CELETISTA EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODE SER DISPENSADO SEM MOTIVO.
Um
servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor
Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter
sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação
para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.
A
Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal
para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista
realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.
Com base no parágrafo 1º do artigo 41
da Constituição
da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso
de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor
público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do
estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante
a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a
critérios objetivos preestabelecidos.
No
entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a
possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda
não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é
imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do
artigo 37 da Constituição –
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Na
avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e
parágrafo 2º, da Constituição,
para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração
pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente,
motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou,
ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos
princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a
constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador
público".
Em
sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive
da SDI-1, e as Súmulas 390,
item I, do TST e 21 do
Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que
"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A
decisão foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho (TST(, acessado em 03/05/20012.
A
íntegra da decisão será publicada dentro de poucos dias e será disponibilizada
neste espaço.
Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2011/05/artigo-41-da-constituicao-federal.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/falso-cargo-em-comissao-nao-permite.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/search?q=nadson
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2011/05/artigo-41-da-constituicao-federal.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/falso-cargo-em-comissao-nao-permite.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html
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TAGS: demissão, estabilidade, servidor celetista
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