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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS E “UNISSEX”: EM BREVE, SHOPPINGS E SIMILARES DEVERÃO ADAPTAR-SE!


“Os fraldários instalados nos ‘shopping centers de São Paulo são dirigidos exclusivamente às mães. Essa mentalidade, que parece óbvia à primeira vista, ignora a nova configuração da família brasileira, com grande número de ex-casais, agora separados, com crianças pequenas. Na maioria das vezes cabe às mulheres a guarda dos filhos pequenos, e aos homens cabem os fins de semana com os/as filhos/as. Nessas ocasiões, os homens acompanhados de seus filhos precisam ter um espaço para a troca de fralda do/a seu/sua filho/a.
(...)
Em outros, nenhuma referência aparece nas recomendações aos frequentadores. Mas são todos dirigidos às mães, na finalidade principal de um fraldário, de modo que um pai desacompanhado sentir-se-ia muito desconfortável se tivesse de usar um desses ambientes para trocar as fraldas do seu filho ou filha, enquanto as mães que amamentam também se sentiriam constrangidas com a sua presença. Mesmo onde a presença dos pais é admitida, a instrução do shopping dá a eles outros papeis não relacionados com a finalidade do fraldário.
Em resumo, trata-se o presente projeto não apenas de garantir que homens e mulheres possam ter garantido seu acesso, sem constrangimentos, aos fraldários. Mas além, trata-se de um projeto pedagógico, alertando para o fato de que esses cuidados são responsabilidade tanto de homens quanto mulheres.
Por essas razões, convoco os nobres pares a aprovação do presente texto legal.”. Justificativa dos vereadores proponentes para a apresentação do Projeto de Lei.

Sem muito alarde, foi promulgada no último mês de novembro a Lei Municipal paulistana nº 16.736/2017. Esta lei impõe a obrigação de instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo. Segundo a referida lei, entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
 
Os fraldários devem ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Mas quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
 
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação da lei (ou seja, especificações e detalhamentos a serem fixados pelo Prefeito) para adaptar as suas instalações. A regulamentação, por força do artigos 4º, deveria ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do texto legal. Somados os prazos (regulamentação e concessão de período de adaptação), os shoppings e estabelecimentos similares terão mais de meio ano (180 dias) para atender aos comandos da nova lei.

As Câmaras Municipais e até mesmo o Poder Executivo (Prefeito) invocam, em relação a leis de apelo popular, a autorização constitucional para legislarem sobre uma série de temas que afetam a população dos municípios.
 
É que a edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos, nos municípios, está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica, no caso a L.O do Município de São Paulo, que dizem o seguinte:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Observação importante: qual será a regra para determinar a caracterização do que seja “grande fluxo”? Todo estabelecimento pode ser equiparado, como similar, a um shopping center? E os estabelecimentos de menor porte, que não contam com espaço físico e nem verba para cumprir a lei, como deverão pautar a sua ação?