sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Não gera indenização procedimento para apurar irregularidades de servidor

Processo administrativo não gera dano moral. Será?
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a atuação da Administração na instauração de Procedimento Administrativo de cunho Disciplinar (PAD) decorre de estrito cumprimento do dever legal, não gerando direito à indenização para a parte investigada que, ao final, não for considerada culpada.

Uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia entrado com uma ação solicitando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por responder a PAD originado por denúncias não comprovadas. Os argumentos da AGU foram acolhidos e a ação julgada improcedente.

Caso
O INSS instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de facilitação de concessão de benefício previdenciário, mas devido à insuficiência de provas, o processo foi arquivado. Por causa disso, a servidora afirmou em juízo que foi exonerada de cargo de chefia e sofrido abalo moral, requerendo indenização por supostos danos morais e materiais.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram as alegações, sustentando que o órgão previdenciário possui o dever de apurar fatos levantados a partir de informações de supostas ilegalidades em concessões de benefícios ou mesmo de faltas disciplinares, inclusive em casos que possam caracterizar algum procedimento irregular do servidor.

De acordo com os procuradores federais, a exoneração da função de chefia, por sua vez, trata-se de ato discricionário, da Administração. Nesta linha, a Advocacia-Geral requereu ao juízo que considerasse improcedente a ação contra o INSS que estava cumprindo seu dever legal.

Decisão
O Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos. Na sentença, afirmou que, apensar da argumentação da autora de que sofreu danos morais e materiais por conta de instauração do PAD, "não se pode reconhecer a responsabilidade do INSS pelo pagamento de indenização, quando sua atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal".

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: 2008.71.00.01.012610-2/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Fonte: Advocacia Geral da União, acesso em 30/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente, a apuração de fatos supostamente infracionais que são levados ao conhecimento da Administração constitui-se em dever, cujo cumprimento e observância devem ser realizados de "ofício", sem que haja ordem determinando - ou requerimento provocando - a apuração.
Contudo, exonerações por discricionariedade administrativa, ocorridas "coincidentemente" após a instauração do PAD são, no nosso entendimento, ilegais. Primeiro, porque o ato administrativo sempre depende de motivação. Segundo, porque a discricionariedade não se traduz em um "cheque em branco" para o agente público, mas tão e somente em um instrumento que confere ao administrador a possibilidade de fazer escolhas que se apresentem dentro de um conjunto de soluções possíveis, mas sempre destinadas à plena satisfação do objetivo definido pela lei.
Como bem explicou Celso Antonio Bandeira de Mello, em elucidativo Parecer elaborado e publicado no ano de 1975, na Revista de Direito Administrativo nº. 119, "(...) Segue daí que discricionariedade não é um atributo de ato algum nem poder desfrutável em abstrato pela Administração. Antes, é resíduo de liberdade, ocorrente em cada caso, deferido ao administrador como um poder e simultaneamente um dever de integrar a vontade da lei, corporificando-a nas situações específicas em que tal interferência seja requerida pela própria norma a que se dá execução. Realmente, não há ato algum que, como tal, seja discricionário. Há, isto sim, por ocasião da prática de inúmeros atos, exercício obrigatório de uma opção livre a ser exercida pelo administrador. Tal opção pode dizer com o momento da prática do ato, com o conteúdo dele, ou com a forma que o revestirá. (...)"

Pois bem. Qual o objetivo almejado pela lei, quando se determinou a exoneração? E a presunção da inocência, prevista no artigo 5º da CF/88? Moralidade (art. 37 da CF/88)? Talvez. Mas muitos são os PADs e/ou sindicâncias provocados com o fim único e exclusivo de deflagrar exonerações. Muitos são os PADs provocados por simples e pura perseguição, vertical ou horizontal. Infrações funcionais devem ser apuradas e apenadas, mas a suposição de que ocorreram (sem prova cabal ou fortes indícios) não deve servir de justificativa/instrumento para favorecimentos ou perseguições.

Decisão cujo mérito pode ser elogiável diante do caso concreto, mas que tem a juridicidade questionável sob uma análise pelos menos superficial, que é a possível de se realizar a partir da leitura da notícia.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito

Quem pode aplicar multas de trânsito?
aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.

No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

Recurso Extraordinário 637.539
Fonte: STF, acessado em 20/09/2011.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

Cheque especial. Contrato é considerado abusivo pelo STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da 'tarifa de adiantamento a depositante', aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a 'permissão' dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, 'diante da possível abusividade da cobrança', nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a 'tarifa de adiantamento a depositante' tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas 'incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente'. O artigo 39 do CDC proíbe 'vantagem manifestamente excessiva' nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, 'pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade'.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

'Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ', afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7."

Fonte: STJ, em 09/09/2011.

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou 'à brasileira', quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: 'O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.'

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

'A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos' – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

 Fonte: STJ, acessado em 09/09/2011.
TAGS: , , , ,
COMPARTILHE:

CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO À COMISSÃO.

Um corretor de imóveis de Ipatinga ganhou, na Justiça, o direito de receber R$ 220 mil, referentes à comissão de venda de 22 lotes no bairro Jardim Panorama. O pagamento foi determinado pelos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). I.A.L. ajuizou uma ação de cobrança, alegando que encontrou um comprador para os imóveis. Porém, o negócio foi fechado diretamente entre a proprietária dos lotes, E. S. Ltda., e a pessoa a quem o corretor havia mostrado o terreno.

Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a E. S. Ltda. é que ele receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e, portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis.

No processo, I.A.L. afirmou que, dias depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude dos representantes da E. S. Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão pela venda dos lotes lhe era devida.

I. alegou ainda que a inteira prestação de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil.

Exclusividade
Em sua defesa, a E. S. Ltda. afirmou que o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e ferramentas da E. S. Ltda.

Em primeira instância, o pedido do corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. “Assim, comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a comissão de corretagem”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Esse tipo de desonestidade não é incomum, aliás, é muito praticada.
O Corretor não tem salário fixo, sendo muito comum entre os profissionais do meio a ideia de que o corretor faz o seu salário. Logo, tem salário se fizer uma boa venda...
O término da exclusividade (vide notícia) é irrelevante, porque o negócio/venda foi celebrado com pessoas apresentadas pelo Corretor quando ainda vigente o contrato de exclusividade. A comissão somente não é devida se a contratação ocorrer sem a mínima interferência do Corretor. Decisão justa!
Mas e quando você vai a stand de vendas de um empreendimento e fecha a compra do imóvel no local? É devida a comissão? Os contratos dispõem que o pagamento da comissão do vendedor contratado pela empresa é de responsabilidade do comprador.
Neste caso, há uma cobrança abusiva. Quem vende é quem deve pagar pelo êxito.
TAGS: ,
COMPARTILHE:

TRT: acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

"Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.

O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.

Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, 'interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados'.

Processo: 01490008020075020444 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fez valer o direito do trabalhador.
Ao sofrer um acidente de trabalho (acidente que ocorre no exercício da função ou durante o trajeto de ida e de volta de casa para o trabalho e vice-cersa) p empregado deve reportar o fato à empresa, que deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho e encaminhar o empregado ao INSS. A quase totalidade das empresas (e órgãos públicos) não faz isso, principalmente porque o INSS está cobrando a dívida do acidente (a concessão do auxílio) da empresa.
O desrespeito à lei ocorre até mesmo no ãmbito do serviço público.
Felizmente, há algum tempo os sindicatos estão autorizados a emitir a CAT, e por este motivo a justiça deu ganho de cuasa ao trabalhador.

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

"Crimes que envolvem débitos tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.

O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.

No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.

Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.

O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF. "

Processos: REsp 1171199, REsp 1112748
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Somente dois comentários: a justiça consideraria como de menor gravidade a apropriação indébita realizada por uma empregada doméstica que, mês a mês retirasse do orçamento da feira uma certa quantia e, depois de alguns anos, fosse apurado que a soma era superior a R$ 3.000,00? Não! A justiça consideraria irrelevante o fato de um caixa de banco muito movimentado subtrair diariamente alguns reais que sobrassem na conta (veja que não faltaria nada, ele pegaria as sobras, os excedentes) e ao final de três anos fosse apurado um enriquecimento sem causa de R$ 4.000,00? Não! E se um funcionário público se apropriar de bens equivalentes a R$ 3.000,00, será considerado crime de bagatela? Não! E como fica o trabalhador que foi lesado, achando que estava pagando o INSS? Certamente ele terá problema no futuro...
Decisão, para dizer o menos, equivocada...Há acertos, mas...

Agora, veja o outro lado da moeda....

"Pensão alimentícia descontada do salário e não repassada gera rescisão indireta

Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.



O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.



Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.



Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."



Processo: 0000684-47.2010.5.03.0136 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Procon fiscalizará o oferecimento de couvert

Publicado no Diário Oficial de 07 de setembro a Lei Estadual que torna obrigatória a informação sobre a cobrança e composição do couvert, em bares e restaurantes. Conforme o artigo 4º da Lei Estadual 14.536/2011, a regulamentação da lei será fixada pelo Governador e, como em todas as outras leis que tratam de direito do consumidor, caberá ao Procon a verificação do cumprimento da nova lei.

"LEI Nº 14.536, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 266/11, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º - vetado.

Artigo 3º - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011."
TAGS: , , ,
COMPARTILHE:

Multas de trânsito pendentes de julgamento não podem vedar licenciamento


"A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a L. A. T. o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a existência de multas sob recursos administrativos ainda não julgados.
Os autos dão conta que L. impetrou mandado de segurança após ter indeferido o pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria registros de multas pendentes de pagamento.

L. salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam decisão.
Justamente por isso, alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

'Inafastável o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento', observou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.

A existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)"
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos dos recursos não são julgados pela demora imotivada do órgão responsável pela análise, as JARIs. É uma afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e, por conta dessa indefinição, frustra-se o direito ao contraditório e à ampla defesa e, principalmente, o direito à presunção de inocência, previstos nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º.

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

"Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."

Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho restabelece decisão para reintegrar empregado de fundação paulista

"Em sessão realizada hoje, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo regimental de um empregado dispensado, sem justa causa, pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. A decisão cassa a suspensão de liminar deferida no processo da ação cautelar inominada (ajuizada pelo empregado), em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), restabelecendo, assim, a determinação de sua imediata reintegração.

O pedido de suspensão de liminar apresentado pela Fundação ao TST resultou da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, servidor público contratado pelo regime da CLT em abril de 2002, após aprovação em concurso público para exercer a função de vigia. Após sua dispensa, sem justa causa, em abril de 2010, ele postulou em juízo o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício e, em conseqüência, a reintegração ao emprego.

A Vara do Trabalho de Registro (SP) julgou procedente o pedido de reintegração, mas condicionou-o, contudo, ao trânsito em julgado da sentença. A Fundação interpôs recurso ordinário ao TRT de Campinas. Ao mesmo tempo, o empregado ajuizou a ação cautelar inominada, também ao Regional, com pedido liminar de cumprimento imediato da sentença.

A liminar foi concedida, mas a Fundação pediu sua suspensão à Presidência do TST. O pedido foi acolhido pelo então presidente, ministro Milton de Moura França, para quem a imediata reintegração do empregado, em caráter liminar, configuraria “grave lesão à economia pública” e contrariaria a jurisprudência do STF e do TST – que não reconhecem o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição ao empregado público admitido após a Emenda Constitucional nº 19/98. A liminar foi suspensa até o julgamento final da reclamação trabalhista.

Contra essa decisão, o empregado interpôs agravo regimental ao Órgão Especial do TST. O relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal, observou que a 'intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada ‘suspensão de liminar e de antecipação de tutela’ somente se justifica na iminência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (artigo 251 do Regimento Interno da Corte). Contudo, ele entende que não há, no caso, 'sob qualquer enfoque, a ocorrência de grave lesão ao ente público, que, em última análise, beneficiar-se-á da força de empregado reintegrado'.

Ainda de acordo com o ministro, a reintegração de um único empregado aos quadros da Fundação Pública, por força de decisão judicial de caráter precário não é capaz de desestabilizar “quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a economia públicas”. Vencidos os ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto do relator."
Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.

Furnas é condenada em R$ 200 mil por contratar sem concurso público

Realizar concurso é dever do Estado
"As contratações de empregados sem concurso público efetuadas pela Furnas Centrais Elétricas S/A foram consideradas irregulares pela Justiça do Trabalho, que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Oitava Turma, que, seguindo a jurisprudência da Corte – que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade -, manteve as decisões anteriores.

Histórico
Em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia admitido a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.

Ao ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) a cumprir a exigência de realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital de concurso e informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil candidatos aprovados foi publicada.

Segundo o MPT, apesar da realização do concurso e da 'aparente observância' da exigência constitucional, o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos aprovados no concurso, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março aquele ano. No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.

Ação civil pública
Diante disso, o MPT ajuizou a ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. Também pediu a condenação da empresa na obrigação de fazer (realizar concurso público sempre que precisar fazer contratações), a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com trabalhadores sem concurso após 5/10/1988, com a consequente rescisão, e ainda a reparação dos danos causados a toda coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 15 milhões, também depositada no FAT.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.

Furnas e o Sindicato dos Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples, pleitearam a improcedência dos pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O Regional, porém, manteve a sentença, ao entendimento de que a exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição busca “impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar”. Insistindo na validade das contratações, a empresa ingressou com recurso ao TST.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. A ministra considerou irrelevante eventual manifestação do TCU em sentido contrário, utilizada no argumento da empresa. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, a quantia foi reduzida para R$ 200 mil."
Fonte: TST

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Para melhor compreender o caso, reproduzimos a íntegra da decisão:

"A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada aparente afronta ao art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Em face das normas inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso. Recurso de revista não conhecido. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Considerando que a presente demanda visa à tutela de interesses difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), não há dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, em face da norma inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 4. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda os entes públicos ofensores dos interesses difusos ora defendidos, não havendo de se falar em litisconsórcio passivo necessário com os empregados que, de forma indireta, eventualmente venham a sofrer os efeitos da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na primeira parte da Súmula nº 363, segundo a qual -A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Recurso de revista não conhecido. 6. DANO MORAL COLETIVO. A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso de revista não conhecido. 7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o art. 944 do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada no valor de R$1.000.000,00 revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja a contratação de empregados públicos sem prévia submissão a concurso. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-26540- 87.2005.5.10.0008, em que é recorrente FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS, NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL - STIU; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA e ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ACEP.

Por meio da decisão às fls. 405/412, o Presidente do Tribunal Regional da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista da ré, interposto às fls. 347/369.
Inconformada com a citada decisão, a ré interpôs agravo de instrumento às fls. 2/20, sustentando que o recurso de revista merece ser admitido.

O STIU-DF e o MPT apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 417/418 e 421/432.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, à fl. 439, no sentido de não ter interesse em opinar no presente feito.
É o relatório.

V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade (fls. 2 e 413), à regularidade de representação (fls. 24 e 29) e ao traslado das peças essenciais, conheço do agravo de instrumento.

DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Acerca dos danos morais coletivos, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar ultrapassado o limite da razoabilidade.

Não tem razão. Ao contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação, citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.

O que não se admite é que determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente, sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.
A alegação de realizar as contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera. Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário, observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser conhecedores da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e legais.

Segundo, considero que houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo lesão ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.

Quanto ao valor da indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos salários dos respectivos cargos.
Finalmente, não há qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.

De tal modo, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.- (fls. 329/330 - grifos apostos).
Nas razões do recurso de revista, às fls. 366/367, a ré sustenta que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais coletivos. Fundamenta o apelo, apontando violação dos arts. 944 e 953 do Código Civil.

Ao exame. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrada no valor de R$1.000.000,00.

A indenização fixada deve possuir escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada. Sua fixação, contudo, deve levar em conta o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento (art. 944 do Código Civil).

Assim, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito.

Decisões do TST nesse sentido quando se discutiu dano moral coletivo e individual:
-DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, deve ser reformada a decisão regional, reduzindo-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-117100-43.2005.5.15.0006, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 8/4/2011)

-DANOS MORAIS COLETIVOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nas hipóteses de danos morais coletivos, em face da inegável relevância de sua reparação, deve ser dada maior ênfase ao caráter punitivo. Assim, embora não se negue a existência de caráter compensatório na indenização por danos morais coletivos - já que os seus valores são destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e, portanto, serão destinados à defesa de interesses equivalentes àqueles que geraram a condenação judicial -, é inevitável reconhecer que o seu arbitramento deve observar, principalmente, o caráter sancionatório-pedagógico, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos extrapatrimoniais. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela alegação de supressão de diversos direitos. Dentre eles, podemos destacar como passíveis de gerar danos à coletividade aqueles relativos à medicina e à segurança do trabalho, ou seja, o direito à disponibilização de camas, colchões, equipamentos de proteção individuais, água potável e instalações sanitárias, além da proibição de acesso e trabalho de menores de 18 anos nas plantas de carbonização e a abstenção da empresa em contratar empreiteiras para atuarem em sua atividade-fim (fls. 53/54). O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil Brasileiro determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Nesse passo, entendo que o valor fixado no acórdão regional (R$ 1.000.000,00) implicou em um valor por demais elevado, em especial pelo fato de que o Tribunal Regional visou indenizar o dano sofrido pelos trabalhadores em decorrência da adoção de -jornada de trabalho superior ao permitido por lei, ausência de intervalo intra e interjornada-, que, conforme antes ressaltado, dizem respeito a direitos individuais, que deveriam ser pleiteados em ações próprias, e não na presente, em que se busca o arbitramento de indenização por dano moral à coletividade, com destinação do valor arbitrado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Assim, considerando-se a restrição das condutas praticadas pela reclamada enquadradas como lesivas a um espectro mais amplo de indivíduos e a toda a classe de trabalhadores, entendo ser necessária a adequação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-148840-63.2005.5.03.0067, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 6/8/2010)

-DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O art. 944 do Código Civil preconiza que a indenização é medida pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas consignadas pelo Regional permitem concluir-se pela necessidade de adequação do valor da indenização por dano moral, arbitrado no montante de R$97.146,00 (noventa e sete mil, cento e quarenta e seis reais), à gravidade da conduta do empregador durante o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-10140-36.2008.5.23.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 7/5/2010)

-DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Provado o dano moral, na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 2. In casu, o valor da condenação a título de indenização por danos morais foi excessivo, comportando redução.- (RR-29100-14.2008.5.04.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2010)

-DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. No acórdão recorrido foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$ 453.000,00, atualizáveis, ao fundamento de que a reparação pecuniária não retorna à situação anterior, mas indeniza a perda. Diante das circunstâncias do caso concreto, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art. 5º da CF/1988, violado, portanto, pela decisão recorrida. A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, nesse tema, para reduzir a indenização ao montante arbitrado em R$ 50.000,00.- (RR-53000-75.1999.5.15.0043, Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, DJ de 1º/4/2005)

-RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Não se constata a alegada violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O Regional, ao reduzir o valor da indenização a uma remuneração média do reclamante, para cada ano de serviço, estipulado pelo Juízo -a quo-, o fez em conformidade ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto ter sido levada em consideração a média da remuneração do reclamante, por ano de serviço. Logo, não se constata a alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.- (RR-32100-26.2005.5.01.0019, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 11/3/2011).

Assim, considerando que a recorrente foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, a quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor, no meu entender, desproporcional à hipótese vertente, qual seja a de danos morais coletivos decorrentes da contratação de empregados públicos sem prévia submissão a concurso, aparentemente vislumbra-se afronta ao art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade (fls. 345 e 347), à regularidade de representação (fls. 24/25 e 29) e ao preparo (fl. 370), examinam-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 349/351, a ré argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem ficou omisso quanto à análise das seguintes questões: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo à luz do art. 47 do CPC; b) análise da questão atinente à contratação sem prévia submissão a concurso público pela ótica dos arts. 1º, III e IV, 71, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT; c) análise da questão atinente ao dano moral coletivo à luz dos arts. 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90; e d) período em que as contratações ocorreram e decisão do Tribunal de Contas da União que atestou a sua validade. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 e 535 do CPC.

Ao exame. Em primeiro lugar, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.- Inviável, portanto, o conhecimento do apelo por violação do art. 535 do CPC. De outro lado, os questionamentos constantes dos pontos -a-, -b- e -c- supra referem-se a questões puramente jurídicas, de modo que a oposição de embargos declaratórios pela parte já é suficiente ao prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), permitindo sua apreciação diretamente quando do julgamento da matéria de fundo por esta Corte. Desnecessária, portanto, a declaração da nulidade pretendida.

Por fim, no tocante ao questionamento constante do ponto -d-, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, decidiu expressamente nos seguintes termos: -para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão-somente para esclarecer que à fl. 2.804 constou que 'as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não impedem a apreciação da matéria pelo poder Judiciário' e que 'a decisão daquele Tribunal não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário'; que a determinação da sentença foi no sentido de que FURNAS se abstenha de contratar sem concurso, que afaste os empregados assim contratados após a Constituição de 1988 e declarou a nulidade de todos os contratos firmados sem a prévia submissão ao concurso, após 5/10/1988, ressalvadas as exceções legais- (fls. 343/344).

Assim, considerando que o Tribunal Regional decidiu de forma clara e fundamentada acerca das questões oportunamente suscitadas e que são essenciais à solução da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Furnas argúi a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a pretensão do reclamante é o reconhecimento de irregularidade no ato de gestão que não teria observado a seleção pública para as contratações, não estando vinculado à relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum. Argumenta, ainda, que se trata de relação administrativa por envolver servidores e ente do poder público.
A presente argüição não foi trazida na peça de defesa de fls. 790/832 (5º volume), mas é matéria que pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição.

Pois bem. Costuma-se dizer, para definir a competência, que a jurisdição é o poder de julgar, conferido aos juízes e Tribunais, e que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a porção dela atribuída pela lei a cada magistrado.
Como observa Frederico Marques (Instituições, v. 1, n. 159), a distribuição da competência pelos vários órgãos que formam o Poder Judiciário é um imperativo decorrente da própria divisão do trabalho.
A distribuição da competência, que nos interessa no caso em tela, é feita originariamente pela Constituição Federal, que estabelece a respeito o seguinte:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 

Recordo que a competência se fixa pela conjugação da causa de pedir e do pedido. Relembro, ainda, que a causa de pedir deduzida na inicial se fundamenta na defesa de direitos difusos de todos os trabalhadores que poderiam se candidatar à ocupação de cargos na empresa ré, caso tivesse realizado concurso público em vez de optar pela contratação direta sem observância do requisito constitucional previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

A definição do que seja interesses ou direitos difusos nos é oferecida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
'Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato'.

Indiscutível, assim, que ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público trilhou o caminho correto, com perfeita indicação do foro competente para o julgamento da ação.

Não se trata aqui de discutir a essência do concurso público em sua acepção prática, com incursão sobre o tema relacionado a posse, ordem de classificação ou atitudes ilegais de discriminação, e sim em eleger certame como única via de acesso dos trabalhadores aos quadros funcionais da empresa-ré. Se esse caminho foi desvirtuado por critérios ilegais e em face das eventuais fraudes, tal fato constitui o pano de fundo desta ação, a ser decidido oportunamente. O mesmo se diga quanto à possibilidade de ser anunciada a nulidade dos contratos de trabalho firmados pela recorrente com os empregados não- concursados.

O que vale destacar é a presença da circunstância de fato que determina o liame entre as indeterminadas pessoas afetadas com o procedimento de FURNAS ao contratar de forma irregular.
A ação é fundamentada no que disciplinam os artigos 37, II, e 114 da CF, tendo por objetivo resguardar os interesses dos trabalhadores "empregáveis" que estão impossibilitados de prestar concurso público para o ingresso junto ao quadro funcional da recorrente. O direito, mesmo que tratado de forma abstrata, fixa a competência desta Justiça.

Aliás, a matéria já foi alvo de debate perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se pode aferir do julgamento do RR 328755/96.7, in verbis:
"o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 não só fixou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, como também outorgou titularidade e legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta ação no âmbito desta Especializada, visando a preservar direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Nesse passo, cabe trazer à baila a boa lição do Mestre e Eminente Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, o qual, em livro de doutrina abalizada, externa a seguinte tese, "verbis": 'Irrecusável a competência da Jutiça do Trabalho para instruir e julgar a ação civil pública 'trabalhista', ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando resguardar interesses difusos e interesses coletivos, se e quando vulnerados os respectivos direitos sociais de matriz constitucional. O fomento constitucional e o balizamento para a acenada competência repousam no preceito que permite à lei atribuir à Justiça Especializada 'outras controvérsias oriundas da relação de trabalho' (art. 114, 2 parte). Sobrevindo a Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, esta elucidou o ramo do Poder Judiciário a quem cumpre submeter a ação civil pública 'trabalhista': dispôs que deve ser proposta 'junto aos órgãos da Justiça do Trabalho', ou 'no âmbito da Justiça do Trabalho' (art. 83, caput e inciso III). (...)

Percebe-se, pois, que o critério determinante da competência material da Justiça do Trabalho para a ação civil pública não é a existência atual, ou pretérita, da relação de emprego, tampouco emergir a lide entre os respectivos sujeitos'.

Verifica-se, assim, que a ação na qual se discute a contratação de empregados por empresa pública sem concurso deve ser processada e julgada pela Justiça Trabalhista, já que está a se defender a massa trabalhadora, em parte desempregada, que teria direito a participar num concurso público.

Observo que a presente ação não visa invalidar contrato de gestão, como ocorreu entre o GDF e o Instituto Candango de Solidariedade (o qual teria gerado os contratos de trabalhos irregulares). O que pretende o MPT é o reconhecimento da irregularidade da contratação de empregados públicos sem a submissão a concurso público, ou seja, buscou a manifestação desta Especializada acerca de fraudes em contratos de trabalho.

Portanto, não há incompetência a declarar. Rejeito.- (fls. 318/321)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 351/355, a ré insiste na argumentação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda. Aponta violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal.

Sem razão. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados pela ré sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito às normas inscritas no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

Depreende-se, portanto, que a demanda versa sobre os requisitos necessários à regular formação de relação de trabalho de natureza empregatícia entre a ré e aqueles trabalhadores que lhe prestam serviços.

Além disso, ao se defender a observância das normas inscritas no art. 37, II e § 2º, da CF, a presente demanda visa, em última análise, a resguardar o interesse de trabalhadores indeterminados de acessar os postos de trabalho oferecidos pela ré.
Nesse contexto, indiscutível a competência desta Justiça Especializada, não se vislumbrando violação do art. 114, I, VI e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.469/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. É da da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, postulando que o DETRAN rescinda os contratos e que se abstenha de fazer novas contratações sem concurso público em semelhantes hipóteses às contratações irregulares feitas mediante o convênio com a UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de Embargos não conhecido.- (E-RR-759927-86.2001.5.01.5555, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 4/4/2008)

-REMESSA 'EX OFFICIO' E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, SEM CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA SAÚDE EM FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão rescindenda em que se reconheceu a ilegalidade da contratação de profissionais da área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público, e determinou a incidência da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Primeiramente, não há como ser acolhida a tese concernente à incompetência da Justiça do Trabalho. No caso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar que o município promova contratações de natureza trabalhista, sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho verificar a veracidade das alegações contidas na petição inicial. Plenamente aplicável o art. 114 da Constituição Federal. Por outro lado, não se constata violação do art. 18 da Contituição Federal, tendo em vista que a autonomia dos entes federativos não implica a ausência de observância dos demais ditames constitucionais, entre eles a necessidade de aprovação prévia em concurso público como forma de provimento de cargos efetivos. Por fim, a contratação ocorrida no presente caso não está inserida nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93. Recurso ordinário e remessa necessária a que se nega provimento.- (RXOF e ROAR-8400-36.2007.5.18.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, SBDI-2, DEJT de 7/11/2008)

-INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O artigo 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. 2. No presente caso, a discussão acerca da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre trabalhadores e entes da Administração Pública reveste-se de natureza inequivocamente trabalhista, a ponto de ser objeto de verbete jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 363. 3. A competência para o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa da ordem jurídico-constitucional e dos trabalhadores indeterminados que tiveram seus direitos excluídos, é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Não furta à competência desta Especializada o exame da natureza jurídica da empresa que figure no pólo passivo da demanda. Tal juízo, de forma implícita ou explícita, realiza-se no julgamento de todas as demandas que buscam a nulidade de contratos de trabalho celebrados com entes públicos.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)

-RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja pretensão é a observância dos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal, nas contratações de pessoal dos serviços sociais autônomos, a exigir que as referidas entidades, integrantes do sistema -s-, realizem processo seletivo adotando critérios objetivos. Recurso de revista não conhecido.- (RR-147800- 23.2008.5.21.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 18/2/2011)

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-A recorrente pleiteia, ainda, declaração de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, novamente sob o argumento de que se trata de combate a ato de gestão, não estando referida ação na esfera de competência do Ministério Público do Trabalho.
Não vejo como prosperar as razões recursais. Convém ressaltar, mais uma vez, a definição do que seja interesses ou direitos difusos que nos é oferecida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), que em seu artigo 81, estabelece os diferentes tipos de interesse, in verbis:
'I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais , de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum'.

No caso dos autos, em que se afere a possibilidade de a recorrente se abster de admitir empregados sem a submissão a concurso público ou a manter aqueles já contratados irregularmente para execução de trabalho subordinado nas atividades-fim, resta evidente o intuito de preservação da ordem jurídica e do interesse difuso, pois a contratação de tais empregados sem a realização de concurso fere a disposição constitucional contida no artigo 37, inciso II.

Destaco que a pretensão do autor é o reconhecimento de um benefício coletivo, em relação ao qual ele possui legitimidade para defender, conforme expressa autorização legal.

O artigo 129, III, da Constituição Federal da República dispõe o que são funções institucionais afetas ao Ministério Público: 'promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'.

Ressalto, ainda, o que dispõe a Lei Complementar nº. 75/93, em seus artigos 6, VII, 'a' e 'd', e 83, I e III:
'Art. 6 - Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...)

Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; (...) III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos'.

O artigo 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições legais que tratam da legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, não havendo que se falar em restrição à defesa apenas dos interesses coletivos.

Isto porque o mesmo diploma legal (v. inciso I do art. 83) garante ao recorrido a possibilidade de promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis trabalhistas, dentre as quais se inclui a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e do patrimônio social, prevista no já transcrito art. 129, III.

Quanto aos interesses difusos e direitos constitucionais, reporto-me ao que dispõe o art. 6, VII, "a" e "d" da Lei Complementar nº. 75/93.
Consigno, ainda, as palavras do Excelentíssimo Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sua obra "Processo Coletivo do Trabalho". Ed. LTr, p. 167/168, in verbis:
'A competência da Justiça do Trabalho, nas ações públicas, abrange não apenas os interesses coletivos, mas igualmente os difusos e a eles conexos, dada a própria dicção do art. 114 da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF/69, art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se a intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia aristotélica, não é somente o empregado "in actu", mas também o empregado "in potentia", ou seja, o empregável'.

Indiscutível, assim, que ao pretender a defesa de tais interesses ou direitos, o Ministério Público Trabalhista atuou como parte legítima, merecendo ser mantida a decisão que rejeitou a ilegitimidade apresentada. Nego provimento.- (fls. 321/324)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 355/356, a ré sustenta que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Aponta violação dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar nº 75/93.
Sem razão. Considerando que a presente demanda visa à tutela de interesses difusos, não há dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho, em face da norma inscrita no art. 129, III, da Constituição Federal. Ilesos, pois, os dispositivos invocados.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto à matéria em foco.

4. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Por meio da presente ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação de FURNAS Centrais Elétricas S/A nas obrigações de abster-se de contratar empregados sem concurso público e pagar multa por dano moral coletivo, bem como a realizar concurso sempre que pretender contratar e a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados sem a observância do certame.
FURNAS pretende ver extinto o processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que deveriam ter sido chamados todos os interessados que serão atingidos pela decisão a ser proferida. Aduz que a julgadora de primeiro grau não poderia ter indeferido a formação do litisconsórcio, uma vez que não se trata de ação coletiva, mas de ação civil pública.

O Sindicato STIU/DF, que veio aos autos pela primeira vez em sede de embargos de declaração, teve negado seu ingresso na condição de litisconsorte pela decisão de fls. 2.665/2.666, sendo admitido apenas como assistente simples.
Em suas razões de recurso, alega que como representante legal dos empregados substituídos detém legitimidade para figurar como litisconsorte.

Pois bem. Os argumentos de direito processual civil que tratam do litisconsórcio necessário não podem ser aplicados no presente caso, uma vez que está em discussão a formação processual em ação civil pública, cujas peculiaridades impedem o chamamento ao processo de todos os interessados e possíveis atingidos pelos efeitos da sentença.
É verdade que para a formação do litisconsórcio é necessário que entre os sujeitos de direito material, tanto na posição de autores ou de réus, haja um laço que os prenda. Aliás, as regras para a formação do litisconsórcio estão muito bem estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 46.

Ocorre que, como já dito, estamos diante de uma ação civil pública, dirigida à correção de uma ilegalidade praticada pela reclamada, que vem atingir o interesse de uma grande massa de trabalhadores empregáveis, impossibilitados de postular uma vaga junto aos quadros funcionais da empresa, já que, ao contratar empregados irregularmente, deixa de preencher as vagas existentes por meio de concurso público.

Além disso, atua o autor na defesa da Constituição Federal, já que invoca o descumprimento das regras ditadas pelo artigo 37, inciso II, de interesse de toda a população.
Em se tratando de ação civil pública, a natureza meta individual dos interesses que compõem o litígio determina a particularidade na formação do litisconsórcio. Isto porque sua expressiva amplitude pode chegar a uma não-fixação dos demandados, de modo que o chamamento ao processo de todos os interessados inviabilizaria o instituto de todas as ações de índole coletiva. Como escreve José dos Santos Carvalho Filho:
'Se é possível admitir somente para algumas pessoas a condição jurídica para utilização desse específico instrumento protetivo, não teria sentido fixar qualquer restrição no que toca à legitimação passiva. A ofensa aos interesses difusos e coletivos, que justifica a posição de parte legítima passiva para a causa, pode muito bem derivar não apenas de atos e fatos do Poder Público, incluindo-se aí as pessoas da administração indireta, como ainda de práticas imputáveis a particulares. A legitimação passiva, desse modo, haveria que ter toda a amplitude possível, de modo a permitir a perfeita proteção dos interesses sob tutela contra os atos de quem quer que os vulnerasse' (Ação civil pública, 2, ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999, p. 125).

Não fosse assim, bastaria que todas as empresas ou pessoas interessadas trazidas a juízo, limitando-se o pólo passivo, fossem substituídas por outras, após o trânsito em julgado de uma possível condenação, para que as irregularidades prosseguissem sob outra titularidade.
Dessa forma, a comunhão de interesses que exala da relação jurídica material posta em juízo, aliada à natureza da própria ação civil pública, impede a formação do litisconsórcio na forma proposta pelos recorrentes, decisão que se torna a única a viabilizar a entrega eficiente da prestação jurisdicional que se busca.

Por estes fundamentos, nego provimento aos recursos. (fls. 324/326)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 356/359, a ré sustenta que deve ser declarada a nulidade do processo ante a indispensabilidade de citação dos trabalhadores que terão seus contratos de emprego declarados nulos na presente demanda para que integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 47 do CPC. Transcreve julgados para confronto de teses.

Ao exame. Cuida a presente demanda de ação civil pública que visa à defesa de interesse difuso, consistente na observância dos princípios inscritos no art. 37, caput, inciso II e § 2º, da CF, e não à impugnação de relações individuais específicas. Nesse contexto, devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda os ofensores dos citados princípios, quais sejam os entes da administração pública que contrataram empregados sem prévia submissão a concurso público, e não os empregados que, de forma indireta, venham a sofrer os efeitos da sentença proferida na presente demanda.

Frise-se que o Código de Processo Civil é diploma legislativo destinado a reger demandas em que se discutem interesses eminentemente individuais. Por conseguinte, a aplicabilidade de suas normas no âmbito da ação civil pública deve levar em conta as peculiaridades dos interesses transindividuais que, em regra, são discutidos nesse tipo de demanda, a toda evidência incompatível com a norma inscrita no art. 47 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta 8ª Turma:
-RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. [...] Com efeito, entendendo o recorrente que devesse participar da ação civil pública, tanto quanto os empregados integrantes da categoria profissional por ele representado, como litisconsortes necessários, então a norma violada teria sido a do artigo 47 do CPC, da qual o TST não pode cogitar em virtude de ela não ter sido apontada como ofendida. IV - De qualquer modo, mesmo relevando esse deslize, não se divisa a sua violação literal e direta, visto que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, não prevê a possibilidade de que as pessoas físicas ou jurídicas eventualmente prejudicadas pela decisão a ser proferida, integrem o pólo passivo na condição de litisconsortes necessários. V - Não é demais lembrar que a finalidade desse instrumento jurídico é a proteção de interesses difusos ou coletivos, como ocorreu na ação civil pública cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da AGESPISA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento. VI - Tendo a ação civil pública a finalidade de defesa de interesses difusos, e não individuais homogêneos, como alega o recorrente, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. VII - Recurso a que se nega provimento.- (ED-ROAR-1009000-34.2004.5.22.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, SBDI-2, DJ de 14/9/2007)

-AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, por meio do qual a Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima, sociedade de economia mista, se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho da Décima Primeira Região e o Ministério Público do Estado de Roraima a realizar concurso público para todos os empregos públicos de seu quadro de pessoal bem como a dele afastar todos os empregados contratados sem concurso público e que não estivessem investidos em cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V e VIII, do CPC, em cujas razões se alega a nulidade do acordo judicial por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os empregados afetados pelos efeitos decorrentes do ajuste celebrado entre as partes acordantes. Ausência de afronta aos arts. 47, parágrafo único, do CPC, 5º, LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 114 da Constituição Federal, 2º, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/99 e 11 da CLT, dada a ausência de prequestionamento (Súmula nº 298 do TST). Ainda que pudesse ser transposto esse óbice à procedência da pretensão desconstitutiva, cumpre considerar que a ação civil pública visa à salvaguarda dos interesses que envolvam tutela de direitos difusos, em que há relativa indefinição quanto à titularidade dos interesses dos lesados. No processo do qual emanou o acordo rescindendo o que se visava primordialmente não era a proteção dos interesses dos empregados da Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima CAER, mas, sim, a defesa do princípio da legalidade e da moralidade pública, de modo a se garantir a observância da regra do art. 37, II, da Constituição Federal, onde se submete a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. Por esse motivo, o litisconsorte passivo é meramente voluntário, pois este há de sempre representar interesse individual. Recurso ordinário a que se nega provimento.- (TST-ROAR-005/2004-000-11-00.4, Relator Ministro Gelson de Azevedo, SBDI-2, DJ de 7/12/2006)

-RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, inexiste campo propício à aplicação de normas processuais eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual, sob pena mesmo de se inviabilizarem as ações coletivas. Não se há de falar, no caso dos autos, em obrigatoriedade de citação dos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, visto que o legitimado para figurar no pólo passivo da ação civil pública é aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano, ou aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do dano. Recurso ordinário a que se nega provimento.- (TST-ROAR-814964/2001.2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, DJ de 20/8/2004)

-PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. O escopo da presente ação não é pôr termo aos contratos de determinados trabalhadores, mas sim a preservação do interesse público insculpido na ordem constitucional, da qual a declaração de nulidade dos contratos é mero corolário. 2. Tratando-se de ação que visa à preservação de direitos transindividuais, de que são titulares pessoas indeterminadas, a aplicação contida de normas processuais eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual não tem o condão de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. O art. 37, II, da Carta Magna é de obediência obrigatória pela Administração Pública, que tem o dever de realizar concurso público para o provimento de seus cargos, e não pelos trabalhadores admitidos sem concurso público, que não possuem o dever de fiscalizar a observância de tal norma constitucional. Desse modo, não se afigura viável conferir-lhes legitimidade para integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, donde resulta despicienda a sua citação e notificação de todos os atos do processo. Precedentes.- (RR-723885-32.2001.5.12.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 30/5/2008)

-RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - NULIDADE - ART. 37, II E § 2º, DA CARTA MAGNA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A RÉ E OS EMPREGADOS EVENTUALMENTE DISPENSADOS EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO TST. Nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC, os interesses difusos são aqueles transindividuais, indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma circunstância de fato. Nessa senda, somente se afigura passível a sua defesa pelos legitimados a que alude o art. 82 do referido diploma legal, dentre eles se encontrando o Ministério Público (todos os seus ramos, por não haver distinção no inciso I do mencionado dispositivo de lei). No polo passivo da presente demanda encontram-se aqueles que lesionaram o direito transindividual que se busca tutelar, em litisconsórcio passivo necessário, pois a lide, em relação a eles, terá de ser decidida de modo uniforme (art. 47 do CPC). Não se enquadram nessa categoria os empregados eventualmente atingidos em virtude da nulidade de sua contratação sem a observância do requisito elencado no art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, pois não são eles os agressores do mencionado comando constitucional (e sim o administrador público que se recusa a observar os ditames estabelecidos pelo poder constituinte originário para o preenchimento de cargos e empregos públicos), afigurando-se, assim, de todo inviável a sua consideração como réus na presente demanda, já que não ostentam a titularidade passiva da relação jurídica deduzida em juízo. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.- (RR-127700-77.2004.5.22.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2010)

Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Além disso, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O aresto às fls. 357/358 não preenche o requisito da Súmula nº 337, I, -a-, do TST. Já o aresto à fl. 359 é proveniente do Superior Tribunal de Justiça, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema.

5. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-A sentença considerou irregulares as contratações efetuadas sem a submissão a concurso público, declarando a nulidade dos contratos e determinando o afastamento dos empregados não-concursados admitidos após 5/10/88 e a realização de concurso.
Furnas e o STIU/DF, este na condição de assistente simples, buscam a improcedência dos pedidos iniciais.

A primeira, aduz que o TCU admitiu a efetivação de não-concursados que foram contratados entre a promulgação da Constituição e o dia 6/6/90, por considerar que se tratava de uma situação excepcional. Aduz que o STF já decidiu legitimar contratações realizadas sem concurso público, em processo da INFRAERO, em nome da segurança jurídica.

O Sindicato, por sua vez, apesar de misturar argumentos de mérito com a ausência de chamamento para apresentação de defesa, acaba por demonstrar a intenção de ver a sentença reformada para que a ação seja julgada improcedente.

Pois bem. Verifico ser incontroverso o fato de a reclamada admitir empregados sem a submissão a concurso público para exercer atividades inerentes aos serviços prestado por aquela Sociedade de Economia Mista. Eis o teor do art. 37, II, da Constituição Federal:
'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)'.

Veja que o texto não se refere apenas a cargo, mas também a emprego público para exigir a realização de concurso público.
A situação já se encontra pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de considerar nula a contratação irregular e determinando seus efeitos, conforme Súmula n.º 363:
'CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS'.

No mesmo sentido tem decidido este Regional, in verbis:
'COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ENTE PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Sendo a competência em razão da matéria determinada pela natureza do objeto do litígio, não restam dúvidas quanto à autoridade jurídica do Poder Judiciário Trabalhista para processar e julgar pedido de condenação ao pagamento de FGTS, ainda que envolvido ente da administração pública direta municipal. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. Nos termos da Súmula de nº 363 do TST, o empregado público contratado, após a Constituição Federal de 1.988, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. FGTS. CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164/41. A obrigação de depositar a importância correspondente ao FGTS sempre esteve determinada no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo exigível ainda quando declarada a nulidade da contratação. Logo, incabível pretensão de limitar o pagamento da vantagem à data da edição da Medida Provisória nº 2.164/41 que introduziu o art. 19-A àquela lei' (TRT 10ª Região, 1ª Turma RO 00628-2007-811-10-00-4 RO Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, julgado em 20/2/2008, publicado em 29/2/2008).

Portanto, não observado o requisito constitucional da realização de concurso público para as contratações, correta a sentença que declarou a irregularidade.
Importante esclarecer que o presente caso não trata de contratação temporária a que alude a Lei n.º 8.745/93, uma vez que a continuidade da relação de emprego mantido durante tanto tempo não se adequa ao conceito legal de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Observo que não restaram renegados os fundamentos constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, esclarecendo aos recorrentes que a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF), não constitui mera obrigação de cunho administrativo, como pode parecer à primeira vista, mas visa a materialização de tais preceitos.

Isso porque tal norma tenciona, precipuamente, impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar, o que, sem sombra de dúvida, prestigia a decência e valoriza a pessoa humana.

O argumento de que a determinação de dispensa trará prejuízos à sociedade se verifica absurdo, uma vez que deixar perdurar a situação seria permitir que os administradores prossigam na realização de atos ilegais ou abusivos.
Caso o princípio da continuidade dos serviços públicos esteja sendo afrontado, conforme alega a recorrente, não o é pelo Judiciário, mas pelos seus administradores que praticaram ilegalidades.
Finalmente, a decisão proferida pelo STF em processo envolvendo a INFRAERO não trata de situação semelhante à discutida nos presentes autos, mas de contratação direta após processo seletivo, não vinculando a decisão aqui proferida, da mesma forma que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União não impedem a apreciação da matéria pelo poder Judiciário. Nego provimento.- (fls. 326/329)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 359/363, a ré sustenta serem válidas as contratações realizadas. Alega que as contratações foram chanceladas pelo Tribunal de Constas da União. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT. Transcreve julgados.

Sem razão. O Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual -A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º-. Frise-se que é irrelevante eventual manifestação do Tribunal de Contas da União em sentido contrário.

Ilesos, portanto, os arts. 1º, III e IV, 37, II, 170 e 173 da Constituição Federal e 8º da CLT. Ademais, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos às fls. 360/361 são provenientes do Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.

Assim, não conheço do recurso de revista, no presente tópico.

6. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
-Para ver reformada a sentença na parte que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a recorrente alega que não há previsão legal que sustente a condenação, uma vez que não existe a possibilidade de individualização da vítima, bem como que agiu de boa-fé ao cumprir determinação do TCU. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação por considerar ultrapassado o limite da razoabilidade.

Não tem razão. Ao contrário do que aduz a recorrente, há previsão no ordenamento jurídico para a condenação por danos morais coletivos, pela análise conjunta da legislação, citando, apenas para exemplificar, o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, o art. 186 do Código Civil e a Lei n.º 7.347/85, esta por força de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que também rege as ações civis públicas.

O que não se admite é que determinado Ente cause prejuízo à toda uma coletividade, como fez a recorrente, sem que haja qualquer punição reparatória ou inibitória de repetição do ato.

A alegação de realizar as contratações irregulares em cumprimento à determinação do TCU não prospera. Primeiro, aquele órgão não determinou a adoção das irregularidades e, ainda que o fizesse, tal decisão não impede a apreciação da ilegalidade pelo Poder Judiciário, observando-se que os Administradores dos Entes Públicos devem ser conhecedores da Legislação e agir conforme os preceitos Constitucionais e legais.

Segundo, considero que houve um grande prejuízo à coletividade quando a recorrente optou por efetuar contratações irregulares de empregados para sua atividade-fim, deixando de oferecer milhares de vagas aos trabalhadores ativos e empregáveis, havendo lesão ao patrimônio valorativo de toda a sociedade, o que exige reparação.

Quanto ao valor da indenização, a situação sob análise autoriza o montante estabelecido, uma vez que não pode ser considerada exorbitante, diante do número de empregados admitidos sem concurso, o tempo de duração da irregularidade e o prejuízo causado aos possíveis candidatos a ocupar tais vagas, bem como o valor dos salários dos respectivos cargos.

Finalmente, não há qualquer norma jurídica que impeça a condenação em danos morais coletivos, bem como a que o objeto da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da condenação.

De tal modo, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.- (fls. 329/330)

A ré sustenta que a condenação referente ao dano moral coletivo não tem embasamento legal. Alega que a condenação imposta não pode ser revertida ao FAT. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal, 186, 6º, VI, e 57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90. Transcreve julgados para confronto de teses.

Sem razão. Não há falar em violação dos arts. 5º, V e X, 37, II e III e § 2º, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, VI, e 57 do CDC, 1º da Lei nº 7.347/85 e 11 da Lei nº 7.998/90. Além disso, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT.

Isso porque a jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, bem como de que a condenação imposta deve reverter em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Nessa esteira, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-117640-71.2002.5.01.0011, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 25/2/2011; RR-51500-08.2005.5.03.0007, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de 17/12/2010; RR-147340-95.2004.5.05.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 11/2/2011; RR-117400-47.2005.5.14.0001, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 4/2/2011; RR-46240-82.2004.5.01.0057, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 19/11/2010; RR-142100-49.2008.5.03.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 29/4/2011; RR-94500-35.2004.5.05.0008, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 24/9/2010; AIRR-40540-67.2008.5.04.0101, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/3/2011.

Assim, não conheço do recurso de revista, no particular.

7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do julgamento do agravo de instrumento, ficou configurada a violação do art. 944 do Código Civil no tocante ao valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais coletivos.

Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil.

II - MÉRITO
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais).

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema -valor da indenização por danos morais coletivos- por violação do art. 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00(duzentos mil reais); c) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

Brasília, 31 de agosto de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora"