segunda-feira, 20 de junho de 2016

A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE APLICATIVOS DE TÁXIS, TRANSPORTE E COMPARTILHAMENTO DE CARONAS: CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO COM “EDIÇÃO” DE INFORMAÇÕES DE UTILIZAÇÃO.


O grande diferencial propagandeado pelos aplicativos de mobilidade urbana (aplicativos de táxis, UBER e similares) é a garantia de – supostamente 100% - alto grau de segurança e confiabilidade.

Antes, porém, é preciso compreender que na nossa sociedade não há garantia de 100% segurança. Condomínios podem ser menos inseguros, não há garantia total de segurança. O mesmo se pode dizer em relação aos serviços de aplicativos de táxis e de compartilhamento de caronas.

O que existe é um baixo nível de exposição a situações de insegurança, seja para usuários ou para os motoristas parceiros dos tais aplicativos (UBER, 99 Táxis, Easy Taxi, Cabify, T81 etc.).

Além do mais, nem um dos tais serviços está a salvo da ação humana deliberadamente orientada para lesar alguém. Nem usuários e nem taxistas estão 100% seguros contra as astúcias de empresas que exploram o mercado de serviços.

Nas últimas semanas duas notícias relevantes chamaram a atenção sobre o assunto. Então, resolvemos pesquisar na internet e nos deparamos com outros tantos relatos, dentre os quais os seguintes:
“Taxista reafirma que foi vítima de fraude, juntamente com a 99Taxis
O taxista Aparecido Geraldo Araújo, que já teve seu caso mostrado nas duas últimas edições do jornal Folha do Motorista, ainda não teve um desfecho para o seu caso. Ele reclama o não recebimento de duas corridas realizadas pelo aplicativo 99Taxis, que não foram pagas por suspeita de fraude, segundo a empresa.
(...)
Aparecido recebeu normalmente todas as corridas realizadas pelo aplicativo Wappa. Em janeiro deste ano, ao notar que o valor de duas corridas realizadas pela 99Taxis não foram depositados, ligou para a empresa e foi informado que havia uma suspeita de fraude. Porém, em nenhum momento a questão foi esclarecida.
(...)
Em contato com a 99Taxis foi informado que os valores das duas corridas não pagas, que totalizam R$ 1.400, não seriam depositados. Nas outras ocasiões que ligou para a empresa não recebeu nenhuma explicação, e lhe foi pedido que aguardasse um retorno, que nunca ocorreu.
(...)
Depois de tantos transtornos, o taxista quer apenas ser desbloqueado dos aplicativos Wappa e 99Taxis, receber as corridas que realizou e continuar trabalhando normalmente. Além disso, ele questiona a segurança dos apps. ‘Que segurança o aplicativo passa? Eu fui vítima de criminosos, e poderia ter sido assaltado e morto. Não há uma análise de cadastro para os passageiros, somente para os taxistas’, desabafou.
(...)
Aplicativo 99Taxis nega ter apagado histórico de taxista
A 99Taxis se posicionou em relação à matéria publicada na última edição do jornal Folha do Motorista, onde o taxista Aparecido Geraldo Araújo alega que todas as corridas realizadas pelo app sumiram de seu celular. Segundo a 99Taxis, não existe um recurso para apagar o histórico do taxista a partir da empresa, e afirma que a alegação não procede.
(...)
Aplicativo Wappa não passou informações alegando sigilo
Já o aplicativo Wappa informou que o caso está sendo analisado pela sua área de segurança e, por enquanto, corre em sigilo.”. Site Folha do Motorista [1]
-----------------------------------------------------------------------------------------------

“Taxistas usam aplicativos de celular para assediar mulheres
Não é difícil entender por que os aplicativos de celular se tornaram a primeira opção para quem costuma pegar táxis nas grandes cidades brasileiras. Além de serem mais rápidos e práticos (possibilitam, por exemplo, que o passageiro escolha a forma de pagamento no momento da solicitação), eles transmitem maior sensação de segurança. Ou pelo menos deveriam transmitir. Na última semana, o Terra obteve relatos de passageiras que foram assediadas, ofendidas e ameaçadas por motoristas que conseguiram seus contatos em bancos de dados supostamente sigilosos de duas grandes empresas do ramo.
(...)
Um desses casos, relatados por uma empresária de 28 anos de Porto Alegre (RS), aconteceu em outubro do ano passado. Naquele dia, era aniversário de sua filha, motivo pelo qual estava com pressa para voltar para casa. Como não tem carro, decidiu pedir um táxi através do EasyTaxi. O motorista veio rapidamente e o caminho foi bastante tranquilo. A surpresa aconteceu assim que ela chegou ao destino final e entrou em seu apartamento.

‘Por que não tem foto tua no seu perfil? É tão bonita’, mandou o taxista, via WhatsApp, a seu celular. Assustada, a gaúcha não respondeu. ‘Eu sei que tu viu’, afirmou ele, segundos depois. ‘Gostei de ti” e “te achei sexy’ foram alguns dos textos enviados em seguida.
(...)
Respostas das empresas
 Procurada pelo Terra , a EasyTaxi alegou que todos os motoristas cadastrados no aplicativo recebem um treinamento específico e que a empresa bloqueia os que não agem em conformidade com as regras.

‘A Easy Taxi esclarece que os motoristas cadastrados no aplicativo recebem todo o treinamento sobre as regras de segurança na plataforma. A empresa reitera o compromisso com a sociedade em disponibilizar uma ferramenta que facilite a mobilidade urbana e melhore a segurança do passageiro. A Easy Taxi condena qualquer uso do aplicativo que não esteja de acordo com o seu propósito e, conforme seu termo de uso, bloqueia os motoristas que não ajam em conformidade com as regras. A empresa incentiva, em casos de assédio, que seja feita a denúncia através dos canais de atendimento”, disse, em nota.’ Site Portal Terra[2]

Na semana do dia 13/06/2016 conversamos com um motorista de aplicativo que foi vítima de assalto, e contou que logo depois de acionar a empresa gestora do aplicativo o histórico da corrida mal sucedida foi imediatamente apagado de seu perfil.

Alguém duvida de que é possível editar e apagar informações informáticas? Não!

Conforme se vê, entre os usuários e os motoristas de aplicativos, há vítimas e vilões. Há motoristas que são vítimas de usuários criminosos, e usuários que são vítimas de motoristas criminosos.

Neste contexto em que criminosos se utilizam de aplicativos há também os... Aplicativos! Sim, os aplicativos!

E tais aplicativos, que não prestam serviço gratuito, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

Importante destacar que, em relação ao uso de aplicativos de transporte, motoristas e passageiros podem ser considerados consumidores para fins de proteção do CDC.

Dica importante!

Antes de realizar a reclamação ao gestor do aplicativo, copie e grave o histórico da chamada/corrida. Se você foi vítima de crime, vá a um Distrito Policial munido do histórico, que será fornecido à Autoridade Policial. Somente após entre em contato com o gestor do aplicativo, preferencialmente por escrito (e-mail/carta), porque se o seu histórico “coincidentemente” desaparecer, os dados já serão de conhecimento da Polícia e estarão devidamente guardados em seu poder.



[1] http://www.folhadomotorista.com.br/index.php/sao-paulo/1809-taxista-reafirma-que-foi-vitima-de-fraude-juntamente-com-a-99taxis
[2] http://noticias.terra.com.br/brasil/taxistas-usam-aplicativos-de-celular-para-assediar-mulheres,d2e7b04e5380b410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html

segunda-feira, 6 de junho de 2016

"A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO."


Jens Galschiøt

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA: STF DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE PACIENTES COM CÂNCER.

“Mas há um detalhe que dividiu os votos no Supremo Tribunal Federal e sobre o qual cabe uma discussão que me parece mais ampla.
Alguns ministros entenderam que para pacientes terminais o medicamente poderia ser fornecido, a droga poderia ser liberada para pacientes terminais, e aí cabe uma pergunta que é a seguinte: imaginemo-nos nós, no infortúnio de um câncer terminal. Quem tem o direito de determinar o que vamos tomar, ou não? É uma decisão que me parece prevalece, ou deveria prevalecer, a soberania da individualidade sobre as regras ainda indeterminadas pelas leis.” Ricardo Boechat, âncora do Jornal da Band, em 19/05/2016.

O STF analisou o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra atos do Presidente da República e Congresso Nacional e que resultaram na aprovação e na sanção da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Por maioria de votos os juízes do Supremo Tribunal Federal suspenderam os efeitos da Lei Federal nº. 13.269/2016, ou seja, por cautela, o STF suspendeu os efeitos da lei na parte em que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).

Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.

O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".

A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").

Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Em discussão: não será discutido, por ora, o mérito da lei ou a questão de fundo. Trata-se apenas, neste momento - porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar – suspender as determinações da lei até que o STF se reúna para analisar a questão de fundo.

Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.

Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Veja o vídeo do julgamento:


Veja a decisão do Ministro Marco Aurélio aqui.
Veja outro vídeo do julgamento aqui.
Veja o vídeo com o comentário de Ricardo Boechat aqui

quinta-feira, 19 de maio de 2016

EMPRESA PÚBLICA E MANDATO DE DIRIGENTES: INCOMPATIBILIDAE?

Com o afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff e a posse do vice-Presidente Michel Temer iniciaram-se as mudanças de gestão e as trocas de pessoas indicadas para os postos-chave, as funções mais relevantes da Administração Federal.

Além de Petrobras, Caixa Econômica Federal e tantos outros órgãos federais, o novo Chefe do Executivo, Presidente Michel Temer, optou por substituir o dirigente da EBC – Empresa Brasil de Comunicações.

A EBC é a equivalente, em nível federal, à Rádio e TV Cultura de São Paulo; à Rádio e à TV Educativa do Rio de Janeiro. São as emissoras públicas de rádio e televisão.

Quem acompanha a programação da EBC já teve a oportunidade de constatar que o seu conteúdo difere bastante daquele que é exibido pelos canais comerciais, abertos e pagos. A TV Cultura de São Paulo, por seu lado, tem programação semelhante, mas algumas abordagens diferentes.

A EBC foi criada pela Lei Federal nº. 11.652/2008, que previu:
“Art. 1º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º  A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
(...)
Art. 3º Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
(...)
Art. 4º Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o desta Lei e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do caput do art. 8o desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º  A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
(...)
 Art. 7º A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 8º  Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho Curador da EBC; e
IX - garantir os mínimos de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
Art. 9º A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) serão de titularidade da União.
(...)
Art. 12.  A EBC será administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um) Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.
Art. 13.  O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
V - de 1 (um) Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
(...)
Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Presidente da República.
(...)
Art. 15.  O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da República.
(...)
§ 3º  O mandato do Conselheiro referido no inciso III do § 1o deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução.
§ 4º  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1o deste artigo será de 4 (quatro) anos, renovável por 1 (uma) única vez.
(...)
§ 9º  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
(...)
Art. 21.  Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EBC será regida pela legislação referente às sociedades por ações.
Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.”

De outro lado, aliás, em nível constitucional, a CF/88 determina:
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”.

Pois bem! Tomando-se por base os arts. 76 e 84 da Constituição Federal, a lei ordinária que disciplina a EBC (hierarquicamente inferior, abaixo da Constituição Federal) poderia implicar limitação às competências máximas do Presidente da República?

Ademais, a lei expressamente diz que a EBC é uma empresa pública, rege-se pelo estatuto das S/A, seu pessoal é admitido, via concurso público, pelo regime da CLT. Enfim, uma empresa tal como a CEF, por exemplo.

A questão será analisada pelo STF, vez que lá foi impetrado o Mandado de Segurança (MS) 34205 em que se questiona a exoneração do diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Ricardo Pereira de Melo.

A ação impetrada argumenta que a lei de criação da EBC (Lei 11.652/2008) estabeleceu um mandato do diretor-presidente de quatro anos, de modo que a destituição ocorreria apenas por deliberação do Conselho Curador ou nas hipóteses legalmente previstas. Ainda, refere que a EBC é prestadora pública de serviços de radiodifusão e deve ter atuação desvinculada de governos, o que é obtido de duas formas: existência de fontes de financiamento independentes do Tesouro Nacional e a estabilidade de seus dirigentes, estabilidade obtida por mandatos fixos e que não coincidem (!?) com os dos presidentes da República.

“A missão fundamental da EBC é instituir e gerir os canais públicos de comunicação de caráter não-mercadológico ou político-partidário, sendo que o espírito de sua criação é de caráter público e independente”, diz o MS.

O diretor-presidente foi exonerado por ato do vice-presidente no exercício da Presidência, Michel Temer, de modo que se teria interrompido o mandato de quatro anos.  O processo pleiteia uma liminar para a suspensão da exoneração e ao final, a anulação da exoneração.

Seria razoável que a disposição constitucional que impõe ao Presidente da República "exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal" fosse limitada pela disposição de uma lei ordinária?

terça-feira, 17 de maio de 2016

LEGALIDADE, ORDEM E PROGRESSO: RETOMADA DE PRÉDIOS PÚBLICOS NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Desde 2013 a sociedade brasileira experimenta, de forma coletiva, o legítimo exercício da livre expressão da opinião e do pensamento em relação à atuação dos Poderes constituídos: Executivo (Presidente, governadores e prefeitos), Legislativo (senadores, deputados e vereadores) e Judiciário e Justiça (juízes, tribunais, Ministério Público, advocacia). Os cidadãos não reclamavam dos R$ 0,20 (valor do reajuste das tarifas de ônibus, à época); exigiam serviços “Padrão FIFA”.

O amadorismo dos nossos políticos foi apimentado com os 7 X 1 (Alemanha vs. Brasil) durante os jogos da Copa do Mundo.

Ocuparam-se ruas, avenidas... Escolas!

Movimentos legítimos, outros nem tanto. Difícil é identificar a honestidade de propósitos de tantos protestos e protestantes.

O ditado popular “Pau que dá em Chico dá em Francisco” serve para os políticos do Legislativo. “Pau que dá em Cunha[1] dá em Capez[2]. Afinal, segundo a Constituição Federal,“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”

Todavia, o cidadão comum, passados os momentos de protesto ou de revoltas sociais, precisa tocar a sua vida a caminho de um futuro que se espera seja melhor do que o presente.

Por este motivo, não se admite o bloqueio de vias que impeçam aos indivíduos o direito de ir e vir (trabalho-escola-lar e vice-versa), por exemplo. As manifestações devem respeitar, também, o inc. XVI, do art. 5º da CF, que prescreve:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Pelas mesmas razões não se admite a paralisação completa de serviços públicos essenciais, a saber: saúde, segurança, educação, limpeza urbana, transportes.
No campo da educação, a verdadeira “Pátria Educadora” se faz com escolas de portas abertas e professores ensinando aos alunos, estes sim famintos e sedentos por formação útil, honesta.

E de modo geral, é indispensável a manutenção da “Ordem” para se atingir o “Progresso”.

A “ocupação pacífica” de escolas estaduais tem merecido destaque por parte da mídia. Mas a quem interessa o fechamento prolongado de escolas? A tomada de escolas pode ser uma forma de protesto, mas não é unanimidade! Muitos outros pais e alunos preferem receber, do Estado e dos seus professores, o serviço público denominado “educação”.

A cada escola ocupada, uma notícia em jornais, TV... e um novo processo de reintegração de posse na Justiça. Com a judicialização, entram em campo os juízes, que muitas vezes geram insegurança para governos e cidadãos. Um juiz decide “X”, o outro decide desfazer; um terceiro manda fazer “Y”. Escolas ocupadas, alunos sem aula, servidores impossibilitados de trabalharem e parcela da sociedade cobrando de seus governantes a prestação do serviço público “educação”.
O governante, gestor eleito pelo Povo, é cobrado a dar solução. Solução que agrade a todos.

Foi divulgado que o governo do Estado estaria “invadindo”, “sem ordem judicial”, escolas “ocupadas pacificamente”. Não é bem assim, não!

Dias atrás houve a invasão, a "ocupação" sem permissão da sede administrativa do Centro Paula Souza. A Administração Pública obteve ordem judicial para a retirada dos invasores. Apesar da decisão, outro juiz de mesmo escalão (primeira instância), praticamente anulou a ordem que deveria ser executada. Este último juiz impôs condições para a reintegração: i) proibição do uso de armas pela Polícia Militar; ii) acompanhamento da PM pelo Secretário de Segurança.

Quantas vezes você, leitor, foi atendido em uma ocorrência pelo Secretário de Segurança? Se invadirem a sua casa e você acionar a PM seria justo, com você, que a detenção do invasor fosse realizada somente com a presença do Secretário de Segurança? Qual a função de milhares de policiais civis e militares, de diversas patentes e níveis de autoridade, distribuídos em todo o Estado?

A Consultoria Jurídica da Administração Pública estadual, em boa hora, emitiu parecer embasando juridicamente a possibilidade de o Estado retomar, de invasores, não só escolas mas todo e qualquer tipo de prédio em que funcione repartição ou serviço público sem a necessidade de “autorização” judicial.
Entraram abusivamente sem autorização do “dono”, mas podem exigir permissão da Justiça para serem retirados? Quanta falta de lógica!

O parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) aponta, de forma consistente, que o Poder Público deve zelar pela manutenção e pela integridade dos bens públicos. E o chamado poder de tutela do Estado.

Segundo o referido parecer, a Administração Pública tanto pode valer-se da autotutela como pode, se assim desejar, recorrer ao Poder Judiciário.
Certamente, a autotutela será, em muitos casos, mais eficiente e eficaz do que os demorados processos judiciais. Trata-se de concretização do princípio da eficiência, referido no art. 37 da CF.

É preciso ressaltar que a autotutela não se confunde com liberdade de abusar, de extrapolar. A autotutela e o uso da força devem ser proporcionais ao estritamente necessário para o zelo da coisa pública. Neste ponto o parecer da PGE foi muito claro:
“Se até mesmo ao particular é excepcionalmente garantida, em caso de turbação ou esbulho, o exercício da autotutela, certamente a Administração Pública também pode exercê-la.
(...)
A operacionalização da atuação Administrativa deve se dar (...) não desconsiderando ‘que os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição, da posse’ ”. Destacamos.

Estão dadas as condições para que o Estado repila o mau uso, a “privatização” de espaços e bens públicos de interesse da coletividade. Se você pode defender a sua posse, por qual motivo o Estado estaria impedido de preservar o bem público. Neste sentido, o art. 1.210 do Código Civil, que foi referido na manifestação da PGE/SP:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”.

Repita-se: a atuação da força pública não pode ser abusiva, arbitrária, sob pena de responsabilidade civil o Estado, com base no § 6º, do art. 37 da CF:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Não obstante a lucidez do Parecer da PGE/SP, a OAB/SP, em dispensável movimento midiático emitiu Nota Pública[3]. Quem será realmente prejudicado? O "ocupante pacífico" ou o aluno sem aula?





[1] Eduardo Cunha, Deputado Federal então Presidente da Câmara dos Deputados, afastado por decisão do STF.
[2]  Fernando Capaz, Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e acusado de envolvimento com a “Máfia da Merenda”.
[3] A OAB SP vem manifestar preocupação em face do uso de forças policiais, sem autorização judicial, para desocupação de estudantes em escolas públicas, baseando-se o governo do Estado em parecer lavrado pela Procuradoria-Geral do Estado.
O Código Civil de fato autoriza que o possuidor possa usar da própria força (autotutela) para fazer parar turbação ou esbulho em sua propriedade, contanto que o faça logo e que a reação seja apenas a necessária para a manutenção ou restituição da posse (art. 1210, § 1ª, do Código Civil brasileiro). Esse dispositivo protege tanto patrimônio público, quanto privado.
Todavia, ordem de autoridade governamental objetivando o uso da força institucionalizada para a finalidade de reintegração de posse é ato administrativo que se sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de invasão pacífica e não predatória, de estabelecimento de ensino oficial, por jovens que lá estudam, parece desarrazoado proceder a reintegração manu militari, sem a prévia cautela de ordem judicial e, assim, levada a efeito da forma menos violenta possível.
O próprio Estado Administração ficará também melhor resguardado, e a sociedade civil mais reconfortada.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE: TST ERRA AO APEGAR-SE À LETRA FRIA DA LEI.

É fato conhecido na população em geral que muitos servidores públicos recebem os denominados “penduricalhos”. No imaginário popular seriam os tais “penduricalhos” os responsáveis pela sobrevivência dos repudiados “Marajás” do serviço público.

O fato ignorado pela opinião pública, ainda hoje, é que o salário–base de muitos funcionários do Estado é inferior ao salário mínimo, e o Estado faz a complementação dos vencimentos por meio dos “penduricalhos”.

Os “penduricalhos” são parcelas salariais que servem de base para a incidência de vários descontos, inclusive para fins de arrecadação da previdência.

Seria correto que os “penduricalhos” servissem para o cálculo de descontos, mas não fossem reconhecidos para o cálculo de adicionais? Evidentemente, não!

Todavia, o Estado lesa os seus servidores por meio de leis, editando a legislação que cria os “penduricalhos”. Pela edição de leis, o Estado autoriza descontos sobre os “penduricalhos”, todavia proíbe que sobre os tais acréscimos incidam adicionais, notadamente o quinquênio e a sexta-parte.

Qual o critério para a incidência de tais adicionais? 
I - Não pode haver o efeito cascata, ou seja, sobre o quinquênio não pode incidir outro quinquênio.  A sexta-parte não pode incidir sobre o quinquênio e nem sobre outra eventual sexta parte;

II - Quinquênio e sexta-parte devem incidir somente sobre as verbas/valores habituais, sobre verbas que não sejam remuneração passageira. Quinquênio e sexta-parte devem incidir também sobre os vencimentos disfarçados, ainda que a lei diga que sobre a tal parcela de natureza inequivocamente salarial (aumento disfarçado) não incidam tais adicionais.

Em relação aos servidores estatutários, o TJ/SP já decidiu, de forma conflitante, conforme os julgados abaixo transcritos:
“Policiais Militares – Quinquênio – Incidência sobre a totalidade dos vencimentos – Inadmissibilidade diante de lei específica, a lei complementar n.º 731/93 – Sexta-parte –  Incidência sobre os vencimentos integrais – Admissibilidade – Art. 129 da Constituição do Estado –  Entendido por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens pecuniárias efetivamente recebidas, inclusive sobre o adicional de local de exercício (ALE) – Segurança concedida em parte – Reexame necessário e recurso voluntário dos impetrantes parcialmente providos.
(Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL – Adicional de Local de Exercício (ALE). Agentes de segurança penitenciária – Pretensão à incorporação integral (100%) ao salário-base (padrão), para todos os fins legais – Impossibilidade – A Lei Complementar nº 1.1197/2013 estabelece a incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos e proventos, e não ao salário-base (vencimento) – Cômputo do ALE pela Administração Estadual que considerou metade (50%) no padrão e, a outra metade (50%), no RETP, perfazendo-se, destarte, o total de 100 % (cem por cento) da remuneração - Forma de cálculo que não implica redução de remuneração, pois o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da C.F) remete à preservação do valor nominal da remuneração dos servidores detentores de cargos. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA ESTADUAL ATIVA – QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE – Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo – Aplicação do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo – Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal – Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) – Precedentes TJSP – Reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação da Fazenda do Estado não provido.”
(Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 11/05/2016)

“ATS – Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) – Servidores públicos estaduais ativos, vinculados a diversas Secretarias e Órgãos do Estado. Pretensão de recálculo sobre a totalidade dos proventos, exceto sobre verbas eventuais. Hipótese em que a base de cálculo do quinquênio deve incidir também sobre as seguintes vantagens: "Gratificação Executiva", "Piso Salarial –  Reaj. Complementar", "Art. 133 CE –  Dif. Vencimentos", "Gratificação de Representação", "Gratificação de Representação Incorporada LC 813/96", "GDAP –  Atend. ao Público Incorp." (para as autoras Coeli e Silvana), "GDAP –  Apoio –  Incorporada" (para as autoras Coeli, Silvana, Clarice e Gislaine), "Adic. Local Exerc. Car. Pol/PM", "Adic. Local Exerc. Car. Pol/Deleg", "Adic. Local Exerc. Agente Seg. Penit." e "Prêmio de Desempenho Individual –  PDI". Recursos oficial e fazendário parcialmente providos, acolhido em parte o dos autores para determinar o apostilamento dos títulos.”
(Relator(a): Aroldo Viotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 09/05/2016)

SEXTA-PARTE – Servidora Pública Estadual - Incidência sobre os vencimentos integrais, consideradas neste conceito as parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas, e não apenas sobre o salário base – Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, excluídas as vantagens eventuais –  Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, derrogou-se o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na parte em que indicava por base de incidência do versado adicional de sexta-parte os vencimentos integrais, impondo-se que a vantagem em foco seja calculada sobre o padrão remuneratório, sob pena de vulnerar-se a norma central do inciso XIV, art. 37, Constituição Federal –  A circunstância de a sexta-parte aplicar-se apenas sobre o vencimento, no entanto, não exclui a possibilidade de que parcelas recebidas como adicionais, prêmios, gratificações, sejam nela incluídas –  Atualização monetária e juros de mora - Pretensão de que se observe o disposto na Lei nº 11.960/09 no período posterior a sua vigência –  Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 –  Porém, como não houve recurso da autora e é vedada a reformatio in pejus, mantém-se a aplicação do dispositivo legal quanto aos juros.
Reexame necessário e recurso voluntário da ré desprovidos.”
(Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 06/05/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de servidores públicos estaduais inativos ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, para que incida sobre seus vencimentos integrais –  Cabimento –  Artigo 129 da Constituição Estadual –  Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais –  Afastada a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em 14 de março de 2013 –  Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.”
(Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 13/05/2016)

“SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO IMPROCEDENTE –  SENTENÇA CONFIRMADA.”
(Relator(a): Ricardo Feitosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 12/05/2016)

Em recente decisão o TST negou o direito de contagem de adicionais sobre “penduricalhos”, ignorando que o Estado promove o aumento disfarçado de salários e vencimentos.

A diferença remuneratória entre servidores estatutários e celetistas reside em um aspecto: os celetistas têm remuneração-base mais condizente com a realidade. Não se constatará salário-base de servidor celetista inferior a um salário mínimo.

Veja a notícia divulgada no site do TST:
TST mantém exclusão de gratificações do cálculo do adicional ‘sexta parte’ pago a servidores de SP
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de uma empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que excluiu do cálculo do adicional ssexta partes, pago aos servidores estaduais, as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente do ministro Alexandre Agra Belmonte e manteve posicionamento da Segunda Turma do TST.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados públicos estaduais, após 20 anos de efetivo exercício, o direito ao benefício correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais. Para algumas Turmas do TST, o pagamento da parcela deve ser feito com base nos vencimentos integrais, numa interpretação da Constituição estadual.
Quando examinou o processo, porém, a Segunda Turma do TST excluiu da base de cálculo doe adicional as gratificações cujo texto legal que as instituiu afastou a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias. De acordo com essa Turma, ‘o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação’. O acórdão da Segunda Turma citou precedente em que foram excluídas do cômputo da parcela as gratificações denominadas fixa e extra, cujas Leis Complementares Estaduais 741/93 e 788/94, respectivamente, determinaram de forma expressa que elas não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto o 13º salário.
SDI- 1
Ao interpor embargos contra a decisão da Turtma, a trabalhadora insistiu para que a parcela fosse calculada sobre o total dos seus vencimentos, incluindo todas as gratificações. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, com base na jurisprudência da SDI-1, deu provimento ao apelo, destacando que a Constituição de SP estabelecia expressamente a incidência sobre os vencimentos integrais.
No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, destacando que, apesar do que prevê o artigo 129 da Constituição paulista, há leis estaduais que instituem gratificações prevendo expressamente sua exclusão para efeito de cálculo de vantagens pecuniárias. "Assim, como decidido pela Segunda Turma, entendo que devemos adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior (a Constituição de SP), numa espécie de regulamentação", afirmou Belmonte. "Para não aplicar o conteúdo das leis estaduais, seria necessário que houvesse uma declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local".
Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.”

Lamentavelmente o TST, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e muito apegado à dinâmica do setor privado, não se deu conta de que o Poder Público, por meio de leis, reiteradamente causa lesão a direitos de grande número de servidores públicos celetistas. Enquanto a Justiça Comum, mais precisamente o Tribunal de Justiça, por decisões das Varas da Fazenda Pública e das câmaras de Direito Público já reconhece a intenção de lesar (conceder aumento por meio de “penduricalhos”), a Justiça do Trabalho levará algum tempo para enxergar o objetivo camuflado em algumas leis de autoria do Poder Executivo, leis de prefeitos e governadores aprovadas no Poder Legislativo, por vereadores e deputados.