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sábado, 29 de dezembro de 2012

NOVA LEI DA ENTREGA DEVERÁ SER SANCIONADA PELO GOVERNADOR DE SÃO PAULO.

Nova Lei da Entrega proibirá cobrança somente para a entrega agendada.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você acredita que a entre as entregas das compras feitas pela internet são gratuitas? Será que os custos da entrega já não estariam embutidos no preço pago? Certamente que sim, afinal quanto custa um Sedex, uma entrega por motoboy? Será que a loja assumiria esses pagamentos sem repassar os custos aos consumidores? Óbvio que não.
Apesar disso, desde que entrou em vigor a popularmente conhecida Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747, de 07 de outubro de 2009) o comércio – tanto as lojas convencionais como as lojas na internet – passaram a burlar a lei oferecendo a entrega agendada mediante a cobrança de custo adicional e prazos de entrega mais longos.

SAIBA COMO FUNCIONAVA A “ESPERTEZA”.
Você realiza uma compra em um site e a loja dá duas opções: a) a entrega simples, “gratuita” (na verdade, o preço está embutido), sem definição de hora de entrega e realizada entre dois e três dias; b) entrega agendada, conforme determinado pela Lei da Entrega, mas mediante cobrança  e sendo muito mais demorada do que a entrega não agendada.
Qual seria a opção do consumidor? Optar pela entrega realizada em desacordo com a Lei da Entrega.

COMEÇO DA MUDANÇA.
Percebendo a astúcia dos comerciantes, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira promoveu uma representação perante o Procon/SP, que afirmou considerar a prática regular. Ou seja, para o Procon/SP as lojas poderiam cobrar  e fixar prazos maiores para a entrega agendada e oferecer a entrega simples sem cobrança e de forma mais rápida, ou seja, para cumprir a Lei da Entrega as lojas poderiam cobrar.
A partir de então, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira ofereceu representação ao Ministério Público (veja em
http://www.slideshare.net/efoadvogado/lei-da-entrega e http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/08/apos-representacao-formulada-pelo.html) apontando que as lojas Wal Mart, PontoFrio e Extra.com desrespeitavam a Lei da Entrega ao oferecerem a entrega sem agendamento em condições mais atraentes para o consumidor (entrega gratuita e em menor prazo, mas sem agendamento), embora cobrassem para realizar a entrega agendada, que também era muito mais demorada.
Na mesma época, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira também encaminhou correspondência à Deputada Vanessa Damo (criadora da Lei da Entrega) para informá-la sobre as artimanhas adotadas pelos lojistas. O objetivo era iniciar a revisão da lei e eliminar as brechas criadas pelos empresários para descumprirem a regra. Veja em:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/deputada-vanessa-damolei-da-entrega

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após a instauração do Inquérito Civil em razão da representação formulada pelo Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, em 2012 o Ministério Público ajuíza ação Civil Pública (veja em:
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2012/agosto_2012/2012%2008%2017%20MP%20ajuiza%20a%C3%A7%C3%A3o%20para%20que%20empresas%20cumpram%20a%20Lei%20de%20Entrega.pdfcontra Wal Mart, PontoFrio e Extra.com. 

A MUDANÇA DA LEI E AS ENTREGAS FEITAS PELOS CORREIOS. 
Agora, conforme noticia a Folha de São Paulo, o Governador de São Paulo está prestes a “aprovar” a lei que obriga de uma vez por todas (eliminando as brechas) as empresas a cumprirem a Lei da Entrega. Todavia, entendemos que as disposições da Lei da Entrega e as modificações que estão em curso não se aplicam à entregas realizadas pelos Correios. Mas isso não é ruim, embora fosse desejável que também os Correios colaborassem com a nova sistemática. As razões? Os Correios não venderam o produto, apenas são contratados para o transporte. Ao contrário das entregas feitas por outras empresas, o negócio dos Correios é o transporte de correspondências. Trata-se de um serviço público. As entregas realizadas por motoboys  e empresas de logística não são serviço público. 
As entregas feitas pelos Correios permitem o acompanhamento via internet. Basta que a loja forneça o código de rastreamento para que tudo seja acompanhado pela internet, o fato que, exceto em alguns casos, não ocorrem com as empresas de logística; tanto lojista como a entregadora se recusam a informar a localização do objeto ao consumidor. 
Via de regra, as entregas realizadas pelos Correios são concluídas em até quatro horas após a indicação de que o objeto saiu para entrega. Além disso, há três tentativas de entrega em horários diferentes. 


29/12/2012 - 06h30
Projeto de lei que veta cobrança por entrega agendada é aprovado em SP

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MARIANNA ARAGÃO
DE SÃO PAULO

Um projeto de lei que proíbe empresas de cobrar a mais para fazer entregas agendadas de seus produtos e serviços foi aprovado na semana passada na Assembleia Legislativa de São Paulo. Para virar lei, o projeto depende agora da sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
É o caso de Walmart.com e das lojas da Nova.com, do Grupo Pão de Açúcar (Extra, Ponto Frio e Casas Bahia), que informam no site que o valor do frete é diferenciado do de uma entrega padrão.

DIFERENCIADO
Caso a lei seja sancionada pelo governador Geraldo Alckmin --que também pode vetá-la--, essa cobrança adicional pelo agendamento da entrega passa a ser proibida. É esperada uma decisão até o final de janeiro.
Além de impedir a cobrança diferenciada, o projeto de lei torna obrigatória a opção do agendamento em todas as entregas feitas no Estado, independentemente da localização da sede da empresa, e a responsabilidade dos lojistas de avisar os consumidores sobre a Lei da Entrega.
Entidades do varejo protestam contra a nova norma. Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, diz a entidade, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.

LOGÍSTICA
"Ela implica em mais caminhões nas ruas, mais poluição e prejudica as pequenas empresas do e-commerce, que não têm estrutura para oferecer esse serviço", diz Leonardo Palhares, coordenador jurídico da entidade.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
O projeto de lei, da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB), foi aprovado no último dia 20 de dezembro em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.

MAIS CARO
A Fecomércio-SP também critica a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
Mesmo a atual previsão da lei não vem sendo plenamente cumprida pelas companhias. Algumas não oferecem a opção da entrega agendada, conforme consulta feita pela Folhano site das principais lojas virtuais.
Em seus sites, Magazine Luiza e Netshoes informam que "ainda não é possível fazer o agendamento da entrega". A Fast Shop não indica em seus site sobre a possibilidade de entrega agendada.

CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".
A empresa não quis comentar sobre a possível alteração na lei e reforçou que as novas regras também não são aplicáveis aos Correios.

OUTRO LADO
Procurada, a Magazine Luiza informou que preza pelo cumprimento dos prazos firmados com seus clientes. A Netshoes não quis se pronunciar e a Fast Shop não se manifestou.
Na Ricardo Eletro, a opção de agendamento da entrega é dada na finalização da compra. A empresa informou que não se pronunciaria sobre a alteração da legislação.
Os sites de comércio eletrônico de Casas Bahia, Extra e Ponto Frio, do GPA (Grupo Pão de Açúcar), afirmaram que "pautam suas ações na obediência irrestrita da legislação brasileira".
Americanas.com e Submarino, da B2W, e Walmart.com não responderam até a publicação desta reportagem.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NOVA LEI DA ENTREGA É CLARA: COBRANÇA AO CONSUMIDOR É PROIBIDA!

Nova Lei da Entrega é sancioanda pelo Governador Geraldo Alckimin.
Depois de quase um ano das primeiras representações formuladas ao Procon, ao Ministério Público de São Paulo e à deputada autora da Lei da Entrega, o Governador Geraldo Alckimin sanciona a Lei Estadual 14.951/2013, que modifica a Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747/2099), proibindo, sem margem para dúvidas, a cobrança de valor para a realização de entrega de produtos e serviços com data e turno agendado.
O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira concedeu entrevista ao repórter Luciano Martins -  da Rádio Estadão, 92,9 FM - e explicou como foi a sua iniciativa de acionar o Ministério Público de São Paulo e a Deputada Vanessa Damo quando constatou o descumprimento da Lei da Entrega por três grandes empresas de e-commerce (Wal Mart, Extra.com, e PontoFrio). Para saber mais sobre as representações feitas clique aqui.

Entendemos, no entanto, que a nova lei extrapolou os limites do razoável. Como assim? Hoje, já pagamos o frete da remessa de produtos e serviços e não há ilegalidade alguma em cobrar ou repassar o custo de serviços de terceiros. Mas o que não se admite é que a cobrança seja somente para o caso de se exigir o respeito à Lei da Entrega. Não se admite que uma entrega feita ao "deus dará" seja gratuita e que para cumprir a "Lei da Entrega" a empresa cobre um preço altíssimo e ainda realize a entrega (mesmo cobrando um preço injusto) de forma mais demorada.
Certamente, por este único motivo (impedir a cobrança de um serviço) a "Nova Lei da Entrega" poderá ser questionada e talvez até derrubada pela Justiça, já que ao proibir a remuneração de um serviço particular, a "Nova Lei da Entrega" infringe a Constituição, sendo uma lei inconstitucional. Isso sem falar que muitas empresas optarão pelos serviços da empresa de Correios, que não está sujeita à "Lei da Entrega". Como se vê, a "Nova Lei da Entrega" tem o poder de aniquilar a concorrência que empresas de entregas fazem com o Sedex, portanto, pode ser considerada inconstitucional.

E aí fica a pergunta: a deputada (pessoa eleita para fazer leis),autora da Lei da Entrega e de sua nova versão poderia saber que a lei é "defeituosa"? Se poderia saber, por qual motivo editar uma lei "defeituosa" e que pode vir a ser derrubada?

Veja como a Lei da Entrega foi modificada; reportagem FolhaUol:

06/02/2013 - 20h52

SP aprova lei que proíbe cobrança por agendamento de entrega

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DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin sancionou projeto de lei que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no Estado de São Paulo.
De acordo com nota divulgada na noite desta quarta-feira, a decisão será publicada no "Diário Oficial" do Estado amanhã (7).
A medida também atinge fornecedores de fora do Estado. "Para prestar serviços aos consumidores paulistas, as empresas devem se adaptar à legislação de São Paulo", informou o governo do Estado.
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
Editoria de Arte/Folhapress
Entidades do varejo protestaram contra a nova norma quando ela foi aprovada na Assembleia Legislativa, dia 20 de dezembro. O projeto é da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).
Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, disse a entidade em janeiro, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
A Fecomércio-SP também criticou a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".

sexta-feira, 11 de abril de 2014

LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.

HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.

Para cumprirem a lei as empresas cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e diferenciado serviço, um plus para os consumidores.

A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito, mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã, tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.

O consumidor era praticamente obrigado a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão embutidos no preço.

Posteriormente à constatação da prática indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!) considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?

A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da reportagem veiculada. Não tivemos dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

A partir da Representação o Ministério Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão Ministerial, a partir de representação oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos via internet aos consumidores.”

A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A., na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação mencionados na inicial. (...)”.

Em resumo: a partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida, este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de indenização tal como delimitada na sentença.

Veja aqui notícias sobre a Lei da Entrega:
Sentença “Lei da Entrega”

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Lei da Entrega: o outro lado da moeda. A visão das empresas.

"Lei da entrega aumenta custo e prejudica consumidor

Entrou em vigor no estado de São Paulo, em 7 de outubro de 2009, a Lei 13.747/09, oriunda do Projeto de Lei 298/2008, conhecida como a Lei da Entrega. A Lei obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo a fixarem data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Aludido excerto normativo tem especial peculiaridade ao estatuir, de plano, que as obrigações decorrentes de suas normas entraram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, não instituindo, assim, qualquer prazo para a adaptação dos fornecedores ao texto legal.

Aflora disso que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decretou e o Governador do Estado promulgou norma de grande impacto social. Foi estipulada onerosa obrigação aos prestadores de serviços, sem ao menos conceder qualquer vacatio legis para sua adequação, indo, assim, em total afronta à Lei Complementar 95/98, que brilhantemente dita que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento e se cumpra.

Tamanha aberração legislativa, que absurdamente impôs aos fornecedores e fabricantes obrigação automática de revisarem seus contratos de fornecimento, frutos de delongadas tratativas, acarretou grande instabilidade nas relações contratuais, bem como massivo investimento em novas tecnologias. Mais que isso, além da total falta de razoabilidade na aprovação da lei, há noticias de empresas que foram autuadas em menos de dois meses da publicação da norma. Decorre disso, que não há de prevalecer autuações da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em tão curto espaço de tempo, visto terem fulgente finalidade arrecadatória, não observando, assim, qualquer caráter sócio-educativo da multa imposta.

A ausência de vacatio legis em normas de grande repercussão constitui uma violação e um retrocesso na dinâmica do devido processo legal, o qual impõe limite ao Poder Legislativo de apenas elaborar leis justas, dotadas de razoabilidade e racionalidade.

Suscitada medida, além de impor uma obrigação impossível de ser realizada em tão curto espaço de tempo, traduz-se em nítida intervenção ao princípio da liberdade contratual e ao princípio da livre iniciativa, visto que se vislumbra na presente situação evidente ingerência do Estado na atividade econômica.

A modificação imposta pela Lei de Entrega implica numa mudança em toda a cadeia de fornecimento. Alterações voltadas ao sistema de logística, estoque, fornecimento e condições comerciais, posto que deve ser implantada uma nova sistemática de comunicação entre mercadorias do estoque, prazo de entrega dos produtos dos fabricantes, bem como uma sincronização com as empresas que realizam serviços de entrega do produto.

Especificamente em relação a esse ponto, é importante destacar que a adequação imediata, sem o devido planejamento logístico, implica em um aumento significativo no custo da operação como um todo. Haverá necessidade, em tese, de uma nova implantação de novas tecnologias de comunicação, bem como revisão dos contratos com os fabricantes e prestadores de serviços de entrega, além das empresas terem que fornecer o devido treinamento para seus funcionários.

Diante disso, a jurisprudência tem considerado como abusiva qualquer autuação realizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) antes do prazo de seis meses da vigência da norma.

Tantas modificações no sistema de prestação de serviços encarecem radicalmente o importe das operações. E, evidentemente, deverá ser repassado aos consumidores, acarretando, dessa forma, aumento do custo dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo. Decorre disso, que as empresas situadas neste Estado evidentemente estarão em patamares de desvantagem comercial em face dos fornecedores dos demais Estados, acarretando ofensa ao princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal.

Vale registrar que desnecessária foi a edição de Lei de Entrega, visto que a própria concorrência acarretaria uma maior e melhor precisão nos serviços prestados, diante da busca por novos mercados de consumo. Salienta-se, também, que o fornecimento da data e do turno de entrega do produto facilitará muito mais o trabalho das quadrilhas organizadas, visto que estas terão acesso ao turno e local no qual os caminhões de entrega estarão.

Com efeito, a forma como o Estado de São Paulo está impondo aludida regra ocasiona enorme desvantagem aos investidores desse Estado, além do fato de que grande parte das empresas estabelecidas na região não está preparada para atender às exigências ditadas pela Lei de Entrega.

Portanto, os amenos benefícios estatuídos pela norma aos consumidores acarretarão graves consequências aos investimentos realizados em São Paulo, pois além dos inúmeros benefícios fiscais concedidos pelos demais Estados da Federação, as empresas encontram diversos outros empecilhos legislativos como o presente, afastando, assim, grandes investimentos e lucros para este estado."

Por Diogo Verdi Roveri e Viviane Granda, advogados de Peixoto e Cury Advogados, firma especializada na defesa de fornecedores.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Lei da Entrega não vem sendo cumprida em São Paulo. Ademais, conta-se ainda com a omissão do Procon, que não reconhece ilegalidade na cobrança pelo agendamento da entrega. Segundo o órgão, o ilegal é não haver a opção pelo agendamento da entrega, sendo possível a cobrança pela entrega agendada.
Os argumentos expostos não convencem, exceto quanto à eventual necessidade de concessão de prazo para a adptação das empresas às novas exigências. Mas se isso poderia ser invocado lá atrás, quando a lei foi sancionada (em 07/10/2009) isso já não é mais defensável. Passados mais de um ano da vigência da lei, soa absurda a alegação de prazo razoável para a adequação das empresas.
Além disso, a situação relatada somente confirma o que já dissemos em ofício encaminhado ao Procon/SP acerca do descumprimento da "Lei da Entrega". Isto é: as despesas com as entregas são direta e indiretamente suportadas pelos consumidores, que não podem ficar à mercê de fornecedores e empresas de logística, que recebem pelo serviço.
A invocação da concorrência desleal também não convece. A lei vale para todos os que atuam para os consumidores paulistas.
A natural acomodação do mercado é outra falácia em tempos de capitalismo globalizado. Quando o "Submarino.com" era concorrente de fato, havia equilíbrio. Hoje, Shop Time, Submarino e Amaricanas.com fazem parte do conglomerado "B2W", ou seja, que concorrência existe? Nem uma!
Some-se a isso o fato de que as regras do ICMS exigem que as empresas sediadas em outros estados paguem o imposto também em São Paulo. O resultado é que além da ineficiência logística, as empresas também não recolhem os tributos devidos para o estado de São Paulo.
A consequência é que o consumidor paga, mas nunca lhe entregam.
Não fossem os abusos cometidos, não haveria a necessidade de legislar.
É certo que a lei contém algumas falhas, mas isso seria perfeitamente contornável desde que houvesse empenho das autoridades.
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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Empresas vão à Justiça para barrar a Lei da Entrega.

Não basta descumprir. Tem que contestar. Lei da Entrega não é respeitada
"Empresas de varejo querem derrubar a Lei da Entrega na Justiça. Para isso, 12 companhias e a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico Camara-e.net) estão com 15 ações em andamento com questionamentos sobre a legislação e a atuação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) como órgão fiscalizador.

A legislação entrou em vigor em outubro de 2009 e determina que as empresas fixem data e turno para a entrega de produtos e prestação de serviços. Desde então, o Procon já realizou três grandes operações de fiscalização: em novembro de 2009, em fevereiro e em outubro de 2010. Dos 312 fornecedores fiscalizados, 170 foram alvo de autuações.

As empresas têm contestado as penalidades impostas pela Justiça com alegações de dificuldade no cumprimento por conta de problemas com a logística e o trânsito. Elas também afirmam que a norma estadual é inconstitucional porque caberia à União legislar sobre o assunto.

Entre as ações em andamento, dez já tiveram decisões favoráveis ao Procon com reconhecimento da competência do órgão e determinação para as empresas cumprirem a Lei da Entrega, sendo que uma já foi extinta.

Outras seis decisões foram desfavoráveis ao órgão de defesa do consumidor e as companhias conseguiram o cancelamento das punições e da fiscalização do Procon até o julgamento final. O Procon entrou com recurso em relação às decisões desfavoráveis.
Para o diretor executivo do Procon, Paulo Arthur Góes, todos têm o direito de buscar o Poder Judiciário para dar provimento àquilo que acham ser justo. Mas quanto à Lei da Entrega, a situação causa estranheza. 'As empresas alegam custo excessivo, que não conseguiram se adaptar, mas já passou tempo suficiente e o Judiciário tem reconhecido isso.'

Góes explica que a atuação do Procon não se limita a fiscalizar, mas também divulga um ranking de empresas com mais queixas. Está prevista uma nova divulgação ainda este mês. 'É uma forma de envolver o consumidor. Não existe pior castigo para a empresa do que perder clientes.'

O diretor do Procon não descarta nenhuma medida contra as empresas, como a tomada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para que a Americanas.com tenha suas vendas paralisadas em todo o Estado até que resolva os problemas das entregas atrasadas. 'Temos que ter cuidado para que elas sejam efetivas.'
Um dos consumidores que sofreram com o descumprimento da lei foi o analista de seguros Ailton dos Santos Pereira, de 36 anos. Ele comprou um rack com a entrega agendada para um sábado, único dia da semana que pode receber a encomenda por conta do trabalho. No entanto, a entrega não foi feita e mesmo com a marcação de uma nova data, não houve envio. “Tive dificuldade para receber meu dinheiro de volta. A situação que vivenciei é um abuso com o consumidor.”


Para o advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, as empresas têm o direito de tentar suspender da lei, mas enquanto isso não ocorre e elas não tiverem uma autorização da Justiça para se livrar da obrigação, não podem fazer o que estão fazendo: atrasar ou não entregar o produto.

'As decisões favoráveis à lei e ao Procon são importantes porque abrem as portas para Procon tirar o pé do freio e ampliar a sua atuação', diz. Caso a situação de não entregar produtos continue, o especialista defende medidas como a do Ministério da Justiça contra a Americanas.com.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves, lembra que quando a lei entrou em vigor algumas empresas chegaram a conseguir decisões favoráveis com a alegação de falta de tempo para adaptação.

'Agora estamos em 2011 e elas ainda não se adaptaram e resistem em cumprir a lei. O lucro que elas tiveram com o aumento da demanda não foi revertido em investimentos para o atendimento e entrega', diz a advogada do Idec."

Fonte: Advogado de Defesa/JT, acessado em 13/06/2011.
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sábado, 18 de agosto de 2012

APÓS REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO/SP AJUIZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUE FORNECEDORES CUMPRAM A “LEI DA ENTREGA”.

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009 (Lei da Entrega) estabeleceu a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores. Apesar da determinação, muitas empresas

Tais empresas passaram a oferecer a entrega com hora marcada, mas mediante a cobrança de frete diferenciado e prazo de entrega muito longo. Ao mesmo tempo, essas empresas ofereciam as entregas convencionas (sem data, nem hora certa para ocorrer) de forma gratuita e com previsão de entrega menos demorada do que a entrega com hora marcada. Esse artifício fazia com que os consumidores passassem a preferir a entrega convencional (aquelas em que o consumidor perde o dia inteiro, dia de serviço esperando pela visita do entregador), porque não vinha sendo cobrada.
Após nossa Representação perante a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o Ministério Público  ajuizou Ação Civil Publica contra as empresas Wal Mart, PontoFrio.com e Companhia Brasileira de Distribuição /Extraeletro.com.

De acordo com o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka na quarta-feira, as três empresas cobram para fazer as entregas com hora marcada, contrariando “Lei da Entrega”, que prevê a obrigação por parte dos fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. As apurações do MP constataram que as empresas oferecem os serviços de entrega nas modalidades “normal” ou “padrão”, sem agendamento de data e hora, de forma gratuita. Paralelamente, oferecem o serviço de entrega de forma agendada, para o qual é cobrado um valor adicional, a título de “frete”.

O pedido liminar é para que as empresas cumpram integralmente a Lei de Entrega, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada. Também é pedida a multa de R$ 10 mil, em caso de desobediência.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo, acessado em 18/08/2012 em:

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TJ DETERMINA O CUMPRIMENTO DA "LEI DA ENTREGA".

Wal Mart, Extra.com e PontoFrio estão obrigadas a cumprir a Lei da Entrega.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de que as lojas Wal Mart, Extra.com e PontoFrio determinando às empresas “a retirada da oferta de entrega de produtos sem agendamento prévio” até julgamento de recurso intermediário (Agravo). Com isso, as empresas somente podem realizar entrega com definição de turno, conforme escolha do consumidor.
Para saber mais sobre os motivos da ação do Ministério Público, clique aqui e aqui
Para ler a decisão do TJ/SP, clique aqui;
Para saber um pouco mais sobre a “Nova Lei da Entrega”, clique aqui.

domingo, 23 de setembro de 2012

DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES: CONSTRUTORAS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O mercado de imóveis está muito aquecido, mas as entregas de obras não atendem aos prazos contratados. E isso porque não existem trabalhadores em número suficiente, a quantidade de material de construção disponível no mercado oscila conforme os preços, a burocracia emperra os processos de liberação de alvarás, habite-se, etc. Há ainda os casos em que as incorporadoras forçam a construção de empreendimentos em desconformidade com a legislação municipal e ambiental (estatuto da cidade, plano diretor, legislação de proteção ambiental e de mananciais, que visam a diminuir os impactos negativos no trânsito, poluição, degradação de fontes d´água etc.), colocando em risco o consumidor que compra sem obter - e sem buscar - as informações adequadas sobre o empreendimento.

No caso da notícia abaixo, trata-se de grande condomínio - anda não ocupado - construído na região da Av. Interlagos em uma área antes muito arborizada, que foi praticamente eliminada para a construção de imóveis de alto padrão. Houve uma grande demora no início das obras, mas elas foram concluídas em menos de dois anos, em tempo recorde. O motivo? Houve o ajuizamento de uma ação pelo Ministério Público de São Paulo questionando a devastação ambiental provocada. Havia interesse em entregar os imóveis antes do veredicto judicial sobre a regularidade da obra. A sentença de primeira instância determinou a demolição do condomínio, mas uma decisão de segunda instância considerou que a construção dos imóveis era um “fato consumado”, não sendo justo penalizar os compradores.
A sociedade como um todo é penalizada. Os antigos moradores da região sofrerão, porque o trânsito já muito carregado será muito e muito pior. Os compradores são penalizados, porque ocorreu uma demora anormal na entrega das obras, além de não terem sido devidamente informados e esclarecidos conforme determina o CDC.
Importante: muitos e muitos empreendimentos começam a ser vendidos sem que a obra esteja regularizada (problemas com a contaminação de solo em terrenos antes ocupados por fábricas, descumprimento de legislação de construção e localização, etc). Os exemplos são os mais variados, e estão por toda a cidade.

A notícia abaixo é sobre o processo impetrado por consumidores que adquiriram os imóveis (que o juiz de primeira instância mandou demolir), mas não receberam as chaves no prazo contratado:


"CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO

A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.
Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ‘a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil’, disse”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/09/2012.

E a íntegra da decisão:
Vistos. (...) ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais c.c obrigação de fazer contra (...) e (...) alegando, em síntese, que adquiriram da ré o ap. (...), do edifício (...), bloco 1, do Condomínio Domínio (...), cuja entrega foi prometida para 30/09/2010. O imóvel, porém, não foi entregue, com prorrogações de prazo. A obra foi embargada por decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 053.069.012087-9. Houve repactuação prevendo a entrega da obra para 01/08/2011, o que não foi cumprido. Foram frustrados no seu sonho de se mudarem ao badalado empreendimento propagandeado pela ré. Questionam a cobrança da comissão SATI e comissão de corretagem. Afirmam ter experimentado danos materiais e morais, que devem ser indenizados. Requerem a procedência da ação que seja suspensa a incidência da correção monetária sobre o valor das parcelas previstas na cláusula 6 e item 2.2, até a entrega do imóvel, bem como qualquer cobrança de juros e multa das prestações vencidas após agosto de 2011 e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao locativo do imóvel, que estimam em R$ 8.000,00, restitiuição do valor de R$ 19.157,88 cobrados a título de corretagem, restituição da SATI, no valor de R$ 3.129,80 e indenização por danos morais que estimam em R$ 30.000,00. Juntaram documentos. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida, mas revogada em sede de agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso na entrega da obra é justificado, devendo ser considerado, ademais, o prazo de tolerância de 180 dias. As obras foram suspensas em virtude de liminar proferida em ação civil pública, e reiniciadas somente após sua revogação. Mesmo com sentença de procedência da ação civil pública, anulando os alvarás expedidos, decisão esta que está suspensa até julgamento da apelação, deu andamento às obras, por sua conta e risco, demonstrando respeito aos compradores. Mesmo mantido por apensas alguns meses o embargo das obras, estas não foram retomadas automaticamente, ante a escassez de mão de obra e materiais decorrente do aquecimento do mercado imobiliário. Também a partir de agosto de 2011 não pode ser responsabilizada pois embora pronto, a entrega do imóvel depende do julgamento da apelação pelo TJ. Descabido o pedido de suspensão da correção monetária, que é mera recomposição da moeda. Não estão comprovados os danos materiais e morais. Não podem ser restituídas as despesas com corretagem e assessoria técnica, pagos a corretores autônomos e à empresa Seller Consultoria Imobiliária, que os atendeu num stand de vendas e intermediou o negócio. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas, as partes se desinteressam pela produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, observando-se que, instadas, as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer provas. O atraso na entrega da obra é induvidoso. O contrato prevê que o apartamento deveria ser entregue em setembro de 2010, com tolerância de 180. Não foi. Como venho decidindo em casos outros, a cláusula que prevê de forma clara e induvidosa a possibilidade de atraso de 180 dias para a entrega da obra, aliás, comum na quase totalidade de contratos como o ora em análise, NÃO É ABUSIVA e nem pode ser  ignorada, pois seu conteúdo é de facílima compreensão a qualquer pessoa que saiba ler. Impassível de ser considerada abusiva pela redação, clara e induvidosa, a cláusula também não é descabida se considerados seus motivos determinantes, na medida em que a ré não se obrigou a pagar uma prestação em dinheiro, com valor e termo de vencimento certos, mas, isto sim, a erguer um prédio, e ainda que tal obrigação se insira em seu ramo regular de atividades, impossível um prognóstico exato de conclusão. Aliás, é até por esta previsão que os argumentos comuns de escassez de mão de obra, “fortuitos e forças maiores” a justificar atrasos ainda maiores são reiteradamente rechaçadas, já que absolutamente previsíveis e justificadoras do prazo de carência de 180 dias. Mais que isto seria quebra do equilíbrio contratual. No caso em apreço, porém, tais questões têm sua relevância afastada na exata medida em que os autores concordaram em repactuar o prazo de entrega em aditivo contratual, que a nova data prevista foi agosto de 2011, ou seja, cinco meses depois do próprio vencimento do prazo contratual somado ao período de tolerância. A data a ser considerada, portanto, é agosto de 2011, mas também nela o imóvel não foi entregue. O atraso além esta data não são justificáveis, nem pelos problemas relacionados à pendência do recurso de apelação tirada conta a sentença proferida em ação civil pública que revogou o alvará concedido pela Municipalidade para a construção do empreendimento. Isto porque entraves judiciais relativos a empreendimentos que pôs a venda estão inseridos no espectro do risco inerente à atividade da ré, que deve suportar suas consequências e não pretender repassá-las aos consumidores. A propósito de questão idêntica relacionada ao mesmo empreendimento o Poder Judiciário já se manifestou pela pena do eminente juiz Sidney da Silva Braga, que assim pontificou: “Além da paralisação de três meses não ser proporcional ao atraso de cerca de um ano, o fato é que, independentemente do mérito da questão na ação própria, a paralisação das obras por ordem judicial em razão de discussão acerca da legalidade ou não de alteração, pela ré, do projeto construtivo inicialmente aprovado pelo Município, com expressivo aumento na área total construída, era um risco que agora não pode ser considerado inesperado nem inevitável e no qual a ré incidiu de forma consciente, no exercício de sua atividade empresarial, pela qual responde integralmente, estando descaracterizada a força maior.” (18ª Vara Cível, processo nº 2011.200265-5). Fortuito ou força maior que porventura poderiam ser considerados em benefício da ré seriam terremotos, cataclismas, ataques terroristas, paralisação completa de todos os pedreiros do Brasil, fatores tão improváveis que pudessem escapar da previsão inicial de entrega das obras, generosa previsão, diga-se de passagem, somada ao período de carência de 180 dias, e neste caso especificamente ao prazo esticado pelo aditamento firmado, mas nada disso ocorreu ou foi comprovado. Nada, portanto, conduz à irresponsabilidade da ré, que deve responder pelo atraso na entrega da obra, incontroverso atraso. Inequivocamente experimentaram os autores danos materiais. Em que pese tratar o parágrafo único do art. 944 do Código Civil de gradação de culpa, o que não é o caso em apreço, dito dispositivo legal consagra a possibilidade de valer-se o juiz da equidade para fixar as indenizações, não havendo óbice à sua aplicação analógica no caso específico destes autos. Tivessem os autores a disponibilidade do imóvel no prazo contratual, poderiam dele dispor como melhor lhes aprouvesse, alugando-o, deixando de pagar aluguel, e assim por diante. Justo, então, que a indenização pelo atraso na entrega da obra, à míngua de critério adequado indicado no contrato de adesão, seja correspondente ao valor do locativo do imóvel não entregue por mês de atraso, com juros de mora de 1% ao mês desde o suposto vencimento do aluguel, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ a partir da mesma data, o que será fixado em sede de liquidação de sentença. É inequívoco, pois, que a ré deveria ter entregado o empreendimento pronto aos autores em 01 de agosto de 2011, devidos os locativos, pois, a partir desta data, até a efetiva entrega das chaves. Doutra parte, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo há muito condenada na jurisprudência, como ilustra o seguinte aresto: “Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) – Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço prestado – Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC. Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (Ap. 367.321-47-00, 7ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, J. 11/11/2009). Os autores jamais procurou qualquer corretora, nem tampouco há comprovação de que lhe tenha sido disponibilizado qualquer serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), mas sim a ré. Fecharam o negócio e, entre o calhamaço de documentos que lhes foram apresentados estavam os documentos que dão ar de regularidade formal à contratação dos serviços de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, sobre os quais, na prática, não receberam qualquer explicação, orientação, alerta, nada. A restituição dos valores pagos a este título, portanto, se impõe, mas de forma simples, não em dobro como equivocadamente pleiteado. É que ao acolher a Reclamação nº 4.892/PR, relatada pelo Ministro Raul Araújo, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que "... a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor." (J. 27/04/2011) No caso dos autos, a má-fé não foi demonstrada, nem se presume, devendo ser simples a restituição. Também entendo caracterizados os danos morais alardeados. É que a aquisição de um imóvel gera expectativas, pauta os planos do presente e motiva a realização de planos futuros, planejamento familiar, etc. Não se trata de relação contratual qualquer, frustrada por circunstâncias irrelevantes e que produz mero descontentamento. Pelo contrário, ante a natureza da avença, do objeto do contrato, ante a irrazoabilidade do atraso perpetrado, inequivocamente sofreram os autores abalo psíquico considerável e, assim, passível de ser indenizado. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelos autores, a frustração de justa expectativa, o grau de culpa da requerida e o seu porte financeiro, bem como o valor do imóvel, fica fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor único, não para cada um dos autores. E para que não paire qualquer dúvida, oportuno assentar que perfilhamos o entendimento externado na Súmula 326, do Colendo STJ, no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por fim, como observado no v. acórdão do AI que reformou a decisão concessiva da tutela antecipada a correção monetária é devida, pois mera recomposição de perdas. As prestações pendentes deverão ser pagas conforme pactuado, salvo se condicionadas à entrega das chaves (como parcela das chaves), caso em que levarão em conta a efetiva entrega do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente a um mês de aluguel referente ao imóvel objeto de discussão nos autos, a partir de agosto de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves, cuja apuração dar-se-á em fase de liquidação de sentença, por pertinente perícia, devendo o valor dos locativos ser corrigido pela Tabela Prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês seguinte (ad exemplum, o locativo de janeiro terá sua primeira correção em fevereiro, e assim por diante). Por fim, condeno a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (única), corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (pois nela o valor foi tido como adequado), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI, de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros pelo mesmo critério supra, mas a partir dos respectivos desembolsos. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2012.”