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quinta-feira, 13 de julho de 2017

APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.





Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”.

Observação importante: ao que consta, o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais praticado no âmbito do Direito Civil.

Se por um lado a tarifação pode ser prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.

TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a  sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.

Confira aqui o texto da Reforma Trabalhista

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

ANUNCIAR ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL GERA DANO MORAL.

Já faz algum tempo que percebemos, acompanhando os anúncios classificados (avisos diversos), o grande número de comunicados de abandono de emprego. Será que tanta gente deixa o trabalho sem dar satisfação alguma, até correndo o risco de ser demitida por justa causa? E as empresas, têm mesmo dificuldades de manter contato com os seus empregados? A quantidade de convocações por classificados de jornais chama a atenção.

Vejamos qual a regra da CLT para os casos de abandono de emprego:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;”

Ou seja, deixar de comparecer ao emprego poder acarretar a demissão por justa causa.

Mas, e quando o empregador atribui falsa e mentirosamente o abandono de emprego por parte do empregado?

Vejamos o que dispõem os artigos 186 e 187 o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Evidentemente, a empresa tem o direito de romper o contrato de trabalho desde que pague os direitos e as multas legais, ou prove efetivamente as condições de descumprimento contratual - abandono de emprego - por parte do empregado.

Veja o que aconteceu em processo analisado pelo TST.

Após publicar em jornal, um anúncio de convocação de empregada afastada por problemas de saúde com ameaça de demissão por abandono de emprego, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral, conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST manteve o entendimento da primeira instância que julgou abusiva a atitude da empresa, enquadrando o ato do empregador no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

Conforme o processo, a causa dizia respeito a uma bancária que começou a trabalhar na instituição em 1983, mas em 2003 foi afastada por auxílio-doença pelo INSS. O benefício previdenciário foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).

Segundo o banco, teria havido tentativas de contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em segunda instância, afirmou que o banco avisou a empregada sobre a reativação do benefício do INSS, fato que comprovou que o empregador sabia da situação de saúde da funcionária.
Nestes casos, ocorre a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário e o trabalhador poderá vir a ter assegurado um período de estabilidade. O empregado não poderá ser demitido. O quadro, segundo o TRT-4, seria incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego e observou que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista apresentado pelo banco, de modo que o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, reconheceu haver ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos do processo. Segundo o juiz: "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT".

Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204

quinta-feira, 18 de junho de 2015

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL: ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA RÁDIO BRASIL CAMPINAS!

Acompanhe hoje a nossa participação no programa “Direito Nosso de Cada Dia”, conduzido por J. Tannus, na Rádio Brasil, AM 1270, Campinas e região. Serão entrevistados o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (atuante em direito trabalhista) e também a Dra. Nereida Salette da Silveira (psicóloga e professora universitária).

Contamos com a sua audiência! Em Campinas e região, sintonize AM 1270. Para outras localidades, acesse http://brasilcampinas.com.br


quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DAS CHUVAS: ESTADO É RESPONSÁVEL PELAS SUAS OMISSÕES.

Nestes últimos dias muitos cidadãos, principalmente os que habitam neste território chamado São Paulo (estado e cidade!), estão passando por maus bocados.

Chamaram a atenção deste articulista dois específicos episódios que se repetiram em situações diferentes: a falta de energia na região do Brás durante as compras de final de ano (alegação de manutenção da rede) e a falta de energia em razão da queda de árvores sobre as redes da Eletropaulo na última semana de dezembro de 2014.

A região do Brás, todos sabem, é conhecida por concentrar produtores, comerciantes de vestuário e consumidores que buscam preços muito convidativos. Para o Brás seguem milhares de pessoas vindas de todas as partes (chamados “sacoleiros”) e outras tantas milhares em busca de novidades e bons preços.

EPISÓDIO 1.
Mês dezembro, final de semana imediatamente após o pagamento da primeira parcela do 13º, consumidores lotando as ruas do Brás e ávidos por compras de Natal.
Sem energia, os lojistas ficaram sem poder operar seus equipamentos (emissor de notas, máquinas de débito/crédito), ou seja, não puderam trabalhar e vender.

Prejuízo inestimável. A situação se repetiu em outro final de semana mais próximo do dia de Natal.

EPISÓDIO 2.
Por conta das fortes chuvas e ventanias a cidade de São Paulo vivencia ainda hoje, 31/12/2014, as consequências da queda de mais de duzentas árvores em todos os bairros da Capital. As árvores caíram sobre as redes de distribuição Eletropaulo. Em cinquenta anos também foi a primeira vez em que o Parque do Ibirapuera ficou fechado ao público, ainda que por poucas horas.

Estamos vendo notícias (rádio, jornal, televisão e internet) de consumidores que há mais de quarenta horas estão sem energia; de restaurantes que perderam todo o seu estoque de perecíveis; de previsões de restabelecimento do fornecimento passadas pela Eletropaulo, mas que não são cumpridas. Ainda hoje ouvi relato de pessoas que não celebrarão a passagem de 2014/2015 porque os produtos da ceia (perecíveis que devem ser mantidos refrigerados) se perderam por falta de geladeiras e congeladores.

Há bairros da cidade em que o cabeamento da Eletropaulo é subterrâneo. Se árvores caírem, a rede de distribuição não será afetada. Em outros bairros, normalmente os que estão fora da região central, o cabeamento se esconde em meio a galhos de grandes árvores que não são podadas e também estão infestadas por cupins.

Por outro lado, há notícias de moradores que há tempos acionaram a Prefeitura para que ela realizasse a inspeção (prevenção), a poda e/ou o tratamento e/ou remoção de árvores doentes.
Em vão, pois não foram atendidos e se tornaram vítimas da omissão municipal.

RESPONSABILIDADE POR DANOS.
O §§ 6º, do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Segundo a Constituição Federal, o Poder Público (o Estado, o Município e os prestadores de serviços públicos) é responsável, em razão das atividades que exerce, pelos danos causados aos particulares, contribuintes ou consumidores.

Ou seja: os comerciantes do Brás podem pleitear indenização por prejuízos materiais, porque deixaram de vender em um das épocas mais movimentadas do ano; os moradores e os comerciantes dos bairros afetados pela falta de energia por causa das quedas de árvores podem pedir indenização por danos materiais (equipamentos avariados, estoques perdidos, produtos que foram adquiridos para a ceia e não resistiram a falta de refrigeração) e danos morais (o próprio desconforto gerado pela supressão prolongada de um serviço essencial e a impossibilidade de confraternização) em face da Eletropaulo (fornecedora da energia elétrica), do Estado (que terceirizou o fornecimento para a Eletropaulo) e da Prefeitura (que não inspecionou as árvores e não atendeu aos chamados e alerta dos munícipes).

Neste sentido, já se pronunciou, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim resumido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação.
Precedentes desta Corte.
- Caso concreto em que a concessionária limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar, todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo alegado temporal, bem como deixou de comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época, sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e ano novo).
- O quantum arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
AGRAVO DESPROVIDO.”.

Esperamos um ano 2015 melhor do que 2014, mas as omissões prejudiciais do ano que se encerra não acabam junto com ele. A responsabilidade dos “culpados” acompanhará os responsáveis durante o ano de 2015.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CONSTRANGIMENTO EM SHOPPING CENTER: INTERLAGOS É CONDENADO POR DANO MORAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em postagem recente fizemos algumas observações sobre as dificuldades dos comerciantes de shoppings centers. Um estabelecimento comercial tem de prover o sustento dos empregados (salários), dos donos (“salários dos patrões”) e pagar as suas próprias dívidas (encargos fiscais, aluguel, taxas etc).

Já disseram que a praia de paulistano é o shopping center. Basta um feriadinho mais longo, ou um final de semana emendado ao 5º dia útil para que os moradores de São Paulo lotem os shoppings centers.

Enfim, shopping nunca está vazio!  E o fenômeno “rolezinho” acendeu uma luz de alerta em relação à segurança dos shoppings centers. É que tais estabelecimentos são incapazes de garantir a segurança que eles vendem nas suas peças de marketing e nos anúncios pagos de televisão. Quantas notícias sobre assaltos a joalherias e lotéricas dentro de shopping centers você ouviu nos últimos anos? Várias, não?

As manifestações de 2013 levaram multidões para as ruas e logo em seguida os Black Blocks desvirtuaram os movimentos. Por isso, o “rolezinho” (encontros de jovens, nos quais se infiltram aproveitadores da confusão e da desordem) levanta discussões.

Os shoppings centers querem que a Polícia garanta a segurança de seus estabelecimentos. O Governo diz que o “rolezinho”, enquanto não causar ato criminoso, não é caso policial. E quem poderia cometer ilícitos? O jovem mal vestido? Um grupo de jovens trajados de modo pouco elegante, de gestual imoderado? Surgem aí as discussões sobre segregação, discriminação, abuso da segurança, direito de ir e vir...

Não, não concordamos com o "rolezinho". Mas uma coisa é certa:o fato levantou discussões!

Quem tem de garantir a segurança privada (enquanto persistir a situação de normalidade e não houver o cometimento de ilícitos) é o dono do estabelecimento, pois se a polícia (supostamente, no exercício de sua função pública) cometer algum ato falho, quem pagará a conta será sociedade; toda a sociedade que paga impostos e verá seus impostos sendo utilizados para indenizações. É que Estado poderá ser processado pelos atos dos agentes policiais (no desempenho da função policial) praticados para a proteção da propriedade privada. O particular, no caso o shopping, não terá qualquer desembolso com indenização a ser paga para vítimas de sua insegurança.

Diferentemente, quando a segurança privada (contando com policiais fazendo “bico”) comete falhas e provoca danos a consumidores/clientes, quem paga a conta é o particular.

Veja a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o Shopping Interlagos a indenizar consumidor violentado em sua dignidade por segurança privada exercida por policiais que trabalhavam em horários de folga.

VOTO N. xxxx.
APELAÇÃO CÍVEL N. xxxxxx-68.2008.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE (S):xxxxxxxxx
APELADO (S):. INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÔNICA DE CÁSSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO

Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Dano moral. Consumidor vítima de abordagem truculenta, com arma de fogo, por suspeita de furto ou roubo de cartão de crédito. Fato que ocorreu em público, em pleno centro de compras (shopping). Dever do empreendedor de preservar a
incolumidade física e psíquica de seus frequentadores. Responsabilidade objetiva, competindo responder e, posteriormente, reclamar dos infratores o reembolso (regresso). Dano moral incontroverso. Provimento para fixar a indenização em R$ 20.000,00.
Vistos.
Recurso distribuído em 9.9.2008 (fls. 252) e não julgado pela câmara ordinária. Será imediatamente analisado pela câmara extraordinária.

O autor não se conforma com o resultado imposto para a ação que ajuizou contra a INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA. (Shopping Interlagos) e espera que o Tribunal reconheça a ocorrência de ato propulsor da indenização por danos morais. Segundo exposto na inicial, o autor foi alvo de uma abordagem quando realizava compras em uma das lojas do shopping e mediante ameaça com armas de fogos e expressões chulas próprias para intimidar, foi imobilizado para identificação de suspeito de furto de cartão, sendo liberado quando a vítima não o apontou como o criminoso procurado. O autor sustenta que os agentes dessa violência seriam vigilantes do shopping e, por ter sofrido humilhações em público, pede indenização não inferior a 200 salários mínimos (fls. 42).

A sentença reconheceu ser a recorrida parte ilegítima para responder pela ação do autor porque apurado que os personagens da diligência citada não eram empregados do shopping ou integrantes da firma terceirizada que cuida da segurança do local, o que impedia a vinculação com o episódio.

É o relatório.
Não deve subsistir a decisão.
                O equívoco da extinção, sem resolução de mérito, decorre do fato de o autor não ter recebido a contemplação jurídica que o status de consumidor atribui, o que equivale a dizer que, igualmente, não se observou o fato de ser titular do direito da inviolabilidade de sua integridade física e psíquica no instante em que adentra e circula pelo ambiente construído pelo centro de compras. O shopping é um fenômeno comercial desenvolvido para atrair clientes que se sentem seguros e confortáveis para desenvolver suas expectativas de consumo, sendo que esse estabelecimento prima pela oferta de vantagens que vão desde a comodidade, estacionamento, pluralidade de lojas, alimentação, lazer e tudo o mais que estimula a chegada do consumidor e sua permanência por mais tempo possível. A estratégia do shopping e cativar o consumidor, o que proporciona a rentabilidade pelos alugueis das lojas. O shopping é, pois, um prestador de serviços e responde pela integridade física e psíquica dos frequentadores, de forma objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.

O autor foi vítima de violência inusitada e inexplicável. Realizava compras normalmente e foi abordado e detido como se fosse criminoso, dentro de uma das lojas, quando ameaçado com armas e subjugado para uma cena típica de reconhecimento visual pela suposta vítima de furto ou roubo de cartão. O autor, como resulta dos autos e sequer se contesta, era totalmente inocente, sendo que os sujeitos responsáveis pelo ato foram identificados como policiais (civil e militar), conforme informações do próprio shopping (fls. 31). A recorrida afirmou (fls. 59) e não provou que essas pessoas prestariam serviços a uma administradora de cartões de crédito e que agiram por ordem e conta dessa operadora (cuja identidade não foi fornecida), porque havia suspeita de uso fraudulento de cartão nas lojas do Shopping Interlagos.

Os direitos do autor foram violados e sua honra, imagem e reputação foram ignoradas, o que equivale a concluir que seu direito de
indenização é absoluto e incontroverso (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, da Lei 8078/90). A recorrida é parte legítima para responder pelos danos, primeiro porque era responsável pela segurança e higidez do consumidor que recepciona, não sendo possível que possa permitir que um cliente seja humilhado dentro de uma loja, na presença de outras pessoas, como ocorreu com o autor. Se o shopping conhecia a identidade dos envolvidos, como constou do BO de fls. 31, tinha o dever de agir e não permitir que o ato violento eclodisse, porque isso representa um descaso com o consumidor inocente e vítima dessa arbitrariedade.

Não interessa que não exista prova cabal da vinculação trabalhista desses policiais com o shopping e com a empresa que cuida da segurança (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), porque não seria o Judiciário ingênuo de exigir ficha de emprego quando se sabe que os policiais, civis e militares, trabalham informalmente e nas horas de folga. Não há, evidentemente, registro. Por outro lado e ainda por regras de experiência (art. 335, do CPC) fica difícil imaginar que uma administradora de cartões autorize uma diligência violenta como a que foi perpetrada e testemunhada, porque, para ela, basta cortar o crédito (bloqueio) que o problema financeiro está dizimado.

O que normalmente ocorre é que os seguranças dos shoppings, mesmo de empresas terceirizadas, praticam atos de abuso e o caso do autor é um deles, sendo mais natural crer que a detenção, denúncias e ameaças sofridas pelo autor decorrem de ato do conhecimento e consentimento (ainda que tácito) da recorrida. Há legitimidade passiva ad causam (art. 3º, do CPC) e cabe julgar o mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC.

Mesmo que a INTERMARCOS não tenha dado a ordem para o ocorrido, permitiu que isso ocorresse e mesmo quando os agentes se infiltram para atos de violência, cumpria-lhe tomar medidas que evitassem a submissão dos consumidores com tais violências, não sendo justificado que pessoas armadas entrem com facilidades e ajam com liberdade como os agentes agiram e nada aconteça. O autor não contou com nenhum aparato de controle para sua proteção e não mereceu reserva legal alguma dos valores físicos e morais.

Houve, sem dúvida, falha na prestação de um serviço, o que obriga a ré a indenizar os danos, competindo a ela, depois, exigir dos infratores a restituição (regresso). O que não se admite é que o autor permaneça sem
indenização pelas ofensas suportadas.

O dano moral é incontroverso. O autor foi humilhado e injustamente acusado, sendo alvo de violência e ameaças que não se justificavam, porque nada fez para atrair a suspeita que motivou a diligência descuidada que se fez em público. Na forma do art. 944, do CC, faz jus a uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Isso posto, dá-se provimento para julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, com juros da mora desde a data do fato e atualização monetária a partir do presente  julgamento. A recorrida pagará as custas e honorários, esses fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator