segunda-feira, 25 de junho de 2012

JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANDA MERCADOS FORNECEREM SACOLAS PARA CONSUMIDOR TRANSPORTAR AS COMPRAS.

Decisão da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior em São Paulo, determinou, hoje, que APAS (Associação de Supermercados de São Paulo) e as lojas das redes Carrrefour, Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Extra, Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e WallMart forneçam sacolas para que consumidores transportem as mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela entidade S.O.S CONSUMIDOR.
Ao contrário do que muitos podem tentar interpretar, a decisão não é contra o meio-ambiente, vez que não impõe o fornecimento de sacolas de plástico, mas determina expressamente sejam fornecidas sacolas adequadas (que podem vir a ser as sacolas comuns) em quantidade suficiente para as compras adquiridas. 
A decisão ainda precisa ser formalmente comunicada aos mercados e à APAS. 

Integra da decisão proferida no processo ACP nº. 583.00.2012.155391-0:
“Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio litis, obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de papelão usadas. Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de ajustamento de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão, pretendendo que daí decorreria não estarem os supermercados autorizados a cobrar por sacolas ou embalagens aos consumidores. Foi deduzida o aditamento recomendado, sustentando a autora que os requeridos persistem em não fornecer aos consumidores embalagem para suas compras. Decido. 1 – Recebo o aditamento à inicial. Anote-se, atentando-se para que cópia do aditamento componha oportunamente as contrafés. 2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de urgência permanece íntegro. A início, observo que o objeto do inquérito civil que culminou em termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os requeridos não era senão o direito à informação, tanto que o termo de ajustamento de conduta teve conteúdo primordialmente a tanto relacionado, estabelecendo certo período para que, concomitantemente à manutenção temporária do fornecimento das sacolas plásticas habituais (descartáveis), tratassem os supermercados de informar os consumidores quanto à cessação do fornecimento, previsto segundo período pelo qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança de até R$ 0,59 a unidade por sacolas de outro tipo (com substituição assegurada em caso de estrago), sendo o fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia do consumidor”. Aqui o que se busca é coisa diversa: compelir os supermercados a fornecerem aos consumidores gratuitamente sacolas para o transporte dos produtos que comprarem, cuidando eles supermercados da compatibilização dessa obrigação com sua disposição de proteção ambiental que afirmaram em protocolo de intenções firmado com o Governo Estadual. 3 – Persistindo necessidade e utilidade do provimento antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento quase que de todo, ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária, sendo o exame aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o desenvolvimento de todo o processo em contraditório. Basta nesse momento processual a constatação da verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano pela demora. É notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento pelo lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade. Não é por outro motivo que a cessação de fornecimento pelos supermercados de sacolas para que os consumidores levassem consigo os produtos comprados causou tamanha estranheza. A prática não é sem consequências, desde que para a ela atender o lojista computa custo correspondente, que sem dúvida é considerado para determinação de preços ao consumidor, que, em última instância, então, paga pelas embalagens que lhe são entregues. É apenas em sentido mais estrito, portanto, que as sacolas que os supermercados sempre forneceram a seus clientes eram gratuitas. Sendo a embalagem de transporte integrante do custo operacional do atividade de varejo, tem sem dúvida peso e significado na equação praticada pelo empresário para determinar investimento, custos, lucro e preços. Por outro lado, é certo que a preservação do meio ambiente é interesse da sociedade como todo, interesse esse titulado, portanto, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Convence, entretanto, o argumento de que a solução adotada pelos supermercados com o propósito declarado de atender a preocupação ambiental acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem se impôs com exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que tratassem os supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento de sacolas, a equação determinante dos preços ao consumidor. Com isso, o consumidor passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua pagando os preços calculados por equação que computou as sacolas no custo operacional e passou a pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis ao meio ambiente que este lhe disponibilizou quase sempre como única alternativa para carregar os produtos comprados da loja para casa. Veja-se exemplo de um dos requeridos, que enquanto fornecia sacolinhas de plástico em suas lojas convencionais, não as fornecia em lojas onde ofertados produtos dispostos em quantidades maiores ou sujeitos a quantidades mínimas de aquisição (“atacadão” ou clube de compras) com justificativa na prática ali de preços reduzidos. A solução, portanto, nitidamente onera desproporcionalmente o consumidor. E diga-se de passagem que, não tendo os supermercados adotado qualquer providência para substituir as várias embalagens de plástico que internamente utilizam (lá estão os saquinhos de plástico para separar itens vendidos a granel, como frutas, e levá-los a pesar), não trataram mesmo de implementar adequadamente iniciativa de preservação ambiental, chamando a atenção que a parte que oneraria com exclusividade o fornecedor tenha sido justamente a omitida. O que se espera dos supermercados não é que pura e simplesmente parem de disponibilizar aos consumidores qualquer meio para que carreguem suas compras. O que lhes cabe fazer é substituir as embalagens poluentes que introduziram (é dado a muitos lembrar que antes das sacolas de plástico estampadas com o logo do supermercado que estes passaram a utilizar eram usados sacos de papel pardo, grosso, para a mesma finalidade). A solução adotada pelos requeridos me parece por demais simplista, não sendo digna do compromisso ambiental que o país espera de suas grandes empresas. Quanto à urgência, é de se ver que, relegada a apreciação do pedido por inteiro ao momento final do processo, ao longo de seu curso os prejuízos que ora se reconhece existentes para o consumidor iriam se acumulando, sem que houvesse possibilidade de reparação senão genérica. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, em 48 horas, adotem as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficiente para que os consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o prazo subsequente de 30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes proibida a cobrança por embalagens para acondicionamento de compras. Deixo de estabelecer proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores, esclarecendo porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem não exime os requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha do consumidor demandar por caixas para carregar suas compras. Deixo também de estabelecer proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que não vejo de antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores, vendo-se que a cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os requeridos por mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela de urgência. 4 – Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.”
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