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quinta-feira, 13 de julho de 2017

APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.





Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”.

Observação importante: ao que consta, o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais praticado no âmbito do Direito Civil.

Se por um lado a tarifação pode ser prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.

TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a  sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.

Confira aqui o texto da Reforma Trabalhista