segunda-feira, 25 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.

Aposentadoria Especial. Tempo sob condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como aplicará a lei, regulamentando-a.

E não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade e similares.

Em resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.

Entendemos que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer reflexos para os servidores públicos.
TAGS: ,
COMPARTILHE:

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado visitar e participar.
Por gentileza, antes de enviar comentários, informe o seu nome e o seu e-mail.