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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

GCM DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A: SUPREMO ANALISA ADPF 503.





Segundo informe do STF – Supremo Tribunal Federal, o PDT apresentou, em Brasília, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503 sustentando a normatização composta pelo Decreto Municipal 35.086/2012 e a Lei Complementar (LC) 135/2014, do Rio de Janeiro, contraria valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito adquirido, a segurança jurídica e o valor social do trabalho dos guardas municipais cariocas.

Segundo a argumentação, o decreto municipal deveria ter regulamentado a lei que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S/A (empresa publica prestado serviços essenciais?) e criou em substituição a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, objeto da da Lei Complementar  nº 100/2012.

Conforme o Partido Democrático Trabalhista, criou-se uma “aberração jurídica”, visto que o legislador remeteu a solução da matéria à LC 135/2014, que estabeleceu os critérios para que o servidor municipal adquira o direito à progressão e promoção.

Sustenta-se a necessidade de promover o reconhecimento de direitos subjetivos e objetivos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrarem o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, surgida em 27/09/1992.

Defendeu que “Por uma interpretação inadequada da lei, a autarquia não viabilizou o enquadramento funcional de seus quase 8.000 funcionários, o que ensejou uma profusão de ações individuais, tendo por consequência decisões favoráveis e desfavoráveis, criando, desta forma, uma dicotomia na categoria, na qual uns tiveram direito ao enquadramento, enquanto outros amargam na fila da justiça para verem seus recursos julgados, quiçá supridos”, afirma o partido.

A ação proposta requer que o STF realize uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas prejudiciais aos GCMs, e o direito a um plano de cargos e salários que não a evolução funciona. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está sob a responsabilidade do ministro Celso de Mello.

Referência: site do STF, acessado em 18/01/2018.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) IMPUGNA DECISÃO QUE IMPÔS A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO PRAZO DO EDITAL.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, perante o STF, a Reclamação RCL 26186 para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a ECT, a decisão afronta a jurisprudência do próprio Supremo.
É que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho porque, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT contratou mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho coloados em disputa por concurso. O Ministério Público pleiteou a prorrogação da validade do concurso (Edital 11/2011, de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, conforme a com a necessidade de serviço.
A Primeira Instância reconheceu o pedido do MPT e determinou a prorrogação do prazo de validade do concurso público, mas com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para os Correios, prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, pela qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A ECT apontou como precedentes as decisões nos Recursos Extraordinários 594410 (veja aqui) e 607590 (veja aqui); no Agravo de Instrumento 830040 (veja aqui), bem como no Recurso em Mandado de Segurança 23788 (veja aqui). Em pedido de liminar a ECT pede a suspensão do ato judicial e ao final, no mérito, a confirmação da liminar e a cassação do acórdão da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Eis o texto da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(…)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.".

A reclamação pela modicidade das tarifas e preços praticados pelos Correios é algo constante entre empresas e consumidores. De outro lado, também há queixa sobre a monopolização dos serviços pela empresa pública ECT. O STF certamente emitira pronunciamento em que ponderará sobre o poder de competição da ECT no mercado, o seu potencial de lucratividade e a capacidade de manter tarifas módicas aos consumidores.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

EMPRESA PÚBLICA E MANDATO DE DIRIGENTES: INCOMPATIBILIDAE?

Com o afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff e a posse do vice-Presidente Michel Temer iniciaram-se as mudanças de gestão e as trocas de pessoas indicadas para os postos-chave, as funções mais relevantes da Administração Federal.

Além de Petrobras, Caixa Econômica Federal e tantos outros órgãos federais, o novo Chefe do Executivo, Presidente Michel Temer, optou por substituir o dirigente da EBC – Empresa Brasil de Comunicações.

A EBC é a equivalente, em nível federal, à Rádio e TV Cultura de São Paulo; à Rádio e à TV Educativa do Rio de Janeiro. São as emissoras públicas de rádio e televisão.

Quem acompanha a programação da EBC já teve a oportunidade de constatar que o seu conteúdo difere bastante daquele que é exibido pelos canais comerciais, abertos e pagos. A TV Cultura de São Paulo, por seu lado, tem programação semelhante, mas algumas abordagens diferentes.

A EBC foi criada pela Lei Federal nº. 11.652/2008, que previu:
“Art. 1º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º  A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
(...)
Art. 3º Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
(...)
Art. 4º Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o desta Lei e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º  A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
(...)
 Art. 7º A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 8º  Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho Curador da EBC; e
IX - garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
Art. 9º A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) serão de titularidade da União.
(...)
Art. 12.  A EBC será administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.
Art. 13.  O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
(...)
Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República.
(...)
Art. 15.  O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da República.
(...)
§ 3º  O mandato do Conselheiro referido no inciso III do § 1o deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução.
§ 4º  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1o deste artigo será de 4 (quatro) anos, renovável por 1 (uma) única vez.
(...)
§ 9º  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
(...)
Art. 21.  Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EBC será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.”

De outro lado, aliás, em nível constitucional, a CF/88 determina:
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”.

Pois bem! Tomando-se por base os arts. 76 e 84 da Constituição Federal, a lei ordinária que disciplina a EBC (hierarquicamente inferior, abaixo da Constituição Federal) poderia implicar limitação às competências máximas do Presidente da República?

Ademais, a lei expressamente diz que a EBC é uma empresa pública, rege-se pelo estatuto das S/A, seu pessoal é admitido, via concurso público, pelo regime da CLT. Enfim, uma empresa tal como a CEF, por exemplo.

A questão será analisada pelo STF, vez que lá foi impetrado o Mandado de Segurança (MS) 34205 em que se questiona a exoneração do diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Ricardo Pereira de Melo.

A ação impetrada argumenta que a lei de criação da EBC (Lei 11.652/2008) estabeleceu um mandato do diretor-presidente de quatro anos, de modo que a destituição ocorreria apenas por deliberação do Conselho Curador ou nas hipóteses legalmente previstas. Ainda, refere que a EBC é prestadora pública de serviços de radiodifusão e deve ter atuação desvinculada de governos, o que é obtido de duas formas: existência de fontes de financiamento independentes do Tesouro Nacional e a estabilidade de seus dirigentes, estabilidade obtida por mandatos fixos e que não coincidem (!?) com os dos presidentes da República.

“A missão fundamental da EBC é instituir e gerir os canais públicos de comunicação de caráter não-mercadológico ou político-partidário, sendo que o espírito de sua criação é de caráter público e independente”, diz o MS.

O diretor-presidente foi exonerado por ato do vice-presidente no exercício da Presidência, Michel Temer, de modo que se teria interrompido o mandato de quatro anos.  O processo pleiteia uma liminar para a suspensão da exoneração e ao final, a anulação da exoneração.

Seria razoável que a disposição constitucional que impõe ao Presidente da República "exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal" fosse limitada pela disposição de uma lei ordinária?

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

EMPREGADO PÚBLICO: DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA.

Há algum tempo temos ajuizado ações de servidores públicos celetistas que, tendo sido demitidos, não tiveram devidamente motivadas (por isso, devidamente conhecidas e compreendidas) as verdadeiras razões da pretendida demissão. Muitos foram demitidos durante o prazo de experiência de 90 dias, prazo este que também entendemos incompatível com o sistema jurídico vigente.
Muito embora a primeira e segunda instâncias do Judiciário entendam, até agora, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista possam ser livremente demitidos, a nossa avaliação sempre foi a de que, nestes casos, a demissão podendo ser livre deveria  ser devidamente motivada.

Ontem, 12/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a íntegra da decisão que tratou da necessidade de justa causa para demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. O entendimento do STF vale também para os casos de contratações não garantam a estabilidade. Neste caso, enquadramos os servidores que aos 05 de outubro de 1988, não contavam com cinco anos de serviço público mediante admissão por concurso, mas que permaneçam vinculados ao Estado em período posterior.
O entendimento do STF foi conhecido no Recurso Extraordinário dos Correios contra uma decisão do TST, órgão judicial que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
Os ministros do STF consideraram que, embora a EBCT seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfruta dos mesmos direitos, tal tais como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

A decisão do STF certamente terá efeitos para todos os demais processos de primeira e de segunda instância. Veja a íntegra da decisão

quinta-feira, 30 de maio de 2013

EMPREGADOS PÚBLICOS, FASE DE EXPERIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Apesar dos efeitos de uma ADI junto ao STF os diversos governos continuam contratando servidores pelo regime CLT, quando a possibilidade de contratação de celetistas somente é aceitável para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito privado.
No entanto, a discussão no STF ainda não tem data marcada para chegar ao fim e, enquanto isso, as diversas esferas da administração pública continuam admitindo celetistas para várias funções, nos mais diversos setores: educação, saúde, entes detentores de poder de polícia etc.
Ao contratar pelo regime CLT os empregadores fazem a ressalva de que haverá a chamada fase de experiência, prevista no artigo 443, § 2, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho. Em resumo: o servidor passará por um teste de 90 dias...

Há dois problemas com a fase de experiência dos celetistas: a) ela não se aplica aos que exerçam funções típicas dos servidores estatutários; b) nos casos de empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações regidas pelo direito privado, deve haver efetivamente, a avaliação durante todo o período de 90 dias.
Quando os servidores exercem funções típicas dos estatutários, não se pode invocar a fase de experiência para efetivar a dispensa do servidor, afinal a única fase de experiência possível é a do estágio probatório de três anos.
De outro lado, quando a dispensa é efetivada com base em uma avaliação feita somente no último dia de trabalho ela também não pode ser considerada válida... Ora, que avaliação é esta, que deveria ser constante durante os 90 dias, mas somente é conhecida do servidor no último dia de trabalho?

Quem é contratado pelo regime CLT deve ficar muito atento! As dispensas com base em uma má avaliação de desempenho, normalmente, são abusivas e irregulares.
Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.