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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) IMPUGNA DECISÃO QUE IMPÔS A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO PRAZO DO EDITAL.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, perante o STF, a Reclamação RCL 26186 para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a ECT, a decisão afronta a jurisprudência do próprio Supremo.
É que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho porque, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT contratou mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho coloados em disputa por concurso. O Ministério Público pleiteou a prorrogação da validade do concurso (Edital 11/2011, de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, conforme a com a necessidade de serviço.
A Primeira Instância reconheceu o pedido do MPT e determinou a prorrogação do prazo de validade do concurso público, mas com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para os Correios, prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, pela qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A ECT apontou como precedentes as decisões nos Recursos Extraordinários 594410 (veja aqui) e 607590 (veja aqui); no Agravo de Instrumento 830040 (veja aqui), bem como no Recurso em Mandado de Segurança 23788 (veja aqui). Em pedido de liminar a ECT pede a suspensão do ato judicial e ao final, no mérito, a confirmação da liminar e a cassação do acórdão da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Eis o texto da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(…)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.".

A reclamação pela modicidade das tarifas e preços praticados pelos Correios é algo constante entre empresas e consumidores. De outro lado, também há queixa sobre a monopolização dos serviços pela empresa pública ECT. O STF certamente emitira pronunciamento em que ponderará sobre o poder de competição da ECT no mercado, o seu potencial de lucratividade e a capacidade de manter tarifas módicas aos consumidores.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA: STF DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE PACIENTES COM CÂNCER.

“Mas há um detalhe que dividiu os votos no Supremo Tribunal Federal e sobre o qual cabe uma discussão que me parece mais ampla.
Alguns ministros entenderam que para pacientes terminais o medicamente poderia ser fornecido, a droga poderia ser liberada para pacientes terminais, e aí cabe uma pergunta que é a seguinte: imaginemo-nos nós, no infortúnio de um câncer terminal. Quem tem o direito de determinar o que vamos tomar, ou não? É uma decisão que me parece prevalece, ou deveria prevalecer, a soberania da individualidade sobre as regras ainda indeterminadas pelas leis.” Ricardo Boechat, âncora do Jornal da Band, em 19/05/2016.

O STF analisou o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra atos do Presidente da República e Congresso Nacional e que resultaram na aprovação e na sanção da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Por maioria de votos os juízes do Supremo Tribunal Federal suspenderam os efeitos da Lei Federal nº. 13.269/2016, ou seja, por cautela, o STF suspendeu os efeitos da lei na parte em que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).

Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.

O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".

A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").

Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Em discussão: não será discutido, por ora, o mérito da lei ou a questão de fundo. Trata-se apenas, neste momento - porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar – suspender as determinações da lei até que o STF se reúna para analisar a questão de fundo.

Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.

Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Veja o vídeo do julgamento:


Veja a decisão do Ministro Marco Aurélio aqui.
Veja outro vídeo do julgamento aqui.
Veja o vídeo com o comentário de Ricardo Boechat aqui

sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ