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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA: POR QUE UMA BANCÁRIA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 67 MIL?




 “Juiz utiliza nova lei trabalhista para condenar ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil”. Portal G1, acessado em 15/12/2017, disponível em https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/juiz-utiliza-nova-lei-trabalhista-para-condenar-ex-funcionaria-do-itau-unibanco-a-pagar-r-675-mil.ghtml

“Juiz usa novas regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú”. Portal UOL, acessado em 15/12/2017, disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/12/13/juiz-condenacao-ex-funcionaria-itau.htm

É conhecida a “lenda” de que a Justiça do Trabalho é sempre a favor dos empregados. Os juízes trabalhistas diziam que não serem parciais e que seguiam somente as leis, e no caso da CLT, esta lei era protetiva.

Então... Por qual motivo uma parcela considerável da Justiça do Trabalho nega a nova lei, rejeita a reforma trabalhista? A Justiça do Trabalho é mesmo preocupada com o empregado?

A Justiça do Trabalho tem algumas “particularidades” muito difíceis de serem compreendidas. Eis algumas delas: a) audiências nunca se iniciam no horário marcado. É comum o trabalhador desempregado, sem café da amanhã e sem almoço aguardar duas, três horas para comparecer diante do Juiz da causa; b) incentivo desproporcional aos acordos. Se há um direito violado, uma lesão equivalente a R$ 50.000,00, por qual motivo forçar acordo por R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00? Que se cumpra a Lei, julgue o processo e condene o faltoso; c) processos com direitos reconhecidos demoram anos e anos para que o pagamento seja efetuado pelo devedor.

Esta semana surgiram notícias sobre uma bancária, que embora parcialmente vitoriosa em sua reclamação trabalhista, foi condenada a pagar cerca de R$ 67.000,00 ao banco de que ela foi empregada. Por qual razão essa diferença?

Não tivemos acesso ao processo, mas certamente ela pediu muito mais (pedir não custa nada?) do que lhe foi reconhecido como direito.

O Portal G1 chegou a reproduzir trechos da decisão judicial, a seguir: “Aplica-se o brocardo ‘tempus regit actum’, tal como disposto no art. 14 do CPC/2015 - 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Registre-se ainda que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, em seu artigo 2º, que explicita a aplicação imediata. Diante disso, a parte processual será analisada com base na Legislação vigente, com as modificações da reforma trabalhista", diz o documento.”.

A “nova lei trabalhista” trouxe novidades até então comuns e muito aceitáveis em todos os outros ramos do Direito (matéria cível, tributária, consumidor), conforme abaixo:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

De acordo com as novidades introduzidas na CLT, aquele que demandar perante a Justiça do Trabalho (patrão ou empregado) será responsável pelos custos com despesas periciais e com honorários de sucumbência. Está preservado e mantido o instituto da “justiça gratuita”, ou seja, a possibilidade de isenção do pagamento de custas processuais.

No entanto, o próprio art. 790-B, passou a determinar que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, ressalvando a hipótese do § 4º deste artigo, no seguinte sentido: ”Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”.

Ou seja, se àquele que demandar na Justiça do Trabalho for reconhecido o direito a receber R$ 5.000,00 e a perícia tiver custo de R$ 6.000,00, mas lhe foi desfavorável, então a parte interessada ficará isenta do pagamento. Todavia, se no processo a parte vier a receber direito acima do valor da perícia, então ela deverá pagar o encargo.

E se antigamente não havia a figura dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, agora a partir de 2017 o instituto vale também para as causas trabalhistas, ressaltando-se que o beneficiário da “justiça gratuita” não ficará isento, mas terá a cobrança suspensa, por dois anos, enquanto persistir a condição de “pobreza processual”.

No caso divulgado pelos jornais, assim parece, a (ex) empregada da instituição financeira talvez tivesse situação econômica acima da média. Como, talvez, tenha pedido no processo muito mais do que ganhou, ela foi sucumbente (perdedora) na maior parte do objeto do processo.

TRT de São Paulo veicula orientação para a aplicação da verba de sucumbência.

Em razão da nova lei trabalhista, o TRT da 2ª Região (São Paulo e Grande São Paulo) veiculou a seguinte notícia:
“TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331”. Disponível em

No caso do processo acima indicado, no tema da condenação em honorários de sucumbência, a 17ª Turma do TRT-SP decidiu da seguinte forma:
Considerando a publicação da sentença em 25/11/2016, data anterior à da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), inaplicável o art.791-A da CLT por ela introduzido.
Da mesma forma, inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil, vez que a legislação obreira não era omissa a respeito do tema. No mesmo sentido é a Súmula 18 deste Tribunal Regional, que utilizo como razão de decidir, verbis:
‘18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.’
Posto isso, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de 30% do valor da condenação.

Conforme noticiado pelo TRTSP, o entendimento sobre aplicação de honorário de sucumbência tem natureza persuasiva, ou seja, não é decisão de observância obrigatória para todos os demais casos. Segundo o próprio TRT, “Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.”

Apesar desta “orientação informal”, quer nos parecer que a incidência dos honorários de sucumbência e/ou de outras despesas introduzidas pela “reforma trabalhista” somente poderão ser aplicadas/exigidas para os processos que deram entrada no fórum após o início da aplicação da nova lei: 11/11/2017. Todos os demais casos já em curso antes dessa data e que aguardam decisão, deveriam ser isentos de honorários, inclusive os periciais.

Trata-se, ao nosso ver, de aplicação do art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prescreve:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.  

Quem deu entrada em processos trabalhistas antes de 11/11/2017, assim nos parece, tem direito à observância de algumas situações então vigentes até a entrada em vigor da “reforma trabalhista”. Se ao dar entrada no processo havia a garantia de isenção de despesas, pensamos que tal garantia deverá ser respeitada em nome do “princípio da segurança jurídica”

Caberá aos Órgãos de Cúpula, em um primeiro momento, pacificar o tema. No entanto, o TST dará a palavra final; talvez haja a necessidade de pronunciamento do próprio STF.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA: STF DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE PACIENTES COM CÂNCER.

“Mas há um detalhe que dividiu os votos no Supremo Tribunal Federal e sobre o qual cabe uma discussão que me parece mais ampla.
Alguns ministros entenderam que para pacientes terminais o medicamente poderia ser fornecido, a droga poderia ser liberada para pacientes terminais, e aí cabe uma pergunta que é a seguinte: imaginemo-nos nós, no infortúnio de um câncer terminal. Quem tem o direito de determinar o que vamos tomar, ou não? É uma decisão que me parece prevalece, ou deveria prevalecer, a soberania da individualidade sobre as regras ainda indeterminadas pelas leis.” Ricardo Boechat, âncora do Jornal da Band, em 19/05/2016.

O STF analisou o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra atos do Presidente da República e Congresso Nacional e que resultaram na aprovação e na sanção da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Por maioria de votos os juízes do Supremo Tribunal Federal suspenderam os efeitos da Lei Federal nº. 13.269/2016, ou seja, por cautela, o STF suspendeu os efeitos da lei na parte em que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).

Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.

O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".

A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").

Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Em discussão: não será discutido, por ora, o mérito da lei ou a questão de fundo. Trata-se apenas, neste momento - porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar – suspender as determinações da lei até que o STF se reúna para analisar a questão de fundo.

Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.

Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Veja o vídeo do julgamento:


Veja a decisão do Ministro Marco Aurélio aqui.
Veja outro vídeo do julgamento aqui.
Veja o vídeo com o comentário de Ricardo Boechat aqui