentido já se posicionou este egrégio tribunal de justiça:
'SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL INATIVO. Paulínia. Não pode o Município, por mero ato administrativo, deixar de conceder abono previsto em lei local que autorizou sua incorporação aos servidores municipais, com extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Recursos não providos, considerado interposto o reexame necessário.' (Apelação nº 0004886442008, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, julgado em 14.2.2011)



'Mandado de Segurança. Funcionária pública municipal aposentada. Redução nos proventos. Incorporação de abono salarial. Admissibilidade. A Lei municipal 2.910/08 determina a incorporação do abono salarial no valor de R$ 1.500,00 aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais e estende o benefício aos aposentados e pensionistas. Nem faz qualquer diferenciação entre os aposentados pelo regime geral de previdência ou pelo regime especial. Sentença concessiva da segurança. Recursos desprovidos.' (Apelação nº 990101171384, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, julgado em 14.6.2010)



'SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Inativo Abono Complementar - Continuidade no recebimento de abono complementar nos proventos da aposentadoria – Lei municipal que viabiliza a inclusão do adicional nos proventos de aposentadoria - Antecipação da tutela mantida - Recurso não provido - Se lei municipal prevê a possibilidade de inclusão na remuneração de abono complementar, possível, por conseqüência, sua somatória no valor dos proventos de aposentadoria.' (Ag. Instrumento n° 983 730 5/9-00, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 30.11.2009)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que visa o recebimento do abono concedido pela Lei Municipal 2.910/08, bem como dos valores que deveriam ter sido pagos – Liminar deferida para determinar o pagamento de abono salarial à Autora - Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao juízo monocrático. Presença dos pressupostos legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido.' (Ag. Instrumento n° 975.787.5/4-OO, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 9.11.2009).



Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.



Ante o exposto, é negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR"
Recurso nº. 0.004.543-48.2008

Multas de trânsito. A diferença entre infrações de condutores e infrações de proprietários de veículos.

Esta recentíssima decisão do TJ/SP é muito didática ao tratar da questão da transferência de pontos da CNH. Em alguns casos, o motorista não pode, jamais, ser punido por infrações de trânsito. Confira o teor do julgamento.

"Ação anulatória - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Transferência de pontos do prontuário - Artigo 257, § 2º, do CTB. Admissibilidade de transferência dos pontos do prontuário do condutor para o prontuário do proprietário do veículo por não se tratar de infrações decorrentes de direção do veículo. Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo que visava a transferência pontos do prontuário do condutor para o do proprietário, que foi julgada procedente pela R. Sentença.

Sustenta a apelante que as infrações que o autor alega serem de responsabilidade do proprietário do veículo estão previstas no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, e a ação contida neste artigo, “conduzir”, somente pode ser imputada ao condutor e não ao proprietário do veículo. Alega que o condutor é responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados na direção do veículo nos termos do artigo 257, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro.

Afirma que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantidos os pontos e suspensa a Carteira Nacional de Habilitação do autor.

O recurso recebeu resposta.
É o breve relatório, adotado no mais o da R. Sentença.

Requereu o autor a exclusão dos pontos de seu prontuário a fim de não ter a sua carteira de habilitação suspensa, sob o fundamento de que tais pontos, decorreram das infrações descritas nos artigos 230 incisos V (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), X (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN), XVIII (conduzir o veículo em mau estado de conservação) e 221 (portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN) ambos do Código de Trânsito Brasileiro e estas não podem ser imputadas ao condutor do veículo, e sim, ao proprietário, responsável por estes tipos de infrações.

Com efeito, ficou devidamente comprovado que o autor não é o proprietário do veículo, uma vez que o mesmo pertence à empresa Xyz LTDA ME (fls. 29/31).

Assim, correta a pretensão do autor de transferir as referidas multas, do seu prontuário para o prontuário do proprietário do veículo, visto que tais infrações não decorrem de direção de veículo, sendo de responsabilidade do proprietário do automóvel, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro.

Isto se passa porque cabe ao proprietário a manutenção e a regularização de seu veículo, de forma que infrações que tenham por fundamento as condições legais do veículo devem ser atribuídas ao proprietário, que pode se sujeitar á apreensão do veículo, mas não ao motorista, em especial quando este guarda relação de emprego, e de subordinação, com o proprietário.

Consideram-se pré-questionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, se nega provimento ao recurso.
LINEU PEINADO
RELATOR"
Recurso nº 0001292-34.2010.8.26.0369

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão dispensa comentários explicativos. Há infrações de trãnsito que podem ser cometidas por condutores, mesmos que estes não sejam proprietários de veículos e outras infrações que não podem ser cometidas por motoristas, mas somente pelos proprietários. Nos casos em que as infrações são imputáveis ao dono, mas o motorista é penalizado, há recursos legais para regularização dessa situação. Em alguns casos, um recurso administrativo seria o suficiente, mas como se pode ver da decisão, somente a busca pelo Judiciário corrige muitas e muitas distorções que são praticadas em se tratando de assuntos de trânsito.

sábado, 14 de maio de 2011

Aumento para o funcionalismo público. Será mesmo verdade?

Alckmin eleva salário-base de professor em 42,2% nos próximos quatro anos
Com o primeiro aumento, a partir de 1º de julho, salário dos docentes em início de carreira passará dos atuais R$ 1.665,05 para R$ 1.894,12; remuneração chegará a R$ 2.368,51 quando reajuste for finalizado, em 2014; medida beneficiará toda a categoria

Mariana Mandelli - O Estado de S.Paulo

A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou ontem uma nova política salarial para os funcionários da educação do Estado de São Paulo. A proposta inclui um aumento de 42,2%, em quatro anos, do salário-base do professor - para este ano, os docentes receberão 13,8% a partir de 1.º de julho. Com isso, o piso salarial de início de carreira, de 40 horas semanais, passará de R$ 1.665,05 para R$ 1.894,12.

A ideia do governo é promover, até 2014, aumentos sucessivos: 13,8% neste ano; 10,2% em 2012, com salário de R$ 2.088,27; 6% em 2013, aumentando para R$ 2.213,56 o salário-base; e, por fim, 7% em 2014, atingindo, portanto, R$ 2.368,51.
A proposta, que ainda precisa ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) como lei complementar, atinge todos os professores - ativos, inativos, aposentados e pensionistas.

O valor de 13,8% de aumento inclui a Gratificação Geral (GG), de R$ 92, a última que faltava para o governo incorporar ao salário. Assim, o acréscimo de R$ 229 neste ano é, na verdade, de R$ 137, porque os professores ativos já recebem a GG.

A penúltima, a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), já vem sendo incorporada ao salário desde o ano passado, em um processo que deve acabar em 2012. Foram 5% em 2010, 5% para este ano (já pagos) e mais 5% em 2012. "Não queremos nenhuma gratificação. Estamos encerrando essa questão", afirmou Alckmin.
Os outros servidores da educação, que não são ligados ao magistério, também receberão aumento, que será variado. A média é, segundo a pasta, de 32% já no primeiro ano para os funcionários das escolas estaduais. Eles terão as mesmas variações anuais dos docentes até 2014.

A gestão Alckmin calcula que, neste ano, a política salarial custará R$ 824 milhões - R$ 684 milhões só com professores. Em 2012, o gasto chegará a R$ 3,7 bilhões. O governo afirma que a verba virá do orçamento estadual.

Carreira. Alckmin classificou a medida como um "primeiro movimento de valorização e da qualidade da escola pública no Estado de São Paulo".
Nas próximas semanas, a Secretaria Estadual de Educação deve anunciar um novo plano de carreira, que manterá o bônus por desempenho e a valorização por mérito. Os dois programas, de acordo com o governo, serão "aperfeiçoados".

Os sindicatos, que reivindicavam reajuste imediato de 37,64% por perdas salariais desde 1998, consideraram a proposta "corajosa", mas afirmam que ela não contempla a inflação e outras demandas. A inflação acumulada nos últimos 12 meses é de 6,51% (IPCA). Segundo o secretário de Educação, Herman Voorwald, quando a proposta de carreira for apresentada, as evoluções salariais ficarão mais claras.
'Não estamos trabalhando com a questão de fazer uma correção inflacionária. Não é essa proposta que está em vigor', disse o secretário. 'As evoluções salariais de todos os servidores serão em função da evolução em suas carreiras, que dependem somente deles.'

Novos cargos. No mesmo projeto de lei complementar do aumento salarial, o governo vai criar 10 mil cargos de agente de organização escolar. A ideia é deixar os diretores das escolas mais livres para focarem nas questões pedagógicas de suas unidades.
'As tarefas burocráticas, disciplinares e de pátio ficarão com esses agentes', afirmou o governador. Desses 10 mil, 5.260 serão gerentes de organização - um para cada escola da rede. Para contratá-los, um concurso público deve ser organizado.

Rede estadual de ensino
374 mil docentes serão beneficiados pelo reajuste anunciado pelo governador, sendo 225 mil ativos e 149 mil inativos

4,5 milhões
é o número de alunos atendidos pela rede estadual de ensino em todo o Estado de São Paulo

1,2 milhão
de alunos estão matriculados em escolas estaduais de ensino fundamental e médio na cidade de São Paulo "
Fonte: estadão.com.br

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Secretaria de Educação já se antecipou e esclareceu que os reajustes  não são relacionados à recomposição das perdas. De fato, se considerarmos os índices inflacionários de anos anteriores, certamente seria constatado um bom aumnto real. Mas todos sabemos que a população brasileira vive novamente às voltas com o fantasma da inflação, que é puxada pela alta do consumo e pelos efeitos que os preços da alimentação e dos combustíveis provocam nos índices. Conforme o IBGE, o acumulado do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) em 2011 já atinge os 3,23%. Se isso for mantido, o ano fechará com mais de 7%. Há quem diga que ao final de 2014 não se terá concedido nenhum aumento real, mas somente a reposição das perdas inflacionárias.
Esperamos que o aumento - real - efetivamente se concretize!
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Mais uma febre da onda de consumo: as compras coletivas.

Compras coletivas terão lei específica
"Febre das compras coletivas também já tem reflexos nos bancos de dados de entidades de defesa do consumidor. Deputado quer uma legislação própria
Com um ano de atividade no mercado brasileiro, os sites de compras coletivas estão crescendo entre 8% e 12% ao mês. Um percentual impressionante mesmo comparado ao e-commerce, que deve registrar expansão anual em torno de 30%. Os descontos generosos para a aquisição de produtos e serviços e os prazos exíguos para fazer a escolha conquistaram o impulsivo consumidor.

A febre das compras coletivas também já tem reflexos nos bancos de dados de entidades de defesa do consumidor. São queixas sobre falta de clareza na oferta, dificuldade para marcar o serviço, demora no ressarcimento e problemas na localização física da empresa. Tudo isso motivou o deputado federal João Arruda (PMDB/PR) a encaminhar à Câmara dos Deputados o projeto de lei 121/31, que pretende regular a atividade.

'Ainda é obscura a relação entre os sites e as empresas fornecedoras de produtos e serviços. E há muitas reclamações de dificuldade de acesso dos consumidores aos sites, assim como a informações precisas sobre a compra, prazo para uso do cupom', afirma Arruda.

O número de queixas registrados até o início deste mês já é o dobro do acumulado em todo o ano passado. Leonardo Cardoso conta ter adquirido dois cupons para um restaurante japonês que já frequentava e, ao ligar para fazer a reserva, foi surpreendido com a limitação diária de atendimento a clientes de sites da compra. 'Se tivesse essa informação na oferta não teria comprado', conta.

A avaliação de representantes dos sites é unânime: a formulação de uma lei específica é desnecessária. Marcelo Macedo, diretor-executivo do Clickon, um dos três grandes do mercado, chama atenção para o fato de que o volume de reclamações do setor não justifica a iniciativa.

'As três maiores empresas do setor, que concentram 85% do mercado, negociaram nos últimos seis meses mais de cinco milhões de cupons. Juntando reclamações de Procons, sites e juizados, a soma não chega a dez mil.'
Maíra Feltrin, assistente do Procon-SP, vê com bons olhos a proposta. 'Estamos avaliando o projeto, mas a iniciativa parece boa. É fato que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já protege o internauta e estabelece a responsabilidade solidária do site e da empresa fornecedora. Mas o projeto acrescenta critérios interessantes, como o prazo de ressarcimento igual ao praticado na cobrança', disse.

Consumidor pode também acionar o site
A advogada Mariana Ferreira Alves, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, defende que os sites respondem por responsabilidade solidária dos produtos e serviços anunciados. 'Apesar de os contratos dos sites normalmente os eximirem de responsabilidade, caso o consumidor tenha problema poderá recorrer contra o site e a empresa fornecedora', explica.

5 milhões de cupons foram vendidos pelos três principais sites
Vários tipos de problemas com cupons
Ivan Ribeiro comprou um cupom, mas o restaurante tinha fechado. O site afirma que cancelou a compra e fez o estorno em 13 de abril. Já Fernanda Crouzeilles escreveu para se queixar que a localização da pousada não era a mesma informada. No fim, ela também optou por cancelar a compra e teve, segundo o site, o valor estornado do cartão."

Fonte: Diário de São Paulo, acessado em 14/05/2011.

Câmara aprova o Cadastro Positivo.

As "verdades" sobre o cadastro positivo
"Saulo Luz
A Câmara dos Deputados aprovou anteontem à noite a medida provisória do chamado cadastro positivo, instrumento que cria um banco de dados para identificar os bons pagadores junto às instituições privadas com o objetivo de que essas pessoas tenham acesso a juros mais baixos.

A abertura do cadastro positivo de uma pessoa dependerá de sua autorização prévia em documento específico ou cláusula à parte de um contrato (de financiamento, compra a prazo, etc).

Para atingir principalmente pessoas de baixa renda que pagam à vista suas compras, e por isso não gerariam dados positivos sobre crédito, a MP permite que os bancos de dados contem com informações sobre o pagamento de contas de água, luz, gás e telecomunicações. Dados de pagamento de celular ficaram de fora, já que é comum a troca de operadora e a maioria dos consumidores usa a modalidade pré-paga.
O projeto prevê que o consumidor poderá pedir a impugnação de qualquer informação erroneamente anotada sobre ele e deverá tê-la corrigida em até sete dias.

Apesar de aprovar a iniciativa, as entidades de defesa do consumidor alertam para modificações no projeto original que podem prejudicar o cidadão.

No original, o consumidor teria liberdade para sair do cadastro a qualquer momento. Mas uma alteração no texto determinou que o consumidor fique impedido de sair se houver um financiamento. Ou seja, só poderá sair após quitar a dívida – o que pode levar até 30 anos, no caso do financiamento imobiliário”, diz Marcos Diegues, assessor do Procon-SP.

'Outro problema é o fato de o consumidor poder ter acesso gratuito às suas informações só uma vez a cada quatro meses. “A gratuidade poderia ser ilimitada', diz Carlos Thadeu de Oliveira, gerente de informação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)."
Fonte: Advogado de Defesa - JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A limitação de acesso (apenas um a cada quatro meses) às informações do cadastro é inconstitucional. Assim como é inconstitucional a edição de medida provisória para tratar de “tão relevante e urgente” tema. Qual a relevância? Qual a urgência? Só se for para os bancos.
Além disso, a autorização seria uma “cláusula de adesão” constante do contrato. Mais ou menos assim: só concedo o financiamento se abrir uma conta, adquirir um título de capitalização e se autorizar sua inserção no cadastro positivo.
Acabou! O cadastro será compulsório. E pior, bancos públicos como a CEF, que atuam em prol de um papel social, serão os que mais fomentarão a distorção, porque concentram os financiamentos imobiliários, que justamente “amarram as pessoas” por vinte, trinta anos. E o Código de Defesa do Consumidor foi rasgado! MP contrária aos preceitos do CDC.
Da mesma forma que outra MP editada após o “governo neoliberal do PSDB”, MP editada durante o governo do PT (diga-se, MP de iniciativa do Presidente) considerou legal a aplicação de juros sobre juros nos contratos bancários por prazo superior a 12 meses, e o STF (apesar de dizer que o CDC aplica-se aos bancários) diz que não é possível controlar a taxa de juros. Precisa de outro mundo para os bancos?

À época, já havíamos dito que os bancos estavam vencendo a batalha pelo lobby. Eis o resultado.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

A dificil tarefa de explicar que a lei é igual para todos e que todos são iguais diante da lei.

Caro(a) leitor(a),
Preste atenção nessas duas notícias, nas duas decisões.

"Estado do Rio é condenado por prisão ilegal
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.

Aquino dos Santos conta que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982.

No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal. Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução.

Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido do autor sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito. Aquino recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta. 'Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão', destacou.
Nº do processo: 0001934-74.2009.8.19.0033"
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Agora, leia esta segunda notícia...

"Prisão não gera indenização a réu absolvido por crime de tráfico
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização formulado por Rafael Rosa de Almeida, acusado de tráfico de drogas.

De acordo com o pedido, Almeida foi preso em setembro de 2008 sob suspeita de tráfico de drogas. Denunciado, ficou preso preventivamente por sete meses, e foi, ao final, absolvido por insuficiência de provas. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o Estado de São Paulo.

O juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da vara única da comarca de Bariri, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que 'a prisão cautelar do requerente por mais de sete meses não enseja, por si só, o direito à indenização”. Por esse motivo, de acordo com o magistrado “não restou demonstrado nos autos a existência de ato praticado pelo Estado que pudesse ensejar indenização ao requerente'. Para reformar a sentença, ele apelou.

O relator da apelação, desembargador Wanderley José Federighi, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo desembargador Burza Neto. Já o desembargador Venício Salles divergiu de ambos, sendo vencido por maioria.
Apelação nº 0001408-88.2010.8.26.0062 "
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Para o leitor desacostumado com as notícias do mundo jurídico, a primeira pergunta que se faz é: "A lei não é igual para todos? E todos não são iguais para a lei? Então, qual o motivo de um ser indenizado e o outro não?".

Então, sobra a difícil missão para o Advogado. Imagine a família de duas pessoas que são inocentes (uma porque o Estado demorou processá-la e aplicar a pena; a outra, porque não houve provas contra o seu ente), mas uma pessoa foi indenizada e a outra, não. Como explicar isso? Até aí, fala-se somente de indenização por acontecimentos passados, mas e quando o assunto é justamente a prisão que pega de surpresa toda uma família.
Como explicar que o juiz tem o "livre convencimento", desde que seja devidamente motivado? Como explicar que a lei e os fatos podem ser interpretados, em vez de a lei ser simplesmente aplicada?
Eis a questão...

Justiça suspende multas e funcionamento de radar eletrônico em Mogi das Cruzes.

Radares são questionados na Justiça
"A 1ª Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes suspendeu, por meio de liminar, todas as multas por excesso de velocidade decorrentes do radar OCR situado no km 58,6 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro aplicadas desde 11 de novembro passado e os respectivos pontos lançados nas carteiras de habilitação dos motoristas atingidos.

O Ministério Público entrou com uma ação civil pública contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER alegando que a via tem início com velocidade de 60 km/h. No entanto, somente próximo aos radares de controle de velocidade tipo torre (lombadas eletrônicas) surgem placas indicando o limite de velocidade de 50 km/h, não havendo placas indicativas de redução de velocidade do radar OCR e do limite de velocidade por ele tolerado. Além disso, a visibilidade do radar está prejudicada devido a uma enorme placa que regulamenta o tráfego de caminhões na via.

De acordo com a decisão, 'presente a prova inequívoca de verossimilhança das alegações do autor, ante a extensa prova documental, bem como o dano irreparável pelas aplicações de diversas autuações de trânsito e cobrança de multa dos condutores.'

Foi concedida a liminar para suspender o funcionamento do radar OCR situado no km 58,6 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro enquanto não regulamentada a sinalização no local nos termos da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e todas as multas por excesso de velocidade aplicadas desde o dia 11 de novembro de 2010.
Processo: 361.01.2011.009631-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma notícia da chamada "indústria das multas". Felizmente, o MP atuou em favor de toda a coletividade da cidade de Mogi das Cruzes.
E dias desses soubemos que o Detran/SP e as respectivas JARI realmente não apreciam os recursos apresentados pelos motoristas. Essa circunstância ficou demonstrada quando um condutor impetrou mandado de segurança pedindo o afastamento da punição porque não houve a observância do devido processo legal. Chamado para responder, o Dentran/SP apresentou um processo administrativo "montado" somente após o mandado de segurança. A multa "ilegal" foi derrubada.

Se o cidadão paga impostos, tem direito a medicamentos.

Juiz obriga empresa a fornecer remédio para o estado
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a empresa Elfa Medicamentos Ltda a fornecer ao governo do estado potiguar remédios para o tratamento de esquizofrenia. A empresa ganhou a licitação feita pela Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento dos remédios. No entanto, como o governo tem débitos acumulados com a empresa, ela se negou a fornecer medicamento para o qual concorreu e venceu o pregão. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra, titular da 4ª Vara.
'A conduta perpetrada pela empresa demandada não se justifica, tendo em vista a existência de meios próprios para a cobrança de créditos em desfavor do Estado, não se mostrando a suspensão do fornecimento do medicamento objeto do presente litígio meio lícito para tanto. Assim, observa-se que, ao deixar de fornecer o medicamento Olanzapina, nas versões de 5 e 10 mg, a empresa Elfa Medicamento Ltda está descumprindo as disposições contratuais decorrentes da Ata de Registro de Preços 61/2010, colocando em risco a saúde dos portadores de esquizofrenia do estado do RN e de seus familiares', escreveu o juiz na liminar.

Pela decisão, a Elfa Medicamentos Ltda tem prazo de 48 horas para fornecer os medicamentos descritos na nota de empenho assinada pelo secretário estadual de Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte."

Fonte: Conjur, acessado em 13/05/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Temos uma decisão inusitada. Há um contrato prevendo direitos e obrigações para cada uma das partes: a empresa deve fornecer os medicamentos, e o Estado, pagar pelos produtos entregues. A recusa da empresa poderia não ser considerada ilegal, porque o descumprimento do acordo se deu por iniciativa do Estado, que não pagou e que deveria fornecer o medicamento ao cidadão. A decisão protegeu o direito social à saúde, à vida digna. No entanto, poderia muito bem obrigar o Estado a fornecer os medicamentos, em vez de obrigar a empresa contratada (que não recebe pelo que vende) a fornecer os produtos, a suportar "o prejuízo".
Mas de uma forma ou de outra, o resultado desejado foi atingido. A proteção da vida e da saúde dos cidadãos orientou a decisão judicial e prevaleceu.