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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

COVID-19 E DIREITOS TRABALHISTAS: EMPRESA QUE FECHA DEVE GARANTIR ESTABILIDADE A TRABALHADOR.

Além dos danos à saúde da população, a pandemia de COVID-19 tem provocado catástrofes econômicas. Estabelecimentos comerciais (lojas, restaurantes), de serviços (salões de beleza) e industriais (fábricas) tiveram de seguir as necessárias medidas de distanciamento e isolamento social, reduzindo quase totalmente o seu funcionamento.

E apesar das medidas de retorno gradual das atividades econômicas, a população está receosa porque ninguém tem condição de adivinhar como o seu organismo reagirá à doença. Será só uma ‘gripezinha” ou correrá o risco de enfrentar uma UTI, com sério risco para a sua vida?

E apesar do esforço de todos, certamente haverá casos em que o empresário preferirá encerrar as suas atividades ou, por não ter mais condição de prosseguir, será obrigado a fechar o seu estabelecimento. Em muitos casos, sem quitar todos os direitos de seus empregados. Isso pode se dar por impossibilidade econômica ou por mera “esperteza” do empregador, que preferirá barganhar um bom acordo na Justiça do Trabalho.

Mas imagine que ao fechar a empresa, haja empregados que tenham o direito à estabilidade. Neste caso, recentemente, a Justiça do Trabalho reconheceu que o “Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho”.  O acidente de trabalho é uma das causas de estabilidade no emprego, mas há outras situações de estabilidade, como no caso de empregada gestante, ocupante de certas funções sindicais, etc.

Veja os detalhes da decisão proferida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho[1]:

“A garantia provisória do emprego, nesse caso, tem caráter social.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidade de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

 Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

 Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

 Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. ”Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

 

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.”

Veja aqui a decisão.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Para a dispensas lícita do empregado, mesmo diante do encerramento de suas atividades, o empregador deveria incluir no pagamento das verbas rescisórias o valor relativo ao período de estabilidade legalmente assegurada ao empregado. Mas quando se iniciaria o período de estabilidade? Quando o empregado estaria apto a retornar às suas atividades? Nem sempre é possível prever...

Mas apesar do recente julgado do TST, já houve (e certamente ainda há!) decisões contrárias em casos semelhantes, principalmente nas instâncias inferiores, conforme notícia publicada em 04/2019[2] sobre esta decisão. Ora, e como fica o caput do art. 5º da CF/88, que determina “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”?!


[1] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fechamento-da-empresa-n%C3%A3o-afasta-direito-de-empregado-%C3%A0-estabilidade-por-acidente-de-trabalho, acessado em 05/08/2020.

[2]https://www.migalhas.com.br/quentes/299683/nao-ha-estabilidade-de-emprego-de-gestante-se-empresa-fechou-por-despejo#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20estabilidade%20de%20emprego%20de%20gestante%20se%20empresa%20fechou%20por%20despejo,-0&text=Por%C3%A9m%2C%20o%20sentido%20da%20norma,de%20seu%20poder%20de%20disposi%C3%A7%C3%A3o.%E2%80%9D, acessado em 05/08/2020.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

INDENIZAÇÃO PARA SERVIDORES CELETISTAS ESTADUAIS.


Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) tratou de Plano de Demissão Voluntária de servidores públicos estaduais.

O Projeto de Lei.
O PL nº 582/2018, de 23/08/2018 é de autoria do Deputado Estadual Campos Machado, que assim o justificou:
“JUSTIFICATIVA
Considerando que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República determinou a aplicação de estabilidade aos servidores públicos civis em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados  e   pelo princípio da simetria, a mesma regra foi reproduzida no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
Pelas regras atuais, não há limitador de aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Servidores Celetistas, sendo assim os mesmos ficarão até a sua morte trabalhando (Parecer dado pela PGE nº 18487-162899/2008).
Hoje, o quadro funcional é formado por 4.947 servidores que recebem remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como, dentre estes, 2.922 servidores já preenchem os requisitos para se aposentarem (dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda, dezembro/16).
Importante apontar que a remuneração média dos servidores em tela é de R$ 12.537,00 (doze mil quinhentos e trinta e sete reais), mais os encargos da folha sobre essa remuneração, tais como o FGTS, INSS, 1/3 sobre as férias e 13º salário, perfazendo um custo médio mensal total por servidor de aproximadamente R$ 18.465,00 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Ressaltamos que o Estado de São Paulo encontra-se, atualmente, acima do limite prudencial da folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente a 49,55%.
O presente projeto pretende criar um quadro em extinção para os Celetistas Estáveis, incentivando suas aposentadorias por meio de INDENIZAÇÃO SALARIAL POR 23 ANOS, sendo que o valor da indenização corresponderá a 80% do valor da remuneração global do servidor, deduzindo o valor de 175 UFESP a ser pago ao longo de 20 anos através de indenização.
Conforme dados apresentados pela Secretaria da Fazenda, a maior faixa etária está entre 55 a 60 anos, e segundo as estatísticas apresentadas recentemente no Estado de São Paulo, a média de expectativa de vida é de 80 anos, portanto chegamos a uma indenização de 23 anos, o que refletirá em uma economia aos cofres públicos na ordem de R$ 17 bilhões.
Anexamos à propositura 2 quadros nos quais fica evidenciada a economia  na folha de pagamento do pessoal celetista estável. O indicador que chama atenção é da relação custo/ativa e custo/indenização, na ordem de 2,87, ou seja, o custo da folha atual permite o pagamento de quase três folhas de indenização.
Registramos que a Associação dos Servidores Celetistas Estáveis do Estado de São Paulo conta com aproximadamente 4 mil servidores associados,  originários de diversas Secretarias, tais como: DER, DAEE, USP, UNICAMP, UNESP, HOSPITAL DAS CLINICAS, SPPREV,  PAULA SOUZA, SECRETARIA DA SAÚDE, SEAD, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE, DASP e demais instituições.
Senhores Deputados, a presente propositura atenderá à reivindicação justa dessa classe de Servidores Celetistas Estáveis, conciliada com o princípio constitucional da economicidade, razão pela qual peço o apoio para a deliberação do presente projeto de lei.”

O problema real.
A íntegra do Projeto de Lei está disponível aqui, e o citado Parecer da PGE/SP está disponível aqui.

A proposição dizia respeito aos empregados públicos não concursados, que estivessem no desempenho do serviço público há pelo menos cinco (05) anos na data da promulgação da Constituição Federal, em 1.988. Portanto, disse sobre a estabilidade excepcional, contemplada no art. 19 do ADCT:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

No caso específico do PL, tentava solucionar um “problema” relativo à (in)plicação da dita aposentadoria compulsória (também denominada “expulsória”), que é a hipótese de desligamento do servidor quando ele atingir a idade-limite de 70 ou de 75 anos, bem como a incidência do instituto aos servidores celetistas estabilizados por força do art. 41 da CF/88 e 19 do ADCT.

A demissão de servidores celetistas no estado de São Paulo tornou-se fonte de problemas para a Administração Pública estadual. Em um primeiro momento, os celetistas que requeressem a sua aposentadoria ao INSS eram sumariamente demitidos tão logo houvesse a concessão de benefício previdenciário. Tratava-se da aplicação da antiga regra do § 2º, art. 453 da CLT:
“Art. 453 - (...)
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”.

Dessa forma, ao requererem a aposentadoria pelo INSS, os servidores celetistas, concursados ou estabilizados, eram demitidos sob a justificativa de aplicação do art. 453 da CLT. Assim, vários trabalhadores ingressaram com ações perante a Justiça do Trabalho requerendo uma das seguintes providências: a) alguns pleiteavam a reintegração; b) outros pleiteavam o pagamento de multa rescisória por demissão sem justa causa, ou seja, receber o equivalente a 40% sobre o saldo de FGTS.

A Justiça do Trabalho acatava os pedidos e impunha desembolsos ao Estado, seja pelo pagamento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS ou pela ordem de reintegração e de pagamento de salários e acessórios durante o período da despedida.
Por tal razão, o Estado de São Paulo passou a não mais demitir servidores celetistas que se aposentassem. A demissão sem justa causa somente ocorrerá(ia) por ato de vontade do empregado público, sem qualquer tipo de implicação financeira adicional para a Administração.

A Lei Estadual nº. 16.894/2018.
Em 21/12/2018 o PL nº. 582/2018 foi convertido na Lei Estadual nº 16.894/2018, que Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”. Portanto, conforme a própria ementa, não criou automaticamente o direito ao recebimento da pecúnia, mas tão e somente autorizou o Poder Executivo a tratar do tema, e promover, em caso de conveniência e oportunidade administrativas, a rescisão dos contratos de trabalho, conforme o art. 1º do texto legal:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado - ADCT da CE.”.

A quantificação e a forma de pagamento foram regradas pelo arts. 5º, 6º e 7º da citada lei:
“Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
§ 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
§ 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo.”

Somente os servidores estabilizados terão o direito, se instituído o PDV, a requerer a rescisão do contrato e a receber a indenização, que poderá ser parcelada por “poucos” 276 meses ou 23 anos...

Conclusão.
Ao que nos parece, a aposentadoria compulsória aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos, concursados ou estabilizados; celetistas ou estatutários, porque a permanência não se trata de “direito vitalício”.  Aliás, nem os agentes contemplados com a vitaliciedade (magistrados, membros do MP e outros) podem permanecer na ativa após a idade-limite.

O PL nº 582/2018, de 23/08/2018, da autoria do Deputado Estadual Campos Machado, convertido na Lei Estadual nº 16.894/2018, tiveram o objetivo de contornar uma realidade financeira: em havendo pedido de demissão, o servidor celetista não terá direito à multa do FGTS. E se a Administração Pública aplicar aos celetistas a idade-limite para a inatividade compulsória também está isenta do pagamento de multa rescisória, isto na nossa avaliação.
O PL nº 582/2018 e a Lei Estadual nº. 16.894/2018, salvo melhor juízo, buscaram criar uma vantagem hoje impossível aos servidores celetistas, substituindo os efeitos financeiros (compensação!) de uma multa que jamais incidirá, em razão de que não haverá dispensa sem justa causa.

Servidores estatutários serão aposentados compulsoriamente, sem direito a FGTS.
Servidores celetistas concursados não terão contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, portanto não terão direito à multa sobre o saldo de FGTS.
Servidores celetistas estabilizados pela CF/88 e CE/89, certamente após enfrentarem inúmeras incertezas durante a vida profissional na Administração Pública terão agora um tratamento diferenciado.

terça-feira, 20 de março de 2018

ESTABILIDADE-BLINDAGEM: "ESTADÃO" ABORDA A QUESTÃO.


Jornal O Estado de São Paulo de hoje, 20/03/2018, publica relevante opinião da sua nova colunista, Ana Carla Abrão, sobre a estabilidade no serviço público nacional.

Aborda o tema tal como quem reaalmente conhece a organização interna do serviço público municipal, estadual e federal, e tem conhecimento sobre a razão da estabilidade no serviço público, os atingidos idealmente pela estabilidade (exercentes de poder de polícia, regulatório, jurisdicional e demais funções de estado). Chama a atenção para mau uso das avaliações periódicas, dos desvios nas sindicâncias e processos administrativos, e ao seu modo, apresenta o seu entendimento sobre a Constituição Federal de 1988 conformar e dar suporte ao vícios por ela enumerados.

No nosso entender, contudo, a Constituição Federal não chancela as práticas denunciadas por Ana Carla Abrão; pelo contrário! Avaliamos que os problemas identificados pela articulista decorrem do exercício indevido de competências por parte dos agentes incumbidos de aplicarem e interpretarem, no interior de suas administrações (órgaos, reparticções) as normas da CF/88.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

EMPRESA PÚBLICA E MANDATO DE DIRIGENTES: INCOMPATIBILIDAE?

Com o afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff e a posse do vice-Presidente Michel Temer iniciaram-se as mudanças de gestão e as trocas de pessoas indicadas para os postos-chave, as funções mais relevantes da Administração Federal.

Além de Petrobras, Caixa Econômica Federal e tantos outros órgãos federais, o novo Chefe do Executivo, Presidente Michel Temer, optou por substituir o dirigente da EBC – Empresa Brasil de Comunicações.

A EBC é a equivalente, em nível federal, à Rádio e TV Cultura de São Paulo; à Rádio e à TV Educativa do Rio de Janeiro. São as emissoras públicas de rádio e televisão.

Quem acompanha a programação da EBC já teve a oportunidade de constatar que o seu conteúdo difere bastante daquele que é exibido pelos canais comerciais, abertos e pagos. A TV Cultura de São Paulo, por seu lado, tem programação semelhante, mas algumas abordagens diferentes.

A EBC foi criada pela Lei Federal nº. 11.652/2008, que previu:
“Art. 1º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º  A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
(...)
Art. 3º Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
(...)
Art. 4º Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o desta Lei e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º  A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
(...)
 Art. 7º A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 8º  Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho Curador da EBC; e
IX - garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
Art. 9º A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) serão de titularidade da União.
(...)
Art. 12.  A EBC será administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.
Art. 13.  O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
(...)
Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República.
(...)
Art. 15.  O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da República.
(...)
§ 3º  O mandato do Conselheiro referido no inciso III do § 1o deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução.
§ 4º  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1o deste artigo será de 4 (quatro) anos, renovável por 1 (uma) única vez.
(...)
§ 9º  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
(...)
Art. 21.  Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EBC será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.”

De outro lado, aliás, em nível constitucional, a CF/88 determina:
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”.

Pois bem! Tomando-se por base os arts. 76 e 84 da Constituição Federal, a lei ordinária que disciplina a EBC (hierarquicamente inferior, abaixo da Constituição Federal) poderia implicar limitação às competências máximas do Presidente da República?

Ademais, a lei expressamente diz que a EBC é uma empresa pública, rege-se pelo estatuto das S/A, seu pessoal é admitido, via concurso público, pelo regime da CLT. Enfim, uma empresa tal como a CEF, por exemplo.

A questão será analisada pelo STF, vez que lá foi impetrado o Mandado de Segurança (MS) 34205 em que se questiona a exoneração do diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Ricardo Pereira de Melo.

A ação impetrada argumenta que a lei de criação da EBC (Lei 11.652/2008) estabeleceu um mandato do diretor-presidente de quatro anos, de modo que a destituição ocorreria apenas por deliberação do Conselho Curador ou nas hipóteses legalmente previstas. Ainda, refere que a EBC é prestadora pública de serviços de radiodifusão e deve ter atuação desvinculada de governos, o que é obtido de duas formas: existência de fontes de financiamento independentes do Tesouro Nacional e a estabilidade de seus dirigentes, estabilidade obtida por mandatos fixos e que não coincidem (!?) com os dos presidentes da República.

“A missão fundamental da EBC é instituir e gerir os canais públicos de comunicação de caráter não-mercadológico ou político-partidário, sendo que o espírito de sua criação é de caráter público e independente”, diz o MS.

O diretor-presidente foi exonerado por ato do vice-presidente no exercício da Presidência, Michel Temer, de modo que se teria interrompido o mandato de quatro anos.  O processo pleiteia uma liminar para a suspensão da exoneração e ao final, a anulação da exoneração.

Seria razoável que a disposição constitucional que impõe ao Presidente da República "exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal" fosse limitada pela disposição de uma lei ordinária?

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

SERVIDOR CELETISTA E INSEGURANÇA JURÍDICA: JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA OSCILA EM SEUS ENTENDIMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Insegurança jurídica e inversão do princípio de que todos são iguais perante a Lei. Este é o cenário que cerca a situação dos servidores públicos celetistas quando há discussão perante a Justiça do Trabalho.

São várias as decisões, nos mais diferentes graus da Justiça do Trabalho afirmando direitos e garantias dos servidores celetistas. Por outro lado, há inúmeras outras negativas, contrárias e conflitantes.

Como fica a igualdade perante a Lei? Diz o artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

A admissão de empregados públicos sempre ocorreu no âmbito do serviço público, tanto que a área federal, antes da Constituição Federal de 1988, era a que mais contava com servidores celetistas. Tais agentes, depois, foram transformados em estatutários por obra do Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal nº. 8.112/90.

Com a promulgação da CF/88, houve a previsão do regime jurídico único, embora Doutores do quilate de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmem a possibilidade de existência de dupla contratação (estatutário e celetista), desde que sejam observadas a natureza e a relevância das funções desempenhadas. Funções mais simples admitiriam a contratação pelo regime CLT, ao passo que as mais relevantes (como a das agências reguladoras, por exemplo) não poderiam ser ocupadas por empregados (CLT), mas somente titulares de cargos.

O fato é que em 2007 o STF determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da CF, com a redação que lhe deu a E.C nº. 19/98, dotando a decisão de eficácia para o futuro e preservando as situações (contratações) até ali realizadas. Ou seja, após o ano de 2007, não se poderia admitir servidores pelo regime CLT.

Todavia, de lá até o presente momento houve - e continua havendo - uma série de admissões de empregados públicos.

O fato, todavia, é que a Justiça do Trabalho ainda não está preparada para compreender adequadamente a situação dos servidores celetistas. A prática trabalhista, voltada para a solução de divergências entre particulares impede, salvo engano, o aprimoramento da compreensão, pela Justiça do Trabalho, da realidade dos servidores públicos celetistas.

Aplicam aos celetistas a pureza do regime da CLT, deixando de observar circunstâncias relevantes para o entendimento adequado da vinculação que existe entre o Estado e o seu empregado.

Lamentável, pois todos os servidores da Justiça do Trabalho (do mais simples atendente ao magistrado de segundo grau) estão vinculados por normas estatutárias.

Bastaria, para tanto, observar a combinação e as diferenças entre os regimes para que extraíssem as soluções mais justas e adequadas à proteção de direitos.

Certamente, ainda haverá o cometimento de injustiças até que a Justiça do Trabalho possa, efetivamente, aperfeiçoar-se e realizar Justiça em relação a tais espécies de servidores: os celetistas.

Veja a notícia divulgada pelo TST
“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.”
Veja a decisão aqui.