quinta-feira, 13 de julho de 2017

80 ANOS: IDOSO MAIS IDOSO TERÁ PREFERÊNCIA ESPECIAL!





 Há alguns anos, principalmente depois que foram instituídas gratuidades para diversas categorias de pessoas (idosos, deficientes), muitas empresas passaram a aplicar a “Lei de Gérson”. Empregadores que se aproveitam de idosos (“furar fila” para ter mais rapidez e evitar gastos pelo uso do passe-livre), em vez de dar-lhes efetiva dignidade e respeito.

Idosos que necessitam complementar a renda foram – e ainda são! – explorados por pessoas mesquinhas, que expõem senhores e senhoras ao ridículo. As filas preferenciais, principalmente dos bancos, passaram a ser ocupadas por “office-boys” da terceira idade e prejudicaram o gozo do direito à prioridade de tantos outros idosos que sequer podem escolher entre ir e não ir a uma agência bancária.

Foi publicada hoje, 13/07/2017 a Lei Federal nº. 13.466/2017, que “altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso”. Agora, idoso mais idoso terá preferência...

Art. 3o  .................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.”
“Art. 15.  ...............................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.”
“Art. 71.  ................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.”

APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.





Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”.

Observação importante: ao que consta, o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais praticado no âmbito do Direito Civil.

Se por um lado a tarifação pode ser prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.

TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a  sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.

Confira aqui o texto da Reforma Trabalhista

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) IMPUGNA DECISÃO QUE IMPÔS A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO PRAZO DO EDITAL.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, perante o STF, a Reclamação RCL 26186 para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a ECT, a decisão afronta a jurisprudência do próprio Supremo.
É que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública (ACP) na Justiça do Trabalho porque, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT contratou mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho coloados em disputa por concurso. O Ministério Público pleiteou a prorrogação da validade do concurso (Edital 11/2011, de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, conforme a com a necessidade de serviço.
A Primeira Instância reconheceu o pedido do MPT e determinou a prorrogação do prazo de validade do concurso público, mas com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para os Correios, prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, pela qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A ECT apontou como precedentes as decisões nos Recursos Extraordinários 594410 (veja aqui) e 607590 (veja aqui); no Agravo de Instrumento 830040 (veja aqui), bem como no Recurso em Mandado de Segurança 23788 (veja aqui). Em pedido de liminar a ECT pede a suspensão do ato judicial e ao final, no mérito, a confirmação da liminar e a cassação do acórdão da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.

Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Eis o texto da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(…)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
(...)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.".

A reclamação pela modicidade das tarifas e preços praticados pelos Correios é algo constante entre empresas e consumidores. De outro lado, também há queixa sobre a monopolização dos serviços pela empresa pública ECT. O STF certamente emitira pronunciamento em que ponderará sobre o poder de competição da ECT no mercado, o seu potencial de lucratividade e a capacidade de manter tarifas módicas aos consumidores.