terça-feira, 4 de junho de 2013

DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXIGE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.

O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

De forma literal o princípio da legalidade significa que a administração está obrigada àquilo que a lei determinar. Se a lei impuser que se aja de certo modo o agente da administração não poderá atuar de forma diversa.

Outros princípios constitucionais são o da moralidade e o da impessoalidade. Quer isso dizer que, em havendo uma lei que prescreva certo comportamento, a administração não poderia afrouxar a determinação, principalmente considerando pessoa tal ou qual; ou seja, não se há de ser mais ameno para o amigo nem extremamente rígido para o desafeto. Afinal, não são todos iguais perante a lei?

As penas que resultam de infrações funcionais apuradas em processos administrativos disciplinares assemelham-se muito às penas do código penal. Veja que até para os crimes a Constituição Federal prevê uma gradação, um escalonamento na aplicação de penas conforme a gravidade do delito. É o que está escrito no inciso XLVI, do artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”

Para os crimes mais graves e repugnantes, a restrição ao maior bem que o ser humano pode dispor: a liberdade. Em seguida, a perdição dos bens obtidos de forma ilícita. Nos casos mais leves, a multa, a prestação de serviços ou, ainda, a suspensão do direito de guiar automóvel, por exemplo.

A essa gradação dá-se o nome de proporcionalidade e razoabilidade da pena. Quem deixa licenciar o veículo não pode ter a liberdade restringida. Quem comete homicídio contra um idoso paraplégico não pode ser penalizado com o pagamento de cestas básicas.

No processo administrativo disciplinar a gradação com base na razoabilidade e na proporcionalidade também há de ser observada, sob pena de se cometer ilegalidade.

E essa coluna é preparada após a leitura de decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, no processo denominado Ação Rescisória, de nº. 5.181-PE e ajuizado pela Procuradoria do Estado de Pernambuco.

Busca a advocacia do estado de Pernambuco desfazer os efeitos de uma decisão de última instância proferida no Mandado de Segurança nº. 16.536-PE, em que um servidor público Fiscal do Tesouro Estadual fora demitido em razão de decisão proferida em processo disciplinar por haver efetuado um lançamento a menor no valor de R$ 150,00, durante certo procedimento tributário.

Ao investigar a decisão proferida no Mandado de Segurança constatamos que o STJ reverteu a pena de demissão aplicada ao servidor fazendário porque restou configurada a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da punição imposta. Conforme o resumo contido na Ação Rescisória 5.181-PE a pena era demasiada, pois: a) o valor era insignificante, diante das responsabilidades cometidas ao servidor; b) o servidor tentou a todo custo indenizar o erário a “vultosa” quantia, não havendo prejuízo aos cofres públicos.

Conclui-se então, que à administração não cabe somente a mera interpretação literal do texto da lei. O princípio da legalidade, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é mais amplo e demanda a conformação dos atos estatais ao ordenamento jurídico como um todo, plexo este que não se resume apenas à ao texto isolado da lei. E a Constituição é parte do ordenamento, exigindo de todos incondicional respeito.

Por outro lado, muitos diplomas estaduais que versam sobre processo administrativo estabelecem a necessidade de proporcionalidade. Este é o caso da Lei Federal nº. 9.784/1999, que prevê em seu artigo 2º:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

E no estado de São Paulo a Lei Estadual nº. 10.177/98 prescreve:
“Artigo 4º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.”

Por todo o exposto, finalizamos afirmando que a demissão imposta a servidor público há de decorrer do devido processo legal, e exige relação de proporcionalidade e razoabilidade entre a infração e a pena cominada, pois do contrário em vez de legalidade o Estado estará praticando covarde ilegalidade. 

segunda-feira, 3 de junho de 2013

DEMISSÃO PRÓXIMA DA APOSENTADORIA: A LEI PERMITE?

Muitos trabalhadores passam a vida na labuta esperando pela justa aposentadoria. Tempos atrás, em razão dos altos índices de desemprego, a taxa de desocupação entre as pessoas de maior idade era bem elevada. Para eles, a única saída era esperar a aposentadoria por idade. E a espera era longa!

Com o aquecimento da economia muitas pessoas voltaram a ter carteira assinada e estão podendo aguardar a aposentadoria de forma independente, trabalhando, na atividade.

No entanto, em muitos casos o trabalhador com idade mais avançada é surpreendido quando está muito próximo de se aposentar. E aí está o problema, porque ele deixa de ter o seu sustento de uma hora para outra  e sem poder contar com a aposentadoria.
Diante desses casos, surge uma dúvida: “Não existe uma lei que proíbe a demissão do trabalhador que está perto de se aposentar?” 

Não, não existe lei alguma.

No entanto, algumas categorias profissionais buscam se garantir contra essa desagradável surpresa. Muitos sindicatos conseguem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Normalmente são as categorias/sindicatos com maior importância econômica (bancários, metalúrgicos, comerciários) que conseguem inserir nas Convenções Coletivas de Trabalho (as CCTs) uma cláusula que proíbe a demissão às vésperas da aposentadoria.

E quando a empresa, mesmo existindo esse acordo entre sindicatos, demite o trabalhador? Neste caso, é possível recorrer à Justiça do Trabalho para ser readmitido ou requerer uma indenização do período de estabilidade.

Se o empregado for recontratado, a garantia de trabalho dura até o final do prazo de estabilidade, e depois a empresa poderá demitir o trabalhador sem qualquer problema.
Normalmente o prazo de estabilidade varia de seis (06) meses a dois (02) anos.

Dicas para o trabalhador que está perto da aposentadoria.
Verifique com o seu sindicato se a Convenção Coletiva de Trabalho dá o direito à estabilidade pré-aposentadoria.
Depois, ligue no telefone 135 e marque um atendimento na agência do INSS mais próxima de você!
Chegando lá, explique ao funcionário que você precisa comprovar o tempo que falta para se aposentar para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria. O INSS fornecerá uma declaração, e a cópia deve ser comprovadamente entregue na empresa.
Feito isso, se o empregador decidir pela demissão, terá de indenizar o trabalhador perante a Justiça do Trabalho.
Mas não se esqueça: consulte sempre um Advogado. Pode ter certeza de que será melhor para o seu direito!

MÉDICO-LEGISTA POLICIAL E A ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.

1 - INTRODUÇÃO.
A presente análise surge após a leitura do Parecer PA-3 nº. 148/99[1], da lavra do Procurador do Estado Chefe da 2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria – PGE/SP, o Dr. Carlos Ari Sundfeld, sumidade em Direito Administrativo. Trata-se de consulta formulada por médico-legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo quanto à possibilidade de acumular, além do cargo de médico-policial, outro cargo ou função pública.

Chamou a nossa atenção a justificativa mencionada pelo parecerista para fundamentar opinião negativa quanto à acumulação, razão pela qual - e não obstante a autoridade do parecerista, advogado do Estado - sentimo-nos na obrigação de avaliar com maior profundidade a questão.

2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO: A JUSTIFICATIVA DA PROCURADORIA DO ESTADO.
A justificativa pela inviabilidade da acumulação resumiu-se à invocação da Lei Complementar Estadual nº. 207/79, mais precisamente quanto ao artigo 44 da citada norma, o qual dispõe:
“Artigo 44 - Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: 
I - pela prestação de serviço em jornada de, no minimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
II - pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora; 
III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.”

Importante consignar que vigia, à época da edição da LCE nº. 207/79, a Constituição Federal de 1967, com as alteações decorrentes da EC nº. 01/69. No tocante à acumulação, previa o texto que:
“Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”

Pois bem. Segundo o parecer, a LCE nº. 207/79, ao dispor sobre o Regime Especial de Trabalho Policial, estabeleceu as condições do RETP e, a partir daí, impossibilitou qualquer outra acumulação, exceto aquela mencionada no inciso III, do artigo 44 da lei. 

De acordo com regime constitucional vigente à época, a acumulação era excepcional, restrita às hipóteses do artigo 99 da CF. Veja ademais que à Constituição Estadual de então não fazia restrições à acumulação de cargos, limitação que existia somente no âmbito da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC nº. 01/69

Além da invocação do artigo 44 da LCE nº. 207/79, fez-se menção sobre a extrema flexibilidade e irregularidade da jornada de trabalho do servidor policial, que em situações extremas é de no mínimo 40 horas semanais. A necessidade de compatibilidade de horários também foi considerada impeditivo para a acumulação.

No nosso entendimento, contudo, não poderia haver a proibição de acumular, porque não há impedimento constitucional.

3 – DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição Federal de 1988 tratou da acumulação de cargos e funções, originalmente, da seguinte forma:
“Art. 37 (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;”

 Com a EC nº. 19/1998, a acumulação passou a ser tratada do seguinte modo:
“Art. 37. (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Na EC nº. 34/2001, a acumulação pelos profissionais da saúde (e não só a do médico) foi contemplada na letra “c” do inciso XVI, contido no artigo 37:
                                           “Art. 37. (...)
                                           XVI
                                           (...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
                           
Vejamos portanto que, entre a redação original do inciso XVI e a modificação que lhe deu a EC nº. 19/1998, a acumulação era permitida para dois cargos privativos de médico. Ora, diante dessa situação e dos argumentos expostos no citado parecer da PGE/SP, o cargo de médico-legista, muito embora integre as carreiras policiais no estado de São Paulo, pode ser ocupado por um engenheiro? Não, somente pode ser ocupado exclusivamente, privativamente por médico.

Tanto lá (idos de 1979) como cá (após a CF/1988) a acumulação de cargos privativos de médico era constitucionalmente aceita. Apesar disso, em 2001, a EC nº. 34 alterou novamente a disciplina do tema e passou a prever, a partir de então, que a acumulação lícita se estendia a dois cargos de profissionais de saúde (não mais dois cargos privativos de médico) com profissões regulamentadas; as profissões na área de saúde tinham de ser regulamentadas.

O parecer invocou a existência de lei (a LCE nº. 207/79) que vedava a acumulação exceto para o caso do magistério. No entanto, a Constituição Federal é o ápice do ordenamento. Todas as leis e atos administrativos devem ser compatíveis com os preceitos da CF/88. Se uma lei posterior à Constituição Federal de 1988 for com ela incompatível, a lei sera inconstitucional. Se a lei for anterior à CF e ainda assim apresentar-se incompatível, considera-se que a lei rejeitada pelo ordenamento justamente por afrontar a nova Constituição. Em ambos os casos, vale o texto da Constituição Federal.

Ademais, o artigo 5º da CF dispõe que todos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E por lei deve-se considerar também a Constituição Federal (a Lei Maior), em cujo preâmbulo constou: “Nos, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.

4 – CONCLUSÃO.
À vista do exposto, s.m.j. não nos parece constitucional a vedação de acumulação de cargos ao médico-legista que integre carreira policial. Já na CF/67 e, depois, na CF/88 antes mesmo da EC nº. 34/2001 a acumulação de cargos privativos de médico era constitucionalmente permitida. A impossibilidade de acumulação deverá ser compreendida somente dentro dos limites fixados pela CF, quais sejam: cargo técnico acumulável com um de professor; cargo privativo de médico acumulável com outro cargo privativo de profissionais de saúde; necessidade de compatibilidade de horários.

Quanto ao disposto no inciso LIV, do artigo 63 da LCE nº. 207/78, somente haveria transgressão disciplinar se houvesse a incompatibilidade de horários entre as funções exercidas, ou, se em razão do RETP na carreira policial, houvesse a impossibilidade de médico-legista cumprir as suas obrigações funcionais junto ao cargo que ele porventura acumule fora da seara da segurança pública. 

Por último, indisponibilidades técnicas impedem, da data deste artigo, o acesso aos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, uma rápida consulta aos julgados do TJ/RJ apontam que policiais militares têm obtido provimentos judiciais que autorizam e reconhecem a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde.

De outro lado, o acórdão proferido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 1.541-9, do Mato Grosso do Sul, reforça a nossa convicção de que somente se consideram inacumuláveis as situações não permitidas pela Constituição Federal, o que não é o caso dos médico-legista.  

** Informação final: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme apurado, vem reconhecendo a possibilidade de acumulação lícita a servidores policiais na linha do raciocínio acima exposto. 

CONCURSOS PÚBLICOS E ENTIDADES ORGANIZADORAS: NÃO BASTA SER HONESTO. TEM QUE DEMONSTRAR HONESTIDADE!

Neste último domingo, 02/06/2013, foi realizado um dos grandes concursos públicos da administração pública federal no ano de 2013: o da ANVISA.

A  ANVISA é um órgão regulador. É, em última instância, o órgão que legitima ou corrige os abusos perpetrados contra os consumidores. É o órgão de regulação que tem efetividade coercitiva sobre as empresas, já que a agência domina os conhecimentos técnicos, edita normas regulamentares, aplica sanções e pode até limitar o (ou impedir a continuidade no) funcionamento de determinado agente.

A ANVISA tem verdadeiro e relevante poder de polícia!

Isso, por si só, exigiria que o concurso para o preenchimento dos seus cargos fosse acima de qualquer suspeita.

Ora, um órgão de regulação com o potencial de afetar interesses de empresas e consumidores deve estar acima de qualquer suspeita, não pode estar na “boca do povo”.Mas qual a relação disso com o concurso?

O artigo 37 da Constituição Federal determina que são princípios da administração pública, de quaisquer dos Poderes, a “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência “. Por sua vez, os incisos I e II do mesmo artigo 37 determinam que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” e que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.

Existem atualmente dezenas e dezenas de empresas organizadoras de concursos públicos. Umas, de reconhecida e notória experiência, capacidade e idoneidade perante as diversas administrações e os postulantes às vagas oferecidas. Outras empresas, no entanto, surgem. Apresentam-se ao público já organizando grandes concursos. Lamentavelmente, concursos cuja execução é vista com reservas ou é posta xeque... Depois, surgem notícias de contratação sem licitação e outras peculiaridades curiosas. É que a dispensa de licitação somente se justifica diante de notória especialização, da singularidade do prestador de serviços.

Por que não escolher as grandes e reconhecidas organizadoras? Realmente, nem uma delas está imune às investidas de bandidos, mas os índices de eventos suspeitos são muito menores. Além disso essas organizadoras preservam a sua reputação, que é o diferencial no mercado em que atuam. Qual a razão de escolher uma empresa desconhecida? 

Conclusão: em matéria de administração pública não basta ser honesto.Tem que parecer ser muito honesto! É bom que a ANVISA esclareça adequadamente os relatos desabonadores sobre o concurso do último domingo, sob pena de que as futuras admissões sejam questionadas por candidatos - com muita razão - desconfiados. Até o próprio MPF poderá ir à Justiça para que a situação retorne à normalidade.

E isso não é tudo! No futuro, se nada for feito, os próprios consumidores podem vir a considerar a ANVISA um órgão dispensável...

sábado, 1 de junho de 2013

TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÔES INSALUBRES: A ADMINISTRAÇÃO DEVE CONVERTER O TEMPO E EXPEDIR CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

É fato conhecidíssimo de todos os servidores públicos que a Constituição Federal prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem as suas funções em condições penosas, perigosas ou que comprometam a sua integridade física ou psíquica.

Apesar do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal os diversos governos deixaram de editar lei regulamentadora do direito. A omissão causou - e ainda causa - prejuízo a um sem número de trabalhadores públicos expostos a condições especiais de trabalho que, no entanto, não conseguem exercer o direito à aposentadoria especial.

Por este motivo, entidades e vários servidores isoladamente ou em grupo impetraram mandados de injunção junto aos tribunais, principalmente no STF, requerendo o preenchimento do vácuo legislativo e a aplicação subsidiária da Lei de Benefícios do INSS, a Lei Federal nº. 8.213/91. O STF determinou a aplicação subsidiária da referida legislação até que sobreviesse norma regulamentadora. 

As instâncias administrativas, entretanto, buscam eliminar as consequências da decisão do STF e deixam de fornecer, dolosa e maliciosamente, os documentos adequados ao exercício do direito regulamentado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
Um dos requisitos para o exercício do direito consagrado na Lei de Benefícios é a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido favoravelmente aos servidores públicos que pleiteiam a conversão do tempo de trabalho em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. A administração não pode negar-se!
Neste sentido, têm sido julgados procedentes os pedidos feitos em vários Mandados de Segurança  que tramitam por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE ITAPECERICA DA SERRA: LEI MUNICIPAL 2.241/2012 E CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

A Lei Municipal nº. 2.241, do ano de 2012, alterou o artigo 15 da Lei 1.758/2006 majorando para onze por cento (11%) e quinze por cento (15%) a parcela de contribuição previdenciária dos servidores públicos de Itapecerica da Serra.

Importante ressaltar que a contribuição incide sobre a totalidade dos vencimentos. No entanto, é sabido que parte dos servidores não terá o direito à integralidade na aposentadoria devido às alterações da Constituição Federal sobre a previdência dos servidores públicos.

Portanto, qualquer prejuízo ou empobrecimento dos servidores por conta da nova contribuição previdenciária será inconstitucional.

SERVIDORES DE BARUERI AGORA TÊM DIREITO AO TRIÊNIO: ENTENDA OS ADICIONAIS

Lei Complementar nº. 229/2013 altera forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Entrou em vigor em 30/03/2013, a Lei Complementar Municipal nº. 229/2013, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barueri.

Segundo a nova sistemática, os servidores passarão a ter direito ao triênio e não mais ao quinquênio. Ainda, de acordo com a LCnº. 229/2013, o momento a partir do qual passa a valer o direito será: i) para os que ainda não recebem o adicional, a partir do momento da admissão; ii) para os que já recebem a verba, o prazo passa a valer a partir da edição da nova lei.
Também conforme a LC nº. 229/2013, aos vinte cinco anos de serviço ininterruptos ou não, o servidor passará a ter o direito a 5% sobre os vencimentos integrais.

Importante salientar que o triênio será contado sobre o salário-base, e o adicional de 25 anos incidirá sobre a totalidade dos vencimentos. Em alguns casos, no entanto, poderá ocorrer do servidor ter o direito ao triênio sobre valores acima do salário-base.
Tantos os estatutários como celetistas têm o direito aos novos adicionais, bem como a possibilidade de recálculo em caso de erros na incidência dos percentuais. 

EMPREGADO TEM DIREITO A TREINAMENTO PARA O USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Empresas que se utilizam de maquinário, máquinas industriais para o desempenho de suas atividades devem proporcionar treinamento adequado para o correto manejo dos instrumentos por parte dos trabalhadores.
Um panificador do Carrefour teve o braço esmagado porque não recebeu treinamento para a operar um cilindro de massa do setor de panificação.
O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público, que promoveu ação coletiva para obrigar a empresa a fornecer treinamento aos funcionários.
Apesar da atuação do MPT ela não beneficia o trabalhador individual, porque o Ministério Público não atua em casos isolados.
Quem for vítima de acidente de trabalho deve buscar a orientação de profissional de sua confiança. 
Veja a notícia. 

MPT obtém antecipação de tutela contra Carrefour em Santa Maria.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o deferimento que antecipa os efeitos da tutela em ação civil pública (ACP) movida contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A ação judicial se deve ao fato da empresa ré não concordar com a assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente proposto pelo procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini, após a constatação de acidente de trabalho ocorrido em razão da falta de treinamento e qualificação do trabalhador para o exercício da função desenvolvida.

Os auditores fiscais do trabalho designados para análise do acidente concluíram que o funcionário lesado nunca passou por treinamento específico para a operação de máquina e equipamento (no caso, cilindro de massa), o que resultou no acidente e nas graves lesões no empregado, que teve esmagado o braço direito. O Carrefour admitiu que o trabalhador acidentado não recebeu o devido treinamento para operar o cilindro de massa da padaria, porém, alega que ministra todos os treinamentos necessários aos seus empregados conforme os riscos ocupacionais de cada atividade desenvolvida pelos seus colaboradores.

Os efeitos obtidos pelo procurador visam a proteger os trabalhadores já empregados, bem como prevenir possíveis acidentes de trabalho a esses e futuros contratados. Para isso, o supermercado, após a decisão judicial liminar, deve promover a capacitação e qualificação dos seus trabalhadores “antes que estes assumam funções” que envolvam intervenções em máquinas e equipamentos, de acordo com a legislação trabalhista.

Na decisão, o juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, atendendo ao pedido do MPT, afirma que “analisando os autos, tenho por presentes os requisitos pertinentes ao art. 273 do CPC, verossimilhança, prova inequívoca do direito, além de evidente risco pela demora. Assim sendo, com apoio nas disposições do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da ré para que, a partir da ciência desta decisão, cumpra as obrigações de fazer, consoante letra c.1, da inicial. A desobediência à ordem judicial acarretará na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação de descumprimento, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.”

Segundo o procurador Voltolini “as normas de segurança do trabalho objetivam, logicamente, prever e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. E o treinamento prévio para o desenvolvimento das funções é essencial, do contrário, abre-se porta larga para a ocorrência de acidentes, como é o caso dos autos”.
Fonte: Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, acessado em 01/06/2013.
Clique aqui para ler a ação coletiva.

DEPRESSÃO E ESQUIZOFRENIA: DOENÇAS QUE PODEM SER CAUSADAS PELO TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É grande o número de trabalhadores que desenvolvem doenças, seja em razão do trabalho realizado, seja em razão das condições, do ambiente proporcionado. As doenças podem ser físicas, mas é elevadíssima a quantidade de pessoas que têm a saúde mental e psíquica abaladas.
A Justiça do Trabalho reconheceu que doença psicológica produzida pelo trabalho deve ser indenizada. Tudo isso sem prejuízo do benefício previdenciário.
Dado importante: os documentos e prescrições do médico são essenciais para buscar a Justiça do Trabalho. 
Confira a notícia abaixo.

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.

Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.

A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, (TST) acessado em 01/06/2013.
Veja a decisão aqui.

MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E OSCIPs NOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os estados e municípios, há muito tempo, vêm adotando os denominados contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde. Essa forma de terceirização, embora chamativa aos olhos da população, se não for bem fiscalizada e acompanhada, acaba por propiciar dois tipos de violação da legislação vigente: i) a precarização das relações de trabalho dos terceirizados, porque eles passam a receber salário menor do que aquele praticado no mercado e também não contam com as garantias dos servidores públicos; ii) violação ao dever constitucional de que funções públicas relativas as serviços básicos sejam realizadas por concursados.
Por último, há ainda o perigo dos desvios de verbas públicas, representado pelo superfaturamento.
Os contratos de gestão podem ser muito úteis, mas precisam ser fiscalizados e acompanhados de perto.

Terceirização ilícita: Município de Alta Floresta assina TAC com MPT para regularizar contratação de médicos.
O Ministério Público do Trabalho, em mais uma importante atuação no combate ao desrespeito à Constituição e às leis trabalhistas no âmbito da administração pública, firmou, na última terça-feira, 21/05, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Alta Floresta se comprometeu a anular, no prazo de 30 dias, o contrato com a empresa W. R. do Nascimento (Pró-Saúde Serviços Médicos) para fornecimento de médicos. O TAC vincula tanto a atual gestão municipal, conduzida pelo prefeito Asiel Bezerra, quanto as futuras.

Segundo a procuradora do Trabalho Fernanda Alitta, o contrato com a empresa Pró-Saúde Serviços Médicos ofende a regra constitucional do concurso público e se configura expressa terceirização ilícita, veementemente combatida pela legislação brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou recentemente sobre o assunto, em decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 445.167 RJ, afirmando que cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por terem a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público.

O acordo põe fim à intermediação ilegal de mão de obra que estava sendo perpetrada no Município após o lançamento, no inicio deste ano, de edital para contratação de pessoa jurídica responsável pelo preenchimento das vagas destinadas ao cargo de médico, que não foram ocupadas em concurso realizado em 2012. A W. R. do Nascimento foi a empresa ganhadora da licitação. No entanto, como não possuía corpo próprio de médicos, passou a contratar profissionais da região e a fornecê-los ao Município.
Na área da saúde isso não pode acontecer. Não se pode terceirizar, não se pode abrir licitação, especialmente nessa modalidade denominada Pregão, para contratar profissionais que estão vinculados à atividade-fim da Administração”, explicou a procuradora Fernanda Alitta, que ainda comentou a importância do acordo. “Aqui em Alta Floresta não há médicos, o setor de saúde está muito complicado, então, de certa maneira, essa atuação do MPT vai forçar o Município a abrir concurso público, a contratar médicos, enfim, a promover melhorias no setor”.

Em nota divulgada pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alta Floresta, o presidente João Sutero afirmou que a população saiu vitoriosa na luta contra a terceirização dos serviços de saúde.”Foi reconhecido que não pode haver terceirização na área. A partir de agora a Prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar plano de carreiras e oferecer um salário digno que possa fixar o profissional na rede”.

De acordo com o TAC, o CMS, autor da denúncia que originou a investigação na Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta, deverá acompanhar o cumprimento de todas as obrigações por parte do Município.

Outras obrigações
A partir do ajuste celebrado com o MPT, o Município de Alta Floresta deverá abster-se de contratar ou manter trabalhadores intermediados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por qualquer outra entidade pública ou privada que se qualifique ou não como Organização Social (OS) e Organização Social de Interesse Público (OSCIP), ou, ainda, por cooperativas, para qualquer trabalho relacionado às atividades essenciais, permanentes e finalísticas dos seus serviços de saúde.

O descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o Município e o gestor municipal ao pagamento de multa de 5 mil reais por dia, por cada trabalhador contratado de forma irregular. No que se refere à obrigação de consultar o Conselho Municipal de Saúde acerca das decisões que afetem a consecução dos serviços médicos, a multa chega a 20 mil reais.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT/MT), acessado em 01/06/2013.