EMPRESA QUE CONTRATA TERCEIRIZADO RESPONDE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS.
Petrobras responderá por créditos
salariais de trabalhador terceirizado.
A
Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos créditos
salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações Industriais a
ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora
de serviços. O fato de existir prova de que a Petrobras não fiscalizou os atos
praticados pela empresa contratada levou a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o
recurso da petrolífera contra a condenação.
No
juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença por entender que a
Petrobras, ao contratar empresa prestadora de serviço, com posterior lesão aos
direitos dos trabalhadores, causou prejuízos a terceiros e, por isso, deveria
responder, de forma subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de
culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na fiscalização) na
hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo cumprimento das obrigações
derivadas do contrato de trabalho.
Na
Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade fim ou
atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi contratada para
executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso a Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata
serviços de construção civil por empreitada de responsabilidade solidária ou
subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Contudo,
o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não pôde ser
conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação constitucional nem
contrariedade a súmula do TST para autorizar a análise do mérito do apelo. A
Turma observou que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 estabeleça a ausência
de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato, a norma refere-se à hipótese em que o contratado agiu dentro de
regras e procedimentos normais.
A
Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de indenizar
sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a responsabilidade
subsidiária da Petrobras era decorrência do seu comportamento omisso e
irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelo contratado, ou seja, situação típica de culpa in vigilando, quando falta atenção do tomador do serviço aos
procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que
trabalham em benefício do tomador de serviços.
O julgamento na SDI-1
Na
SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O
relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não
conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de
divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. O
relator destacou que, embora não pactue diretamente com o trabalhador, o
tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a situação
econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o pagamento dos
empregados – o que não ocorreu no caso.
O
ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 16, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo
71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a
transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada à Administração
Pública nas situações de inadimplemento das obrigações pelo vencedor da
licitação. Depois desse julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao
ente público contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade
subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo
contratado, em terceirizações lícitas.
Por
consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da Súmula nº 331 e
acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da
Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela pode ser
responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de cada caso e com
base nas provas processuais.
Como
a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo Tribunal
Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento omisso ou
irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava caracterizada a culpa da empresa
e, portanto, a obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao
trabalhador caso a prestadora de serviço não o faça.
Durante
a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos
embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST (acrescentado em
maio de 2011), que seria um desdobramento do item IV, mencionado pela empresa
no recurso. Com a divergência votaram os ministros Horácio de Senna Pires e
Milton de Moura França.
Fonte:
TST, acessado em 09/02/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A terceirização é um mecanismo que realmente
tem uma função dentro do processo de produção, mas vem sendo utilizado ao longo
dos anos como forma de diminuir despesas com a contração direta de
trabalhadores, colocando uma empresa intermediária para se responsabilizar
pelos encargos com os empregados. A situação fica ainda pior quando entra em
cena a administração pública, que contrata a compra de serviços mediante um concurso
chamado “licitação”. Pela licitação, vence quem tem o menor preço. Preços que
não pagam nem o custo com os produtos que a vendedora terá de utilizar na
prestação dos serviços. A administração pública paga o valor contratado, mas o
valor é insuficiente para a empresa arcar com o custo de empregados. Os
trabalhadores ficam sem FGTS, sem contribuição para o INSS, muitas vezes sem
vale-transporte e, por fim, sem salários.
Quem
deve responder? Quem escolhe a terceirização como forma mais barata de contratar.
E assim decidiu o TST.
Observação
importante: muitos trabalhadores terceirizados pensam que trabalham para várias
empresas, mas em muitos casos uma pesquisa detalhada leva à conclusão de que as
várias empresas são, na verdade, apenas uma.
Já
escrevemos a respeito da terceirização na administração pública. Nossa singela
manifestação faz parte de catalogação[1]
do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema “Terceirização”.
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