terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF ANALISA ALTERAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO DE POLICIAIS MILITARES.

Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054 contra as leis paranaenses 17.169/2012 e 17.172/2012. A primeira fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar. Já a segunda criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP).

Segundo a entidade, as normas contrariam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI’.
‘No Estado do Paraná, para implantar o subsídio à carreira militar, deu-se uma interpretação de parcela única para quem tem cinco anos de atividade, para quem tem dez anos e assim por diante, de forma que o subsídio não absorveu o adicional de tempo de serviço. Criou-se um escalonamento que quebra a hierarquia militar constituído em onze referências tendo como embasamento o tempo de serviço’, argumenta a associação.

De acordo com a entidade, a carreira policial militar é de promoção vertical. ‘Nela, não há e nunca houve progressão horizontal como busca implantar o legislador do estado. Esse princípio da promoção vertical contempla o princípio da hierarquia militar’, alega. A Anermb sustenta que a demora em suspender as leis trará ‘danos irreparáveis’ aos integrantes da corporação militar, aos inativados e aos pensionistas em geral.

Conforme a associação, a Lei Estadual 17.172/2012, conjuntamente com a implantação do subsídio da carreira policial militar e policial civil, criou várias gratificações ou verba de representações, para os níveis de administração, seja da polícia militar, seja da polícia civil. ‘A instituição dessas gratificações ou verba de representações surge como fórmula engenhosa para corromper a essência da parcela única denominada, pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF, como sendo subsídio, na qual, como demonstrado, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou verba de representação’, aponta.
A entidade afirma que a remuneração denominada função privativa policial tem característica de uma gratificação de representação para funções de direção policial militar e civil (oficiais, delegados, chefes da Polícia Civil Científica e comandos do Corpo de Bombeiros, dos Quartéis, ou da Casa Militar).

Pedido
Na ADI 5054, a Anermb requereu liminar para suspender os efeitos das duas leis e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das normas, no todo ou em parte. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações do Governo do Paraná e da Assembleia Legislativa do estado. Após, será aberta vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 29/10/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Implementadas as reformas previdenciárias do setor público (aposentadorias dos servidores públicos), sendo a mais violenta de todas as criadas pela EC nº. 41/2003, que praticamente igualou a aposentadoria de servidores públicos e trabalhadores do RGPS (criando teto igual ao do INSS), as administrações agora tentam a todo custo criar uma régua de salários.
A tendência é padronizar remunerações (agora, não mais irrisórias / simbólicas posteriormente infladas por penduricalhos) e, nestas, absorver gratificações, adicionais, etc.
Não demorará muito para que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais sejam revistas e, delas, extirpadas as disposições que tratam dos adicionais por tempo de serviços e/ou incorporações de parcelas de vencimentos.

Veja que no Estado de São Paulo, durante este ano de 2013, TODAS as Leis Complementares Estaduais editadas (TODAS!) trataram de cargos e remuneração de servidores públicos. Não houve uma única Lei Complementar Estadual, durante o ano de 2013, que tratasse de tema diverso.

E a pretensão de planificação, em relação a carreiras militares, realmente cria uma série de problemas. De um lado, poderia ocorrer de um Oficial de primeiro posto (Tenente recém-formado) receber bem menos do que um soldado que conte quase (20) vinte anos de serviço. Que moral teria o Oficial diante de uma tropa de antigos soldados, então? Os reflexos da hierarquia militar seriam fragilizados e, neste ponto, o Estado brasileiro (União e Estados), ou abre mão da manutenção do efetivo militar ou desiste de implantar regime híbrido.


Sob outro ângulo a referida “gratificação”, apesar de todos os servidores desempenharem função policial, beneficiaria somente os titulares de posição de comando. Ora, não é normal ver “Comandante” atuando no combate diário, de rua. Pelo contrário! Em situações de crise quem segue à frente é a tropa quase exclusivamente formada por praças. 

PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS E DIREITO À NOMEAÇÃO: STF DECIDE DIREITO DE CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CONVOCADOS.

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).
Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos ‘em parcelas vencidas e vincendas’. O pedido foi negado pela sentença, ‘reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação’.
Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.

Alegações do Rio Grande do Sul
Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). ‘Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública’, explica.
Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ‘porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos’. A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 28/10/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O caso a ser julgado realmente ainda é muito relevante. Passados mais de vinte e cinco anos da promulgação da Constituição Federal, em 1988, ainda vê-se que há resistência em cumprir os mandamentos da Lei Maior, da “Lei das Leis”.

E não se trata de caso isolado, não. Em São Paulo, até ao final da primeira década dos anos 2000 havia grande contingente de servidores contratados mediante concurso público, há décadas, pelo regime de função-atividade mais conhecidos como “Lei 500”. Os “Lei 500” são servidores iguais, apenas em “deveres”, aos servidores titulares de cargo público. Mesmo depois da edição da Lei Complementar 1.093/2009 ainda há muitos servidores “temporários” contratados para o desempenho de atribuições típicas de titulares de cargos públicos.
E, não obstante a necessidade de aprimoramento e de fixação de recursos humanos em seus quadros, a área da Educação é quem mais tentar a fuga do regime de cargo público.

A questão analisada pelo STF, de outro modo, será relevantíssima para quem investe tempo na conquista do serviço público.

Não é incomum vermos concursos - que contam com longas filas de aprovados ansiosos pela ocorrência de vagas que comportem as respectivas convocações -  perdendo validade e, tempos depois, ocorrer o lançamento de novos editais de seleção de candidatos para cargos existentes já antes do encerramento do concurso expirado.

Entendemos, contudo, que há direito de reclamar a vaga não preenchida somente SE o claro ocorreu antes da expiração do concurso então vigente. O candidato acredita na seriedade dos atos estatais e, portanto, não se pode admitir que o Estado, pura e simplesmente, deixe de convocar pessoas habilitadas que aguardam a sua chamada em concurso válido e, seguidamente à perda de validade, opte por realizar novo certame.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E MERITOCRACIA: VERDADES E MITOS.

IMPERATIVO DA EFICIÊNCIA
É necessário proteger servidor ético das perseguições políticas
Anos integrando os quadros públicos, debaixo do título efetivo, fomentaram-me reflexões acerca da eficiência.
É possível preencher um corpo funcional, público ou privado, só com funcionários do quilate da Sra. Deborah Ford, que trabalhou 44 anos na mesma empresa sem faltar um dia sequer? Ou do Sr. Walter Orthmann, que completou 75 anos, de seus 90 vividos, como funcionário da mesma empresa, onde galgou posições diversas?[1] Não, não é. Faticamente é impraticável, e nenhuma norma, por mais excelsa que seja, mostrou-se capaz de compelir à virtude total[2]. A integridade é algo que acompanha o ser bem desde antanho da sua investidura pública. O que as normas podem e devem fazer é fomentar a virtude. Afinal, gerir as coisas públicas é atuar com base no mais alto interesse. E a eficiência implacável, embora utópica, sempre deve ser um objetivo a perseguir.

Outra inquietação respeita ao áspero tema de como distinguir o funcionário apetente do desidioso. Como discernir entre o servidor probo, dedicado, e aquele que não corresponde fielmente à investidura recebida? Aquele que defrauda silenciosamente a confiança do público, que resiste às boas práticas, é refratário a mudanças, indiferente às finalidades públicas.

Tenho que seja via a consagração de um binômio, meritocracia e responsabilidades. Mora aí a premissa do bom serviço, eficiente. O melhor desempenho deve ser mais bem recompensado. Os bons são incentivados a permanecer, aprimorar-se, e ascender. Os disfuncionais devem ser removidos do quadro. Como dissemos acima, a integridade é valorativa, mas a excelência funcional pode e deve ser buscada. E sua representação mais atual é a meritocracia. A experiência já demonstrou serem inconcebíveis ambientes funcionalmente eficientes que não trabalhem sob pautas de metas, responsabilidades pessoais, e ascensão pelo mérito. Ambientes verdadeiramente eficientes só podem ser assim reconhecidos via medição de qualidade.

Eis o busílis. A resistência à aferição do mérito é intensa. E possível de ser medida pelo grau de acomodação observada nos quadros públicos. Quer-se, mais que tudo, a isonomia salarial. A refratariedade emana especialmente das entidades classistas, e de todos aqueles que, em geral, nunca foram avaliados tecnicamente. Nesses nichos em que não se incentiva o mérito, invariavelmente não se apena o demérito. A ineficiência é sistêmica. E é sintomático: o bem geral fica obliterado, enquanto o benefício em causa própria avulta[3]. Do que decorre um aspecto muito deletério desse estado de coisas: a culpa das ineficiências é de todos, e de ninguém em especial. E numa inversão de todos os sentidos legais, que protegem a sociedade do inepto, é este quem acaba protegido quando não se afere o grau de perfeição funcional.

Bom, o sistema da meritocracia existe nas normas[4] e conta com órgãos responsáveis pela sua implementação[5]. Também é reconhecido empiricamente como capaz de expressar ganho em eficiência. Precisa ser amplificado, portanto. Em recente entrevista, o Presidente da Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade[6], e também renomado empresário, Sr. Jorge Gerdau Johannpeter, declarou que: (...) no Brasil, só tem quatro ou cinco instituições em que essa estrutura de meritocracia e profissionalismo funcionam. (...) Lógico que a direção desses organismos obedece a uma orientação política. Mas elas são profissionalizadas. O sistema privado todo trabalha em cima da meritocracia. As promoções são feitas por avaliações de competência. ... E tem aí gente altamente capaz. Mas a cabeça ainda não funciona[7].

Pois bem. O tema é daqueles fáceis de exaltar a importância, e complicados de materializar, inesgotáveis, até. A reflexão sobre a ordem lógica das coisas auxilia. Assim é que o incremento do sistema da meritocracia pode passar por alguma das seguintes providências, sejam delas destinatárias a massa servidora, seja o próprio mecanismo administrativo:
Emprestar rigor ao estágio dito probatório, que desemboca na situação qualificada da estabilidade funcional. Nele, tem-se o instante próprio para a identificação do funcionário descomprometido com o serviço. Aquele que se ligou ao quadro estatal em ordem a eternizar a máxima de subtrair-se da iniciativa, enquadrando-se nas hipóteses certas da literatura ocupacional sobre a inconveniência de efetivar colaboradores: não supre as expectativas, não sabe lidar com mudanças, falta entusiasmo e não se encaixa na cultura da empresa.

Estabelecimento de pautas comportamentais[8]. Via as quais se obtém o monitoramento da correspondência entre aquilo que se planejou e os indicadores factuais atingidos (ex. quer-se a educação contínua; o esforço para economizar e investir). Mas não só. Servem como instrumento de aferição da competência, possibilitando a progressão racional de carreira em função da consecução de metas. Legitimam-se as cobranças dos agentes, e autoriza-se responder às demandas sindicais com suporte em dados objetivos. Na medida em que atendidas as pautas, podem e devem ser alargados os espaços decisórios confiados aos agentes, sofisticando também as responsabilidades pessoais. Cria-se a cultura organizacional.

Estabelecimento de protocolos claros para o serviço. Como as burocracias arruínam a eficiência e frustram as iniciativas capazes de avançar o estado da técnica, propomos resgatar o sentido genuíno dos ritos e procedimentos, protocolos capazes de avançar o mero formalismo. E onde tem morada a ineficiência? Em espaços nos quais: [a] superabundam os regramentos, a ampla maioria insustentável à luz da razão; [b] as fórmulas vêm das priscas eras e se transmitem por tradição; [c] as chancelas cartorárias são infindáveis; [d] as burocracias tormentosas desencorajam a efetivação de tarefas simples; [e] às mesmas se acrescem vícios e obstáculos criados ao talante dos agentes, extraindo autoridade de si próprios; [f] não há racionalização do serviço, as jornadas e atividades se sobrepõem, todos se concentram na mesma hora e no mesmo lugar, uns estorvam outros; [g] simples procedimentos levam muito tempo, tudo é dificultoso; [h] retrabalho se faz presente; [i] o encadeamento de atos não favorece/exige que o antecedente se preocupe com o operador seguinte, cada um trata do seu; [j] o direito parece favor, e para se conseguir o favorecimento o cidadão é remetido a facilitadores; [k] os agentes, malgrado sejam qualificados educacionalmente, não sabem informar, informam mal, ou procedem a encaminhamentos infinitos; [l] as responsabilidades funcionais não são assumidas, são transferidas; [m] inexiste postura ativa, ninguém se desvia um milímetro sequer de suas incumbências; [n] o quadro permite nomeações exógenas, é inchado; [o] o sistema da meritocracia não existe; [p] dos agentes não se exige qualquer atualização profissional; [q] a desídia persiste e não sofre reprimenda. Pois bem. Será importante o resgate do sentido genuíno dos ritos e procedimentos, os quais poderiam conduzir a ambientes eficientes, aqueles pensados para funcionar a longo prazo, aniquilando-se operações desimportantes à finalidade para as quais foram criados; neles, os ritos são concebidos sobre causas genuínas, e programados para suas consequências lógicas; são tão poucos quanto possível; são prontamente eliminados/rearranjados quando se demonstram insuficientes; não se exige do destinatário do procedimento uma informação que, por qualquer meio, já esteja na posse da entidade; não se produzem múltiplos autuados se um apenas é capaz de atingir a finalidade do rito. Diminuem-se a complexidade e a passagem por n estruturas. O emergencial será efetivamente emergencial. A ordem existe e é feita observar. A informação é ampla. Todos os setores se intercomunicam. Os prazos existem e são cumpridos. Tarefas e hierarquias são adrede concebidas. A estrutura do serviço é profissionalizada e dinâmica, nota-se plena segurança procedimental.

Investir em aprimoramento. São exigidas revisões constantes das categorias ocupacionais, formação continuada dos profissionais, bem como adaptabilidade ao novo, criatividade, autonomia, comunicação, iniciativa, cooperação. Necessitam-se profissionais que combinem imaginação e ação.

Consagrar mecanismos premiais capazes de valorizar e motivar, sem o que não há espaço para o bom serviço. Deve haver desafios na carreira, para que a paixão não se vá. Deve haver espaço para crescimento. Deve haver valorização. E, claro, satisfação salarial.

Consagrar o império da responsabilidade pessoal, exclusiva  e intransferível. A difusão de responsabilidades, a responsabilização de entes abstratos, e a indulgência com as responsabilidades pessoais, tudo isso, a rigor, implica pura e simples ausência de responsabilidades, não satisfaz bases da razão nem consulta ao bem geral. Em níveis extremos, cria-se o império do suposto (no qual, por mais chapada que seja a situação, e cabal seja a autoria, está-se sempre a transitar a via da irresponsabilidade).
Outra providência importante, de estatura institucional, moraria na abolição das nomeações livres,de caráter estritamente político, criando o nicho para a inclusão de pessoas de rasa qualificação nos quadros públicos. A modernização gerencial do Estado passa necessariamente por aí. A nomeação livre consulta ao poder político, e não ao interesse público. Desmotiva o quadro técnico, que passa a ser dirigido justamente pelo amador. As injunções não técnicas, no domínio do serviço profissional, nada dizem com o interesse público. E quanto mais o conceito de meritocracia estiver enraizado em uma sociedade, menos provável será que a população aceite pessoas ineptas para ocupar funções executivas.
Agora a providência que consideramos a primeira a ser adotada se se almeja, efetivamente, o império do mérito: blindar o servidor reto.
Os servidores que cumprem os deveres éticos, que agem inspirados unicamente pela realização do interesse público, e da lei, têm de estar protegidos das nefandas influências políticas, assim de perseguições superiores, nomeados de forma exógena.
A metodologia da meritocracia deve deixar clara a distinção entre os profissionais que ascendem desprestigiando as posições de colegas, locupletando-se, extraindo apenas os bônus de qualquer situação, os que permitem a interferência de compadrios e amizades na relação profissional, daqueles que primam por justiça, decência e integridade, sem temor de separar o certo do errado, dispondo de consciência do dever, e senso de retidão, além de apresentar zelo e esforço para as demandas públicas.


[2] Neste sentido o Decreto 1.171, de 22 jun. 1994, ao aprovar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal. XIV - São deveres fundamentais do servidor público: c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;  f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
[3] Grécia vai cortar ‘licença computador’ paga a funcionários públicos. Benefício é pago há mais de 20 anos a todos os funcionários públicos que trabalham mais de 5 horas por dia no computador; ministro considera privilégio ‘anacrônico’ http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,grecia-vai-cortar-licenca-computador-paga-a-funcionarios-publicos,164717,0.htm
[4] Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoalhttp://www.servidor.gov.br/PNDP/PNDP_INDEX.HTM; Alta Conduta da Administração Federal
[5] No âmbito federal, confira Secretaria que cuida da gestão pública federal (SEGEP)http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=162&sec=6; Controladoria e regras de responsabilidade funcional http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/index.asp; Escola Nacional de Administração Pública http://www.enap.gov.br/
[6] Integrante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
[8] No ambiente federal, uma espécie de avaliação de desempenho foi modelada pelo Ministério de Planejamento em dois âmbitos: (a) o institucional (cada órgão estabelece metas e indicadores gerais) e (b) o individual, do que resulta uma gratificação de desempenho variável também conforme o órgão, fruto da soma das avaliações individuais (representando 20% do total) com a pontuação atribuída à avaliação institucional (80%). Estes os critérios de avaliação dos servidores: RELACIONAMENTO. Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e ideias os demais colegas. I N I C I AT I VA. Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. COMPROMISSO COM O TRABALHO. Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. CONSCIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL. Respeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o patrimônio da organização. Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem à consciência ambiental entre os servidores. Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução.
Fábio Cristiano Woerner Galle é advogado da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur), acessada em 24/10/2013.

**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O artigo aborda assunto relevantíssimo, e também, muito interessante.
Se o mundo do ser (a realidade tal como ela é vivida) correspondesse ao mundo do “dever ser” (a realidade determinada, prescrita, o "mundo ideal"), certamente não haveria espaço para a elaboração do artigo que ora é comentado.

Valores, ética, moralidade, senso de Justiça (Justiça não é a mesma coisa que justiçamento) são atributos que acompanham o homem decentemente criado, educado e habituado às boas práticas durante toda a sua vida. A lei, para o homem de bem, ousamos dizer, não lhe serve para nada em termos de orientação comportamental. Seu comportamento reto (direito!) independe de lei, que no entanto lhe será útil em termos de proteção contra as aspirações dos desviados, dos desprovidos de caráter. Para o homem de bem, a lei deveria ser uma proteção contra abusos de terceiros, uma couraça. Em uma sociedade evoluída funcionaria dessa forma: a Lei protegendo os bons! Mas quando certa sociedade é adepta do “jeitinho”, aí não adiantam leis. Leis proibindo isso, leis concedendo direitos para aquilo...

O artigo trata da eficiência e da meritocracia do serviço público como se todos os servidores fossem omissos, desidiosos, etc. O artigo leva o leitor a imaginar que os servidores desprovidos de cargos de confiança seriam acomodados; que servidores demitidos durante o estágio probatório seriam inservíveis, despreparados. Seria tudo isso verdade? Absolutamente, não! 

Um dos grandes problemas nos processos de avaliação de desempenho e de aferição de (suposta) meritocracia é que, em verdade, na grande parcela dos casos ocorre uma subversão das providências administrativas. Em vez de constatar aptidões, são utilizados como instrumentos de vingança, perseguição. Quanto tempo se espera para obter aprovação em concurso? Dois, três, quatro anos? Para ser ILEGALMENTE dispensado não precisa de muito tempo, não. Há um proporção inversa. 

Não são raras as vezes em que o ocupante de cargo de confiança (cargos de chefia, assessoramento preenchidos por servidores concursados ou não, e que rendem remuneração diferenciada) atende muito mais aos anseios de “quem manda”, ignorando o interesse público primário; esquece os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.  Para ser e se manter nomeado ele subverte as regras, as quais seriam praticamente desnecessárias. 

É certo que os acomodados, os desidiosos e relapsos se fazem presentes no serviço público, tal como ocorre em vários outros setores da atividade humana. No entanto, acreditar que a avaliação de desempenho representa uma verdade inquestionável significa desconhecimento da realidade do serviço público ou, ainda, compreensão parcial de uma realidade apresentada. Processos de confirmação no cargo ou de avaliação de desempenho podem, sim, ser usados com objetivos ilegítimos e prejudicar quem lutou arduamente para ingressar no serviço público.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

A Licença-Prêmio, no caso de servidores estaduais de São Paulo, constitui um direito conquistado pelo trabalhador estatal após o exercício de função pública por cinco anos ininterruptamente (há interrupções/faltas permitidas pelo Estatuto do Servidor Público). Após o quinquênio de trabalho, o servidor poderá gozar o período de 90 (noventa) dias de descanso, ou fracionar o período em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

De modo geral, não é permitida a conversão da licença em pecúnia; não é permitida a troca da licença-prêmio por seu equivalente em dinheiro, valor que corresponde ao salário vigente no momento da concessão do beneficio. Admite-se a indenização, no entanto, se até a aposentadoria o servidor não houver fruído a licença-prêmio em razão de ato/omissão da Administração. E neste caso, o Estado deve indenizar as licenças não gozadas.

Exceção à impossibilidade de conversão, contudo, existe somente no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária. Tais servidores podem converter em pecúnia, anualmente, um período de trinta (30) dias do total de noventa (90) dias de licença.

Não obstante a possibilidade de conversão anual, em pecúnia, da parcela de trinta (30) dias, a Administração Pública Estadual vem indeferindo a conversão do período posterior. Em resumo: o servidor consegue converte os primeiros trinta dias, mas tem negada a conversão em pecúnia dos demais sessenta (60) dias não gozados.

A negativa de conversão, em pecúnia, de qualquer parcela do bloco de licença-prêmio, no caso dos servidores do magistério, das polícias civil, militar, técnico-científica e dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária é ilegal e pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

E em relação aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e da SAP, acrescentamos que a dedução da parcela do Imposto de Renda também é questionável e pode ser debatida em juízo. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL É CRIME.

Apesar de passados mais de vinte anos da edição do Código de Defesa do Consumidor e de uma década da criação da Lei dos Planos de Saúde, usuários de serviços médicos particulares continuam sendo coagidos a assumir dívidas como condição para a prestação de atendimento emergencial.

Quem recorre a serviço médico particular é considerado, pela lei, como consumidor e por isso é protegido pela lei. E essa proteção é ainda maior quando o atendimento há de ser prestado em situação de emergência, própria ou de terceiro, pois é fato notório que o paciente e seus parentes/acompanhantes são praticamente coagidos a assinarem notas promissórias e/ou termos de confissão de dívida (sempre em branco, pois não há noção de quanto se gastará) para possibilitar o pronto atendimento. E normalmente, a conta final sempre fica bem salgada...

As dívidas assumidas em tais circunstâncias são consideradas como obrigações contraídas em estado de perigo. O estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Dívidas altas, contraídas em situação de emergência como condição para a prestação de socorro médico são inexigíveis e não podem ser cobradas. E para que a cobrança seja considerada indevida exige-se a prova do constrangimento ilegal, da coação, da imposição condicionante do socorro médico.

A prova do constrangimento é feita em processo judicial, e o juiz deve facilitar a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alguns juízes, no entanto, não se sensibilizam com tais fatos e acabam olhando somente para o papel assinado (contrato), deixando de considerar as alegações do consumidor lesado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo abrisse a oportunidade de um consumidor comprovar que foi coagido a assinar nota-promissória em favor de hospital como condição para a obtenção de atendimento médico. Felizmente, em alguns casos o STJ atuado para corrigir injustiças.
A respeito do assunto, a exigência de caução ou outra garantia para a prestação de atendimento de emergência é crime previsto no Código Penal, da seguinte forma:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

EDITORIAL "O ESTADO DE SÃO PAULO": IPTU.

"O IPTU e a tarifa de ônibus
É natural e mesmo recomendável que a atual administração de São Paulo proponha à Câmara Municipal uma atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) dos imóveis da cidade - base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) -, já que a última revisão data de 2009. Mas não é nem natural nem recomendável que isso seja feito para obter recursos destinados, ainda que em parte, a garantir o congelamento da tarifa de ônibus, de R$ 3, no ano que vem, como quer o prefeito Fernando Haddad. São coisas diferentes que não podem e não devem ser misturadas.

Estima a Prefeitura que 1,385 milhão de imóveis pagarão o teto do aumento do IPTU, decorrente da atualização da PGV. Desses, 986 mil imóveis residenciais pagarão o teto de 30% e 399 mil estabelecimentos comerciais e industriais arcarão com o aumento de 45%, que é o teto para essa categoria. As áreas mais valorizadas e os grandes contribuintes serão os mais afetados, como era de prever.

Dentro desse critério, segundo reportagem do Estado, podem ser identificadas três zonas fiscais. Na primeira, estão o centro e bairros nobres e de classe média e média alta, como Jardins, Pinheiros, Moema e Perdizes. A segunda é composta por regiões próximas do centro, como o bairro da Mooca, e por bairros como Limão e Casa Verde. Na terceira estão as áreas mais carentes da periferia. Dessa maneira, dos dez bairros em que os imóveis terão maior aumento médio do IPTU, cinco ficam na região central - Santa Cecília, Brás, Sé, Liberdade e República. Quanto aos dez bairros cujos imóveis pagarão menos, nove são da zona leste - Itaim Paulista, Jardim Helena, Iguatemi, Ermelino Matarazzo, São Rafael, São Miguel, Vila Jacuí, Cidade Líder e Parque do Carmo.

São Paulo é sabidamente uma cidade em que as transformações ocorrem muito rapidamente, em especial no setor imobiliário. Desde a revisão da PGV feita em 2009, muita coisa mudou. Há bairros em que os preços dos imóveis mais do que dobraram desde então. Isso fez, por exemplo, com que nesse período dois bairros - Santana e Jardim Anália Franco - passassem a integrar o grupo dos considerados nobres e de classe média alta. Outro aspecto do problema é apontado pelo secretário municipal de Finanças, Marcos Cruz: "Se você tinha uma residência de 100 m² construída em Itaquera ou em Pinheiros, no mesmo padrão, tinha (nos dois casos) a mesma base de cálculo. A gente entende que isso não reflete mais a realidade do mercado".

As mudanças acarretadas pela atualização da PGV devem ser, portanto, as impostas pela realidade, como outras se imporão, daqui a quatro anos, quando ela deverá ser novamente revista. Acertos e correções no projeto do Executivo cabe à Camara fazer.

Independentemente disso, é da maior importância esclarecer até que ponto as mudanças propostas foram determinadas por razões técnicas ou pela ânsia do prefeito de encontrar recursos para bancar o congelamento da tarifa de ônibus. E quem misturou essas coisas com a maior sem-cerimônia, como se não percebesse a gravidade do que estava fazendo, foi Haddad: "Um dos destinos (do dinheiro vindo do aumento do IPTU) é o subsídio dos transportes, que sai de R$ 600 milhões para R$ 1,6 bilhão".

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que os R$ 600 milhões previstos estavam claramente subestimados, já que no ano passado aquele subsídio ficou perto de R$ 1 bilhão.

Não faz o menor sentido aumentar o IPTU para conseguir cobrir, ainda que em parte, os restantes R$ 600 milhões do subsídio que vai garantir a passagem de ônibus a R$ 3. Fazer isso é viciar a PGV, alterando seus valores por motivos estranhos aos das mudanças no mercado imobiliário. Ela tem de refletir esse mercado e não ser usada como instrumento para cobrir buracos abertos por fatos imprevistos como as grandes manifestações de junho, que forçaram a Prefeitura e o governo do Estado a cancelar o aumento da tarifa dos vários meios de transporte coletivo, que retornou ao valor de R$ 3.

Resta esperar que os vereadores mantenham a atualização da PGV dentro de estritos critérios técnicos.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O DEBATE.
Uma das atividades públicas que talvez mais desperte a reflexão, a livre expressão e o inconformismo dos cidadãos é a ação tributária/fiscal dos governos (União/Federal, Estados e Municípios).

Em junho deste ano fomos espectadores e protagonistas de um dos mais importantes episódios de manifestação cívica-popular dos últimos trinta anos. Ouvimos falar, do passado, sobre as “Diretas Já” e o Impeachment de Collor, mas em 2013 vimos de muito perto as manifestações populares reclamando muito mais do que R$ 0,20... As multidões nas ruas (se foram realmente populares ou não, se foram apartidárias ou não isso é outra história) conseguiram congelar o preço das tarifas de ônibus. Em São Paulo, elas se mantiveram em R$ 3,00. Mas quem pagará a conta dos R$ 0,20? Já consideramos que anualmente há revisão salarial? Por mais que o diesel combustível não sofra aumentos anuais, há a necessidade de manutenção, renovação da frota, etc. Não somos a favor do aumento puro e simples. Somos contrários ao aumento sem o devido investimento. Passagem cara deve representar transporte em quantidade e qualidade aceitáveis. Aumento sem reinvestimento é estelionato!

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo encaminhou Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o ano de 2014. Segundo setores da sociedade, o IPTU sofrerá aumento de dois dígitos, podendo atingir o teto de 45% em relação aos imóveis comerciais. O Prefeito Fernando Haddad argumenta que a revisão da Planta Genérica de Valores deve acompanhar a evolução do valor comercial dos imóveis, e diz que a receita obtida com a elevação do imposto bancará a manutenção da tarifa de ônibus em R$ 3,00.

A Imprensa dá como certo o aumento. Já haveria um consenso entre os vereadores (representantes dos munícipes?) sobre a necessidade da revisão, mas não do aumento/percentual proposto. Em vez do teto de 45% (comerciais) e 35% (residenciais), um aumento de 35% e 25%, respectivamente. Os nossos “representantes”, na verdade, fazem uma encenação...

E aí surgem as contestações. A Prefeitura atrela a necessidade do IPTU ao custeio do transporte público por ônibus (subsídios) e defende a necessidade do aumento do imposto; a mídia pondera que a inflação imobiliária não é real, nem racional; os donos de carro - que também pagam IPTU - dizem que não podem custear mais uma vez o transporte público por ônibus, pois já pagam IPVA e apesar disso não têm como rodar pela cidade; os donos de imóveis em regiões menos favorecidas por serviços públicos reclamam que o imposto pago não é revertido para a região; os moradores de bairros que sofrerão os maiores aumentos pedem que os recursos do IPTU pago sejam todos aplicados na região dos pagantes.

CONCEITOS E CONFUSÕES.
Observando toda essa confusão de opiniões (e das melhores razões!) constatamos que a força do gigante (que despertou em junho), DE FATO, não representa muito (ou representa NADA!) em termos de EFETIVA e QUALIFICADA "evolução social". 

A nossa sociedade padece do mal do “jeitinho brasileiro.” E se isso não fosse o bastante, ela também é bem desinformada. 

Há uma demanda crescente por serviços e prestações públicas (ensino, saúde, segurança e transporte gratuitos) exigindo o aumento da estrutura governamental (criação de repartições e empregos públicos, alguns poucos muitíssimo bem remunerados). De outro lado, a oferta de crédito financeiro gerou a especulação imobiliária. Imóveis que em 2009 custavam R$ 60 / 70 mil, agora são negociados por no mínimo R$ 240 mil. Além disso, quem financia (empresta dinheiro do banco) R$ 240 mil devolverá ao banco o dobro do valor. Também é fácil encontrar (agora, a apresentação do “jeitinho brasileiro”) imóveis em “terrenos da Prefeitura”, em “comunidades”,  tentando ser negociados por R$ 100 mil... Isso não é uma bolha? Há seriedade/realidade em tudo -isso-que-está-aí?

IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TARIFAS.
De modo geral, impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas são popularmente consideradas uma coisa só: tudo é tributo, tudo é “imposto”. Mas há diferenças entre uns e outros... Impostos, taxas, contribuições de melhoria e tarifas não são a mesma coisa.  

É a Constituição Federal a “lei” que limita a criação de tributos. E segundo o artigo 145 hoje são possíveis apenas seguintes tributos:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

A chamada tarifa está prevista no artigo 175 da Constituição, que determina:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

E o artigo 5º do Código Tributário Nacional, seguindo a Constituição Federal, diz:
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

O mesmo Código Tributário Nacional fornece a definição e aponta a destinação dos tributos, nos seguintes dizeres:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(...)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(...)
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(...)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(...)
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(...)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(...)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”.

CONCLUSÃO.
Os impostos (assim definidos pela legislação) são a principal fonte de recursos gerais para as atividades governamentais. São recolhidas de todos os cidadãos e destinadas, podemos dizer, ao custeio de todos os tipos de necessidades da sociedade (educação, saúde, segurança, investimentos, pagamento de salários, obras públicas, etc).

Não há (e nem pode haver!) uma vinculação entre a receita e uma destinação específica dos IMPOSTOS antes de seu pagamento. Impostos são recolhidos de TODOS e destinados a TODOS conforme a necessidade eleita pelo governante e DETERMINADA PELA SOCIEDADE. Quem paga IPTU no Pacaembu, poderá ter o valor de seu imposto aplicado em Itaquera. Quem paga IPVA e circula em Perdizes terá o valor do imposto aplicado em saúde, em casas populares e em creches no Capão Redondo. Na teoria, tem de ser assim. 

Mas quem usa ônibus (serviço público individualmente fruível) na Cidade Tiradentes pagará (ou deveria pagar!) quase integralmente o custo desse transporte. É que se o transporte for gratuito, toda a sociedade bancará o serviço pelos impostos; quem usa e quem não usas pagará a conta! Quem precisa de transporte para cuidar da saúde e quem usa o ônibus para passear terão o mesmo serviço financiando por quem não pode sair, ou prefere ficar em casa ou, ainda, utiliza transporte individual (carro, moto e até bicicleta).

As taxas são tributos pagos somente por quem utilize (de forma efetiva ou potencial) um determinado serviço público. A taxa de esgoto, por exemplo, será cobrada conforme o volume de água consumido (utilização efetiva), mas se não houver consumo há uma a taxa mínima (utilização potencial, presumida). E é assim pois ser humano algum vive sem o consumo mínimo de água. 

As contribuições de melhoria são tributos pagos uma única vez em razão de melhorias decorrentes de obras públicas. A existência de uma estação do metrô próxima da residência, um terminal de ônibus, etc, determina a cobrança de contribuição de melhoria uma única vez por quem foi beneficiado (benefício individual) pela obra custeada pelos impostos gerais (pagamento de todos). 

Tarifa (que deve ter valor baixo e acessível) é a remuneração pela utilização de um serviço público prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público; os serviços de ônibus são remunerados por tarifas, que podem ser suficientes para custear o serviço ou não. Se não forem suficientes, o prestador dos serviços não sofrerá prejuízo (aliás, alguém se submeteria a trabalhar, prestar serviço público para ficar “no vermelho”?), pois haverá subsídio público.

Dessa forma, a alegação de que o aumento do IPTU servirá para bancar o transporte coletivo não é séria, nem legal. Os impostos (IPTU, ISS e outros) entram para o “caixa geral” e devem servir para todas as necessidades da sociedade. Os demais “tributos” podem e devem ser vinculados ao serviço/benefício gerado. Dependendo da circunstância, o “caixa geral” (de impostos) poderá fornecer recursos para outras atividades “deficitárias”, mas os impostos não podem estar vinculados a uma única atividade. Dizer que o aumento do IPTU bancará (somente) a passagem de ônibus é ato de irresponsabilidade ou de incompetência governamental, pois os impostos (IPTU, ISS) se destinam a todos; não devem ser totalmente destinados somente a quem paga tais impostos, mas também não podem deixar de servir àquela parcela de cidadãos pagantes. 

Quanto ao IPTU, é necessário salientar que valor venal talvez não corresponda aos parâmetros da inflação imobiliária. E se a "bolha" estourar, vai haver revisão para menos? Importante, contudo, é ter em mente que a tributação por impostos deve, na medida do possível, observar a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA do pagador. Valor venal tem a ver com o "valor da venda", mas e quem não quer vender seu imóvel? Quem não quer vender seu apartamento, sua casa, tem a sua renda, quando muito, corrigida pelo índice da inflação; o índice da especulação imobiliária não corrige salários e nem aposentadorias.

Qual o cidadão-contribuinte-padrão (trabalhador com registro em carteira ou servidor público de médio escalão) teve reajuste superior a 10% no ano de 2012 ou 2013?

E imposto excessivo deixa de ser contribuição da sociedade e se torna confisco. O cidadão que não se conformar com o aumento abusivo tem o direito de pleitear a reavaliação e, se ela não for adequada, recorrer ao Poder Judiciário.