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segunda-feira, 16 de maio de 2016

QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE: TST ERRA AO APEGAR-SE À LETRA FRIA DA LEI.

É fato conhecido na população em geral que muitos servidores públicos recebem os denominados “penduricalhos”. No imaginário popular seriam os tais “penduricalhos” os responsáveis pela sobrevivência dos repudiados “Marajás” do serviço público.

O fato ignorado pela opinião pública, ainda hoje, é que o salário–base de muitos funcionários do Estado é inferior ao salário mínimo, e o Estado faz a complementação dos vencimentos por meio dos “penduricalhos”.

Os “penduricalhos” são parcelas salariais que servem de base para a incidência de vários descontos, inclusive para fins de arrecadação da previdência.

Seria correto que os “penduricalhos” servissem para o cálculo de descontos, mas não fossem reconhecidos para o cálculo de adicionais? Evidentemente, não!

Todavia, o Estado lesa os seus servidores por meio de leis, editando a legislação que cria os “penduricalhos”. Pela edição de leis, o Estado autoriza descontos sobre os “penduricalhos”, todavia proíbe que sobre os tais acréscimos incidam adicionais, notadamente o quinquênio e a sexta-parte.

Qual o critério para a incidência de tais adicionais? 
I - Não pode haver o efeito cascata, ou seja, sobre o quinquênio não pode incidir outro quinquênio.  A sexta-parte não pode incidir sobre o quinquênio e nem sobre outra eventual sexta parte;

II - Quinquênio e sexta-parte devem incidir somente sobre as verbas/valores habituais, sobre verbas que não sejam remuneração passageira. Quinquênio e sexta-parte devem incidir também sobre os vencimentos disfarçados, ainda que a lei diga que sobre a tal parcela de natureza inequivocamente salarial (aumento disfarçado) não incidam tais adicionais.

Em relação aos servidores estatutários, o TJ/SP já decidiu, de forma conflitante, conforme os julgados abaixo transcritos:
“Policiais Militares – Quinquênio – Incidência sobre a totalidade dos vencimentos – Inadmissibilidade diante de lei específica, a lei complementar n.º 731/93 – Sexta-parte –  Incidência sobre os vencimentos integrais – Admissibilidade – Art. 129 da Constituição do Estado –  Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, inclusive sobre o adicional de local de exercício (ALE) – Segurança concedida em parte – Reexame necessário e recurso voluntário dos impetrantes parcialmente providos.
(Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL – Adicional de Local de Exercício (ALE). Agentes de segurança penitenciária – Pretensão à incorporação integral (100%) ao salário-base (padrão), para todos os fins legais – Impossibilidade – A Lei Complementar nº 1.1197/2013 estabelece a incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos e proventos, e não ao salário-base (vencimento) – Cômputo do ALE pela Administração Estadual que considerou metade (50%) no padrão e, a outra metade (50%), no RETP, perfazendo-se, destarte, o total de 100 % (cem por cento) da remuneração - Forma de cálculo que não implica redução de remuneração, pois o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da C.F) remete à preservação do valor nominal da remuneração dos servidores detentores de cargos. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA ESTADUAL ATIVA – QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE – Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo – Aplicação do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo – Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal – Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) – Precedentes TJSP – Reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação da Fazenda do Estado não provido.”
(Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 11/05/2016)

“ATS – Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) – Servidores públicos estaduais ativos, vinculados a diversas Secretarias e Órgãos do Estado. Pretensão de recálculo sobre a totalidade dos proventos, exceto sobre verbas eventuais. Hipótese em que a base de cálculo do quinquênio deve incidir também sobre as seguintes vantagens: "Gratificação Executiva", "Piso Salarial –  Reaj. Complementar", "Art. 133 CE –  Dif. Vencimentos", "Gratificação de Representação", "Gratificação de Representação Incorporada LC 813/96", "GDAP –  Atend. ao Público Incorp." (para as autoras Coeli e Silvana), "GDAP –  Apoio –  Incorporada" (para as autoras Coeli, Silvana, Clarice e Gislaine), "Adic. Local Exerc. Car. Pol/PM", "Adic. Local Exerc. Car. Pol/Deleg", "Adic. Local Exerc. Agente Seg. Penit." e "Prêmio de Desempenho Individual –  PDI". Recursos oficial e fazendário parcialmente providos, acolhido em parte o dos autores para determinar o apostilamento dos títulos.”
(Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 09/05/2016)

SEXTA-PARTE – Servidora Pública Estadual - Incidência sobre os vencimentos integrais, consideradas neste conceito as parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas, e não apenas sobre o salário base – Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, excluídas as vantagens eventuais –  Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, derrogou-se o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na parte em que indicava por base de incidência do versado adicional de sexta-parte os vencimentos integrais, impondo-se que a vantagem em foco seja calculada sobre o padrão remuneratório, sob pena de vulnerar-se a norma central do inciso XIV, art. 37, Constituição Federal –  A circunstância de a sexta-parte aplicar-se apenas sobre o vencimento, no entanto, não exclui a possibilidade de que parcelas recebidas como adicionais, prêmios, gratificações, sejam nela incluídas –  Atualização monetária e juros de mora - Pretensão de que se observe o disposto na Lei nº 11.960/09 no período posterior a sua vigência –  Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 –  Porém, como não houve recurso da autora e é vedada a reformatio in pejus, mantém-se a aplicação do dispositivo legal quanto aos juros.
Reexame necessário e recurso voluntário da ré desprovidos.”
(Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 06/05/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de servidores públicos estaduais inativos ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, para que incida sobre seus vencimentos integrais –  Cabimento –  Artigo 129 da Constituição Estadual –  Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais –  Afastada a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em 14 de março de 2013 –  Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.”
(Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO IMPROCEDENTE –  SENTENÇA CONFIRMADA.”
(Relator(a): Ricardo Feitosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 12/05/2016)

Em recente decisão o TST negou o direito de contagem de adicionais sobre “penduricalhos”, ignorando que o Estado promove o aumento disfarçado de salários e vencimentos.

A diferença remuneratória entre servidores estatutários e celetistas reside em um aspecto: os celetistas têm remuneração-base mais condizente com a realidade. Não se constatará salário-base de servidor celetista inferior a um salário mínimo.

Veja a notícia divulgada no site do TST:
TST mantém exclusão de gratificações do cálculo do adicional ‘sexta parte’ pago a servidores de SP
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de uma empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que excluiu do cálculo do adicional ssexta partes, pago aos servidores estaduais, as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente do ministro Alexandre Agra Belmonte e manteve posicionamento da Segunda Turma do TST.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados públicos estaduais, após 20 anos de efetivo exercício, o direito ao benefício correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais. Para algumas Turmas do TST, o pagamento da parcela deve ser feito com base nos vencimentos integrais, numa interpretação da Constituição estadual.
Quando examinou o processo, porém, a Segunda Turma do TST excluiu da base de cálculo doe adicional as gratificações cujo texto legal que as instituiu afastou a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias. De acordo com essa Turma, ‘o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação’. O acórdão da Segunda Turma citou precedente em que foram excluídas do cômputo da parcela as gratificações denominadas fixa e extra, cujas Leis Complementares Estaduais 741/93 e 788/94, respectivamente, determinaram de forma expressa que elas não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto o 13º salário.
SDI- 1
Ao interpor embargos contra a decisão da Turtma, a trabalhadora insistiu para que a parcela fosse calculada sobre o total dos seus vencimentos, incluindo todas as gratificações. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, com base na jurisprudência da SDI-1, deu provimento ao apelo, destacando que a Constituição de SP estabelecia expressamente a incidência sobre os vencimentos integrais.
No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, destacando que, apesar do que prevê o artigo 129 da Constituição paulista, há leis estaduais que instituem gratificações prevendo expressamente sua exclusão para efeito de cálculo de vantagens pecuniárias. "Assim, como decidido pela Segunda Turma, entendo que devemos adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior (a Constituição de SP), numa espécie de regulamentação", afirmou Belmonte. "Para não aplicar o conteúdo das leis estaduais, seria necessário que houvesse uma declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local".
Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.”

Lamentavelmente o TST, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e muito apegado à dinâmica do setor privado, não se deu conta de que o Poder Público, por meio de leis, reiteradamente causa lesão a direitos de grande número de servidores públicos celetistas. Enquanto a Justiça Comum, mais precisamente o Tribunal de Justiça, por decisões das Varas da Fazenda Pública e das câmaras de Direito Público já reconhece a intenção de lesar (conceder aumento por meio de “penduricalhos”), a Justiça do Trabalho levará algum tempo para enxergar o objetivo camuflado em algumas leis de autoria do Poder Executivo, leis de prefeitos e governadores aprovadas no Poder Legislativo, por vereadores e deputados.


sábado, 1 de junho de 2013

SERVIDORES DE BARUERI AGORA TÊM DIREITO AO TRIÊNIO: ENTENDA OS ADICIONAIS

Lei Complementar nº. 229/2013 altera forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Entrou em vigor em 30/03/2013, a Lei Complementar Municipal nº. 229/2013, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barueri.

Segundo a nova sistemática, os servidores passarão a ter direito ao triênio e não mais ao quinquênio. Ainda, de acordo com a LCnº. 229/2013, o momento a partir do qual passa a valer o direito será: i) para os que ainda não recebem o adicional, a partir do momento da admissão; ii) para os que já recebem a verba, o prazo passa a valer a partir da edição da nova lei.
Também conforme a LC nº. 229/2013, aos vinte cinco anos de serviço ininterruptos ou não, o servidor passará a ter o direito a 5% sobre os vencimentos integrais.

Importante salientar que o triênio será contado sobre o salário-base, e o adicional de 25 anos incidirá sobre a totalidade dos vencimentos. Em alguns casos, no entanto, poderá ocorrer do servidor ter o direito ao triênio sobre valores acima do salário-base.
Tantos os estatutários como celetistas têm o direito aos novos adicionais, bem como a possibilidade de recálculo em caso de erros na incidência dos percentuais. 

sábado, 16 de março de 2013

PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso - os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos, mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.

Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam...  O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.

Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas.  Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.

A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas.  O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja a notícia.

Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões.
No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

sábado, 20 de agosto de 2011

Licença-Prêmio: TST nega pretensão de celetistas do Governo do Estado de São Paulo

Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas
Servidoras públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma, unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.
Fonte: TST
RR-134600-67.2007.5.02.0054

Segue a íntegra da decisão proferida pelo TST
"A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/agr
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na hipótese dos autos, os reclamantes, na qualidade de servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, pretendem o recebimento da licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68. Inicialmente, registra-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93, não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. Ainda, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio. Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Em relação ao mérito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Desse modo, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054, em que é são Recorrentes CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE SOUZA e OUTRA e é Recorrida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 194-198, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.
Os reclamantes interpõem recurso de revista, às págs. 202-228, no qual sustentam que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 é extensível aos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo. Fundamentam seu inconformismo com amparo nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 258 e 259.
A reclamada apresentou contrarrazões às págs. 264-272.

O Ministério Público do Trabalho, às págs. 278 e 279, oficiou pelo regular processamento do feito, por entender desnecessária a emissão de parecer.
É o relatório.

V O T O
PARCELA DENOMINADA LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONHECIMENTO
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença em que se julgou improcedente o pedido de recebimento da licença prêmio.

Para tanto, a Corte a quo alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
- Improspera a irresignação.
As recorrentes pretendem a concessão do benefício da licença prêmio, a pretexto de que tanto os empregados titulares de cargo como aqueles contratados pelo regime da Consolidação, devem ser tratados com igualdade de condições.
'Ab initio' saliento que a Lei n° 10.261, de 28.10.1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ), em seu artigo 209, instituiu o benefício da licença prêmio.

Ocorre, todavia, que o artigo 1º, da Lei Estadual n° 200, de 13.05.1974, revogou essa vantagem dos servidores contratados pela égide da Consolidação, ressalvando direito adquirido aos que já eram beneficiários e aos empregados admitidos até a vigência da mencionada Lei.

Os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos, sendo certo que, no presente caso, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. A norma que assegurava o direito à licença prêmio foi revogada em 1974, não havendo outra restaurando essa vantagem.
Ressalto, ainda, que a licença prêmio foi instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e mantida como direito exclusivo do servidor estatutário, com a alteração da norma legal.

Explicito, por fim, que as recorrentes foram admitidas em 15.06.1989 e 26.10.1988 ( fls. 17 e 21 ), respectivamente, após a supressão do direito em 13.05.1974. Mantenho.- (pág. 196).

Em recurso de revista, os reclamantes sustentam que fazem jus ao recebimento da licença prêmio, ao argumento de que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção da parcela postulada.
Indicam ofensa aos artigos 5º, caput, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93. Colacionam arestos para o cotejo de teses.

Sem razão os recorrentes.
Inicialmente, destaca-se que a indicação de afronta aos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/79 e 84 da Lei Estadual nº 8.666/93 não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, alínea -c-, da CLT, o qual exige a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

Por outro lado, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não tem pertinência com a matéria recorrida, pois se limita a tratar do regime jurídico dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, nada abordando acerca da licença prêmio.

Ademais, a matéria não foi analisada pelo Regional à luz do princípio da igualdade, de modo que a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Quanto ao mérito, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação por esta Corte, que tem adotado o entendimento de que a licença prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas, consoante se verifica das decisões abaixo transcritas:

-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES
EXTENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. A Lei Estadual 10.261/68, a teor do acórdão regional, estabeleceu a licença-prêmio aos servidores públicos estatutários. Esta Corte vem entendendo ser indevida a extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência na espécie da orientação contida na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizada a configuração de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 4º, da CLT. PRÊMIO INCENTIVO. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os termos da Súmula 294 do TST.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.- (Processo: RR - 5800-65.2008.5.02.0028 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/04/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. O e. Tribunal Regional considerou que o artigo 129 da Lei Estadual 10.261/68 que instituiu o benefício da licença-prêmio aplica-se somente aos servidores públicos estatutários. Nesse contexto, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal porque o empregado público está submetido à CLT enquanto o funcionário público submete-se a regime jurídico administrativo, ou seja, a distinção dos regimes jurídicos justifica o tratamento diferenciado sem que se cogite de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27500-92.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR CELETISTA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 10.261/68. Decisão regional em consonância com o posicionamento desta Corte de que a licença prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 10.261/68, e revogada a vantagem quanto aos servidores celetistas pela Lei Estadual nº 200, de 13.5.74, tão-somente garantiu o direito adquirido aos já beneficiários e àqueles admitidos até a data de vigência do referido diploma legal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 197700-08.2006.5.15.0106 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. EMPREGADO PÚBLICO. UNICAMP. O entendimento desta Corte é de que a licença-prêmio, benefício previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, é devida somente aos servidores estatutários, razão pela qual a reclamante não lhe faz jus, em face do caráter celetista de sua contratação. Recurso de revista a que se dá provimento.- (Processo: RR - 167400-88.2006.5.15.0130 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).

-I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LICENÇA-PRÊMIO. REGIME JURÍDICO. EXTENSÃO A EMPREGADO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão da Corte Regional contraria o entendimento desta Corte, manifestado pelas reiteradas decisões de diversas Turmas, no sentido de que aos empregados celetistas do Estado de São Paulo não é devida a licença-prêmio estabelecida na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Precedentes. (...)-. (Processo: RR - 186400-56.2007.5.02.0080 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. Eventuais violações dos arts. 5.º, caput, e 7.º, XXII, da CF/88, porventura existentes, seriam meramente reflexas, decorrentes da interpretação da legislação infraconstitucional do Estado de São Paulo, o que desautoriza o conhecimento do Apelo com fundamento na alínea -c- do art. 896 consolidado. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 4.ª Turma, vem consolidando entendimento de que o benefício denominado -licença-prêmio-, previsto no art. 209, da Lei Estadual n.º 10.261/68, não deve ser estendido aos servidores públicos celetistas, o que torna ultrapassada a divergência trazida pela Recorrente. Recurso de Revista não conhecido.- (Processo: RR - 113500-07.2006.5.15.0094 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. O indeferimento do pedido de concessão de licença-prêmio baseou-se no fato de que as Leis Estaduais nos 10.261/68 e 200/74 vedam a extensão do direito em comento aos servidores celetistas. No contexto em que decidida a lide, o recurso de revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas, a teor do art. 896 da CLT. Arestos imprestáveis à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337 desta c. Corte, porque sem a indicação de sua fonte de publicação quando da transcrição da ementa no bojo das razões recursais, assim como juntadas as cópias dos respectivos acórdãos desacompanhadas da informação precisa de qual sítio da internet foram extraídas. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 27800-54.2008.5.15.0042 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

-RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO. A Lei Estadual de São Paulo nº 200/74 revogou o benefício aos servidores celetistas, reservando-o apenas aos estatutários, mas garantiu a percepção aos que já possuíam direito adquirido em 1974. Extrai-se do acórdão regional que os Reclamantes foram admitidos após a referida Lei Estadual que suprimiu a licença prêmio. Em assim sendo, não se há que cogitar de alteração prejudicial, tampouco de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR - 205900-07.2006.5.15.0008 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

Considerando o entendimento majoritário desta Corte quanto à matéria em referência, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator"
PROCESSO Nº TST-RR-134600-67.2007.5.02.0054

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora consideremos que os celetistas sejam espécie (empregado público) do gênero servidor público (composto por funcionários estatutários e servidores celetistas), é certo que os regimes de um e de outro são diferenciados. 
Os empregados públicos somente podem pleitear os direitos previstos na Constituição Estadual. Podem pleitear direitos previstos para os estatutários que SEJAM estendidos POR LEI aos servidores celetistas. Contudo, já existem órgãos que estão concedendo afastamento para tratar de assuntos particulares também aos celetistas.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Estabilidade de empregado púbico é confirmada.

Servidor que pediu exoneração deve voltar ao cargo
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de reintegração de um empregado público e anulou sua exoneração. O operário especializado da Prefeitura de Viadutos pediu demissão do emprego para tomar posse em cargo público, ao qual foi aprovado em concurso. Porém, o concurso foi posteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de abril. Cabe recurso.

O autor era empregado do Município desde 1981 e adquiriu estabilidade pelas disposições do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 88, 'em situação extraquadro, excepcionalmente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT'. Em 2007, foi nomeado para o cargo de eletricista padrão 5, em virtude de sua aprovação em concurso. No ano seguinte, pediu exoneração para tomar posse no novo cargo. Consta nos autos que o autor permaneceu como servidor estatutário por um ano, até ser notificado pelo TCE da nulidade do certame.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, Marcelo Silva Porto, julgou a ação improcedente, entendendo não haver 'amparo legal e/ou jurídico que, por força da nulidade de um concurso público, determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida'.

Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o Município de Viadutos ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens desde a exoneração do cargo público do empregado até a data efetiva da sua reintegração.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora 'a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público'. Para o magistrado, o autor da ação 'jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista (…) seria posteriormente anulado'."

Fonte: TRT-RS, acessado em 14/06/2011.