sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que J. N. F. S. moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de J. são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.078396-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgado no site da AASP em 20/01/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de questão que aflige a todos os servidores que, conforme a CF/88 podem acumular de cargos, empregos e funções no serviço público.
O assunto tem sido mais recorrente no âmbito do serviço público federal. Contudo, vemos que o imbróglio também passa a preocupar os servidores estaduais.
A dúvida jurídica é: há o direito constitucional de acumulação. Desde que a acumulação e a superação de jornadas não sejam nas mesmas esferas estatais (acumulação só no estado, ou acumulação só no município) pode-se interferir na esfera privada de decisão do indivíduo sobre querer-se trabalhar ou deixar de trabalhar além da jornada fixada pela Constituição? Na nossa avaliação, a superação do limite constitucional de jornada de trabalho (44 horas semanais) somente seria ilícita se a acumulação ocorresse em uma mesma esfera, mas não poderia haver limitação ao livre arbítrio do servidor que resolvesse trabalhar 08 horas no Estado e outras 8 horas no Município (totalizando 16 horas diárias e acima do limite de 44 horas semanais). 
No entanto, outros argumentos são apresentados, tal como a necessidade de plena higidez física e mental, que somente o descanso adequado proporciona. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!