quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DESCONTOS PARA O PSS: QUANDO VALE À PENA?

O Comunicado Interno (CI) nº. 412/2012, da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do ABC, veiculado em 11/08/2012 dá conta da possibilidade de desconto PSS sobre as verbas de retribuição por Cargo de Direção e Função Gratificada.
Segundo o comunicado, “No cálculo da média contributiva é considerada a média aritimética simples de 80% das maiores remunerações (já atualizadas com base nos índices do RGPS), utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”.

É verdade que o sistema previdenciário está mudando, o regime geral e os regimes próprios dos servidores públicos estão se alinhando, equiparando. Daqui a alguns anos, RGPS/INSS e a previdência dos servidores públicos serão equivalentes em termos de pagamentos de proventos, e quem desejar ganhar acima do teto deverá ter uma previdência complementar, seja a pública, seja a privada.

No entanto, os servidores devem observar a legislação aplicável às suas situações. É verdade que a incidência de PSS e contribuições previdenciárias, em geral, sobre algumas verbas podem contribuir para o incremento da aposentadoria futura, mas isso talvez não seja a regra e não contemple todos. Algumas parcelas em nada aumentarão o valor das aposentadorias futuras.
Aposentadoria envolve planejamento e, em se tratando de servidores públicos, o cuidado deve ser redobrado, afinal, a mudança na legislação tem sido frequente e há direitos garantidos a serem observados. Dessa forma, alguns descontos podem contribuir somente para o incremento do caixa governamental, sem representar qualquer ganho adicional para o futuro. 

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL GERA VÍNCULO DIRETO COM PREFEITURA.

Cooperativa fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura.
O município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao município.
No acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por empregados da prefeitura. Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa".
Assim, tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o município.
Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 18/10/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os municípios podem contratar sem concurso público os chamados ACS - Agentes Comunitários de Saúde -, e tais agentes podem ter os mesmos benefícios dos servidores estatutários. Ao se realizar a contratação intermediada por cooperativa – ou até OSS – pode estar camuflada a intenção de fraude à legislação trabalhista ou aos direitos aplicáveis aos servidores públicos.  
Decisão do TST foi acertada.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SEGURO DE VIDA: FAMILIARES DE POLICIAIS TÊM DIREITO AO SEGURO DE VIDA QUANDO O EVENTO DECORRE DA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL.

Quem nunca ouviu algum relato de policial que, em dia de folga, impediu um roubo, um assalto, um sequestro relâmpago, prestou socorro a quem estava necessitado?
E isso ocorre por conta do Regime Especial de Trabalho Policia (RETP), que impõe aos policiais a condição, a obrigação de agir como policial mesmo em dia de folga.
E com as recentes ondas de ataques contra policiais (principalmente os militares) em dias de folga, as famílias estão ficando órfãs de seus heróis e também passam a conviver com uma dificuldade a mais: o pagamento de seguro de vida patrocinado pelo Estado (Secretaria de Segurança Pública) é negado sob o argumento de que o policial, não estando escalado, não teria o direito ao seguro de vida por não estar no exercício de suas funções. O seguro seria supostamente exigível somente durante o horário de trabalho, durante a escala de serviço.
Ora, e o RETP?
Se o trabalhador não fosse policial, estaria obrigando a intervir? Se o trabalhador não fosse policial, seria alvo de atentados? Evidentemente, que não!
Podemos contar inúmeras decisões favoráveis aos familiares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste ponto, tem feito Justiça aos valorosos policiais (não desamparando suas famílias), que sacrificam suas vidas em prol das nossas vidas, das nossas famílias, da nossa sociedade.
As decisões podem ser seguidas também em relação aos GCMs, policiais civis e tantos outros profissionais submetidos a semelhante regime especial de trabalho.
Veja alguns julgados:
“(...) O policial, civil ou militar, por exercer função de extrema relevância para a sociedade, não pode ver o serviço por ele prestado limitado a certo tempo diário, mormente pelo fato de ser ínsita à função a preocupação constante desse servidor com a sua própria atividade, ao ficar constantemente exposto a situações preocupantes – e com risco de morte - até quando estão em tempo de folga ou férias. (...)”.
(grifei, Apelação nº 9121368-08.2009.8.26.0000, Rel. Des. PAULO AYROSA, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2011);

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS INDENIZAÇÃO POLICIAL MORTO QUANDO TENTAVA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LIMITAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO DESCABIMENTO RECURSOS IMPROVIDOS.
A atividade exercida pelo policial militar não pode ser limitada apenas ao período de sua escala de trabalho, em face ao seu aspecto institucional, pois "a qualquer momento" e não apenas no horário de trabalho, é seu dever funcional agir como garantidor da segurança pública, servindo de guardião da sociedade e dos seus cidadãos”.
(Apelação nº 855.586-0/0, 33ª Câm., rel. Cristiano Ferreira Leite, j. 3.08.2005).

"SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - EVENTO MORTE - POLICIAL -EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - LIMITA ÇÃO APENAS A O PERÍODO DE SUA ESCALA DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - CABIMENTO.
Se o investigador de polícia, estando em férias, envolve-se em ocorrência, identificando-se como policial, e vem a óbito, e este fato é reconhecido pela própria Administração Pública, que o promove  'post mortem' e concede pensão à sua genitora, fica provado que achava-se no exercício de atividade policial, configurando, portanto, hipótese que subsume àcláusula de indenizar.".
(Ap. c/ Rev. 745.207-00/5 - lia Câm. - Rei. Juiz ARTUR MARQUES-J. 13.12.2004).

COMÉRCIO ELETRÔNICO: MAUS FORNECEDORES CONTINUAM LESANDO O CONSUMIDOR.

O comércio pela internet revolucionou o mercado de consumo, dando agilidade e fácil acesso a todos os tipos de produtos, por consumidores nas mais diferentes e distantes localidades.
No entanto, a facilidade pode esconder uma verdadeira armadilha. Diferente das lojas físicas, as lojas virtuais podem, de fato, não existirem além da tela do computador.
Alguns cuidados são indispensáveis para o consumidor que pretende contratar pela internet. Veja algumas dicas de quem já ouviu muita denúncia de consumidor ludibriado:

- preços muito baixos: o mercado pratica preços que podem oscilar, mas o ditado popular já diz que “quando a esmola é demais, o santo desconfia”. Preço muito abaixo pode indicar o comércio de produto importado indevidamente (contrabando ou descaminho), falsificados (pirataria), estoque defeituoso ou a falta de pagamento de impostos (não fornecimento de nota fiscal). Tudo isso pode dificultar a obtenção de garantia em caso de defeitos;
- atenção para a falta de indicação de razão social (nome real da empresa), CNPJ, endereço e telefones de contato no site: antes de adquirir um produto, peça informações sobre a razão social e o CNPJ da empresa e faça a consulta junto ao PROCON, à Junta Comercial, Receita Federal ou ao ReclameAqui, que é um ótimo indicativo do nível de seriedade da empresa;
- os sites de comparação também são bons indicativos, mas desconfie de lojas que tenham poucas avaliações e todas com 100% de aprovação. No comércio, ninguém é perfeito e não há 100% de consumidores satisfeitos em nem um ramo de atividade. Poucas queixas (percentual mínimo em razão do número de consumidores) é um sinal positivo, mas 100% de aprovação... Pode ser de elogio feito pelo próprio dono da loja;
- antes de fechar a compra, consulte a disponibilidade do produto em estoque. Muitas lojas virtuais vendem mesmo quando não podem entregar;
- procure documentar a transação. Todos os contatos eletrônicos podem ser arquivados e impressos (chat-atendimento ou e-mails). Adote esse cuidado, pois as promessas feitas vinculam o fornecedor, que deverá cumprir tudo o que foi prometido;
 - verifique os prazos de entrega e compare os preços do transporte. Em São Paulo, a entrega deve ser agendada.
O PROCON/SP divulgou a lista de sites não recomendados. Veja em http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf