sexta-feira, 11 de abril de 2014

LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.

HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.

Para cumprirem a lei as empresas cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e diferenciado serviço, um plus para os consumidores.

A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito, mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã, tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.

O consumidor era praticamente obrigado a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão embutidos no preço.

Posteriormente à constatação da prática indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!) considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?

A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da reportagem veiculada. Não tivemos dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

A partir da Representação o Ministério Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão Ministerial, a partir de representação oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos via internet aos consumidores.”

A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A., na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação mencionados na inicial. (...)”.

Em resumo: a partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida, este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de indenização tal como delimitada na sentença.

Veja aqui notícias sobre a Lei da Entrega:
Sentença “Lei da Entrega”

quinta-feira, 3 de abril de 2014

REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS (AUMENTO EM DATA-BASE) DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM JULGAMENTO ADIADO NO STF.

O artigo 37, X da Constituição Federal estabelece:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Trata-se, no caso, de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089, interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ano de 2007, e cuja repercussão geral (reconhecimento de reflexos em recursos e processos em âmbito nacional) fora reconhecida pelo Plenário do STF no dia 17/12/2007. O processo originário tem como discussão a indenização a servidores públicos pela ausência, omissão do Estado, em proceder a revisão anual de vencimentos, tal como determinada pela Constituição Federal.

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – destacam que não buscam obter qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos mensais, mas apenas a necessária indenização pelas perdas inflacionárias sofridas em razão da omissão do Estado em não conceder a revisão geral anual dos vencimentos. Os recorrentes salientaram o objetivo da ação (indenização compensatória, não os aumentos devidos) como forma de se defenderem contra uma alegação de interferência do Poder Judiciário (julgador) nas atividades do Poder Executivo (responsável pela concessão de aumentos via projeto de lei). Daí a razão do pedido de indenização.

Os servidores-recorrentes afirmaram que o STF já reconheceu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 2492, a mora legislativa do governo de São Paulo, e esse reconhecimento bastaria para caracterizar a obrigação de indenizar.

A lógica do inciso X, do artigo 37 da CF/88 seria única: o servidor ter garantia de manutenção do poder aquisitivo do salário, de modo a que o serviço público seja efetivamente valorizado.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contestou e afirmou que o decretar o direito à indenização seria o mesmo que aprovar, via Poder Judiciário, a própria revisão anual.

Particularmente, discordamos desse entendimento. O motivo é que a indenização, certamente, não teria reflexos nos contracheques mensais após a formação dos precatórios de execução dos valores devidos. Como ficariam os salários posteriores ao início das execuções e a inclusão dos precatórios na fila de pagamento? E os quinquênios, a sexta-parte, os décimos, as aposentadorias e diferenças devidas após a formação do precatório?

O Ministro Marco Aurélio Mello destacou, no seu voto, que os servidores-recorrentes não buscavam ganhar aumentos, mas tão e somente a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico e constitucional.  Para o Ministro Marco Aurélio, a correção monetária não é ganho, não é lucro, mas uma cláusula essencial do vínculo funcional estabelecido entre o servidor e a Administração Pública. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que o dever de revisão é um comando constitucional, de modo que comando (obrigação) e sanção (penalidade) são inseparáveis e votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os servidores.

Depois de pedido de vista de outros Ministros, o processo foi retomado, mas novamente paralisado em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Teori Zavascki.

Importante esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia (Administrativista de prestígio) acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio, e afirmou:
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE.".

O mais novo ministro indicado pela Presidente Dilma, o constitucionalista e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro Luís Roberto Barroso, apesar dos votos de seus colegas, entendeu de modo diferente. Para o Ministro Barroso, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. Para o Ministro Roberto Barroso, o Chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Desse modo, ele votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que, no seu entendimento, revelaria uma forma de indexação permanente e o perigo do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu.

Desde a apresentação do Recurso Extraordinário ao STF, no ano de 2007, passaram a intervir neste processo, manifestando interesse na causa, diversas pessoas físicas, associações e sindicatos, tais como a: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE); Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina; Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos; União Federal; Sindicato das Classes dos Policiais Civis do Estado do Paraná; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil; Associação de Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo; Associação dos Servidores da Sucen; Sindicatos de Servidores da Saúde; Estados e suas respectivas Procuradorias/Advocacias de Estado, dentre outros.

Veja o voto do Ministro Marco Aurélio Mello aqui.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA É A FAVOR DA RECOMPOSIÇÃO DO FGTS.

Em Parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal que atua perante o STF), o órgão manifestou-se contrário à paralisação das ações de revisão do FGTS. A paralisação foi determinada pelo STJ, diante de decisões contrárias aos interesses da Caixa Econômica Federal, e favoráveis aos direitos dos fundistas do FGTS.
Segundo o MPF, a suspensão de todos os processos afronta a legislação que rege o instituto dos recursos repetitivos (recursos sobre um mesmo assunto).
Somos favoráveis ao posicionamento do MPF/PGR, pois a suspensão determinada pelo STJ foi, para dizer menos, equivocada. E dizemos isso com plena convicção, porque enfrentamos situação parecida em ação que atuamos, e apontamos a inviabilidade da suspensão requerida pelo réu baseada em decisão do STJ, de modo que a ação teve prosseguimento.

Veja o Parecer aqui.