JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANDA MERCADOS FORNECEREM SACOLAS PARA CONSUMIDOR TRANSPORTAR AS COMPRAS.
Decisão
da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior em São Paulo , determinou, hoje, que APAS (Associação de Supermercados de São Paulo) e as lojas das redes Carrrefour, Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Extra,
Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e WallMart forneçam sacolas para que
consumidores transportem as mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos.
A
decisão foi proferida em Ação Civil Pública
ajuizada pela entidade S.O.S CONSUMIDOR.
Ao contrário do que muitos podem tentar interpretar, a decisão não é contra o
meio-ambiente, vez que não impõe o fornecimento de sacolas de plástico, mas determina expressamente sejam fornecidas sacolas adequadas (que podem vir a ser as sacolas comuns) em quantidade suficiente para as compras adquiridas.
A decisão ainda precisa ser formalmente comunicada aos mercados e à APAS.
A decisão ainda precisa ser formalmente comunicada aos mercados e à APAS.
Integra
da decisão proferida no processo ACP nº. 583.00.2012.155391-0:
“Despacho Proferido
Vistos. Trata-se
de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a Associação
Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação
S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Companhia
Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio litis,
obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas
preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o
acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de
papelão usadas. Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da
inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à
não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de ajustamento
de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão, pretendendo que daí
decorreria não estarem os supermercados autorizados a cobrar por sacolas ou
embalagens aos consumidores. Foi deduzida o aditamento recomendado, sustentando
a autora que os requeridos persistem em não fornecer aos consumidores embalagem
para suas compras. Decido. 1 – Recebo o aditamento à inicial. Anote-se,
atentando-se para que cópia do aditamento componha oportunamente as contrafés.
2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de urgência permanece íntegro. A
início, observo que o objeto do inquérito civil que culminou em termo de
ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os requeridos não era senão
o direito à informação, tanto que o termo de ajustamento de conduta teve
conteúdo primordialmente a tanto relacionado, estabelecendo certo período para
que, concomitantemente à manutenção temporária do fornecimento das sacolas
plásticas habituais (descartáveis), tratassem os supermercados de informar os
consumidores quanto à cessação do fornecimento, previsto segundo período pelo
qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança de até R$ 0,59 a unidade por sacolas
de outro tipo (com substituição assegurada em caso de estrago), sendo o
fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia do consumidor”. Aqui o que se
busca é coisa diversa: compelir os supermercados a fornecerem aos consumidores
gratuitamente sacolas para o transporte dos produtos que comprarem, cuidando
eles supermercados da compatibilização dessa obrigação com sua disposição de
proteção ambiental que afirmaram em protocolo de intenções firmado com o
Governo Estadual. 3 – Persistindo necessidade e utilidade do provimento
antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento quase que de todo,
ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária, sendo o exame
aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o desenvolvimento
de todo o processo em
contraditório. Basta nesse momento processual a constatação
da verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano pela demora. É
notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento pelo lojista de
embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso
ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade. Não é por outro motivo que a
cessação de fornecimento pelos supermercados de sacolas para que os
consumidores levassem consigo os produtos comprados causou tamanha estranheza.
A prática não é sem consequências, desde que para a ela atender o lojista
computa custo correspondente, que sem dúvida é considerado para determinação de
preços ao consumidor, que, em última instância, então, paga pelas embalagens
que lhe são entregues. É apenas em sentido mais estrito, portanto, que as
sacolas que os supermercados sempre forneceram a seus clientes eram gratuitas.
Sendo a embalagem de transporte integrante do custo operacional do atividade de
varejo, tem sem dúvida peso e significado na equação praticada pelo empresário
para determinar investimento, custos, lucro e preços. Por outro lado, é certo
que a preservação do meio ambiente é interesse da sociedade como todo,
interesse esse titulado, portanto, tanto pelo fornecedor quanto pelo
consumidor. Convence, entretanto, o argumento de que a solução adotada pelos
supermercados com o propósito declarado de atender a preocupação ambiental
acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem se impôs com
exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que tratassem os
supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento de sacolas, a
equação determinante dos preços ao consumidor. Com isso, o consumidor passou a
pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua pagando os preços
calculados por equação que computou as sacolas no custo operacional e passou a
pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis ao meio ambiente que
este lhe disponibilizou quase sempre como única alternativa para carregar os
produtos comprados da loja para casa. Veja-se exemplo de um dos requeridos, que
enquanto fornecia sacolinhas de plástico em suas lojas convencionais, não as
fornecia em lojas onde ofertados produtos dispostos em quantidades maiores ou
sujeitos a quantidades mínimas de aquisição (“atacadão” ou clube de compras)
com justificativa na prática ali de preços reduzidos. A solução, portanto,
nitidamente onera desproporcionalmente o consumidor. E diga-se de passagem que,
não tendo os supermercados adotado qualquer providência para substituir as
várias embalagens de plástico que internamente utilizam (lá estão os saquinhos de
plástico para separar itens vendidos a granel, como frutas, e levá-los a
pesar), não trataram mesmo de implementar adequadamente iniciativa de
preservação ambiental, chamando a atenção que a parte que oneraria com
exclusividade o fornecedor tenha sido justamente a omitida. O que se espera dos
supermercados não é que pura e simplesmente parem de disponibilizar aos
consumidores qualquer meio para que carreguem suas compras. O que lhes cabe
fazer é substituir as embalagens poluentes que introduziram (é dado a muitos
lembrar que antes das sacolas de plástico estampadas com o logo do supermercado
que estes passaram a utilizar eram usados sacos de papel pardo, grosso, para a
mesma finalidade). A solução adotada pelos requeridos me parece por demais
simplista, não sendo digna do compromisso ambiental que o país espera de suas
grandes empresas. Quanto à urgência, é de se ver que, relegada a apreciação do
pedido por inteiro ao momento final do processo, ao longo de seu curso os
prejuízos que ora se reconhece existentes para o consumidor iriam se
acumulando, sem que houvesse possibilidade de reparação senão genérica. Diante
do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, em
48 horas, adotem as providências necessárias e retomem o fornecimento de
embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficiente para que os
consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o prazo subsequente de
30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também gratuitamente e em
quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel
adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes proibida a
cobrança por embalagens para acondicionamento de compras. Deixo de estabelecer
proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores, esclarecendo
porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem não exime os
requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha do consumidor
demandar por caixas para carregar suas compras. Deixo também de estabelecer
proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que não vejo de
antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores, vendo-se que a
cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os requeridos por
mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela de urgência. 4
– Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Dê-se
ciência ao MP.”
TAGS: APAS, mercados, sacolas, supermercados
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